Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010092-77.2021.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARISA CARVALHO RIZZATO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010092-77.2021.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARISA CARVALHO RIZZATO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010092-77.2021.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARISA CARVALHO RIZZATO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar ao recorrido os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

Documentos 294004822 e 294004827: a resolução das questões referentes ao cumprimento da sentença, à extinção da execução e ao levantamento de valores depositados à ordem da Justiça Federal pelo Banco Itaú Consignado competem ao Juizado Especial Federal de origem. O cumprimento do título executivo e demais atos relacionados, incluída a extinção da execução, são realizados no Juizado Especial Federal de origem. A cabeça do artigo 52 da Lei 9.099/1995 é expressa nesse sentido: “Art. 52 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)”.



E M E N T A

 

  1. Direito do consumidor. Empréstimos consignados em folha de benefício previdenciário pago pelo INSS à autora. Fraude. Falsificação de assinatura. Sentença que julga improcedente o pedido em face do INSS e parcialmente procedentes em face do Banco Itaú Consignado S.A. para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 615182488 e 625441296 e condenar BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir os valores descontados à autora e a pagar-lhe indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a compensação d

  2. O artigo 42 da Lei 8.078/1990 dispõe que “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A sentença resolveu que “Não há que se falar em restituição em dobro. É que a hipótese dos autos não configura cobrança de quantia indevida, de modo que não se aplica a previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. Ao interpretar o texto legal, a sentença entendeu que não houve qualquer comportamento de cobrança pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face da autora. Este fundamento da sentença, adotado para não reconhecer que houve comportamento comissivo de cobrança em face da autora, não foi impugnado no recurso, como se não existisse na sentença. O recurso não cumpre o ônus de dialeticidade recursal ao deixar de impugnar o único fundamento da sentença para não reconhecer o direito à restituição em dobro. A ausência de impugnação do único fundamento da sentença implica o não conhecimento do recurso neste capítulo, por descumprimento do ônus da dialeticidade recursal. Ao deixar de impugnar o fundamento da sentença, suficiente para sua manutenção, o recurso não cumpre o requisito formal, consistente em fundamentação apta que impugne, de modo direto, concreto e específico, o fundamento da sentença para afastar a devolução em dobro, o que equivale à ausência de recurso neste capítulo

  3. Mas ainda que assim não fosse, o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é de que “nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (Corte Especial, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664.888-RS RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN; a questão ainda é objeto do tema 929/STJ, que tem como questão submetida a julgamento “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. Mas STJ suspendeu apenas o julgamento, pelas demais instâncias, dos processos “após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”, de modo que nada impede este julgamento).

  4. Ainda que se fosse conhecer do recurso neste capítulo, afastando-se o óbice formal do descumprimento da dialeticidade recursal, o desconto dos valores do benefício previdenciário não violou a boa-fé objetiva. Aplicada a atual orientação do STJ referida acima (EAREsp 664.888/RS), somente com a produção da prova pericial grafotécnica nestes autos foi possível constatar a falsidade das assinaturas, vício não visível pela leitura das assinaturas constantes dos documentos de que o recorrido dispunha no momento da contratação. Além disso, conforme consignado na sentença que resolveu os embargos de declaração, a autora recebeu os valores decorrentes dos empréstimos, mais um indício da boa-fé objetiva do recorrido, que também foi vítima do crime e sofreu prejuízos.

  5. Em relação ao valor arbitrado na sentença para reparar o dano moral, está correto. A autora não comprovou ter sido privada de qualquer bem indispensável à sobrevivência, como moradia, roupas, alimentos, remédios, tratamento médico ou transporte, em razão dos valores descontados do benefício, além de ter recebido em sua conta transferências que totalizaram Não há nenhum fato concreto a justificar o aumento do valor da indenização do dano moral arbitrado na sentença. Não está comprovado em que medida elevar o valor da indenização levaria o recorrido a aumentar investimentos em segurança e beneficiaria o conjunto dos consumidores, como sustenta a autora. O recorrido também foi vítima do crime praticado. Os lucros auferidos pelo exercício legítimo da atividade bancária não servem como fundamento para elevar o valor da indenização. Também se poderia argumentar, igualmente sem nenhuma prova, apenas por especulação, que aumentar o valor da indenização poderia prejudicar o conjunto de consumidores, que sofreriam com a elevação das tarifas bancárias e dos juros cobrados, para cobrir os custos decorrentes de processos judiciais e pagamento de indenizações por fraudes bancárias. O recorrido repassaria os custos dos processos judiciais aos demais consumidores. Portanto, esse tipo de fundamento, de elevar a condenação para incentivar a instituição financeira a aumentar investimentos em segurança, não tem nenhum sentido, com o devido e máximo respeito. E nem há prova de que o volume de investimentos que já fez e faz, para coibir fraudes do tipo retratado nestes autos, já não sejam importantes. Este processo não serve como instrumento para corrigir ou fiscalizar o exercício da atividade bancária.

  6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL