Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000786-91.2024.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: SONHA MARIA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES - SP393260-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000786-91.2024.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: SONHA MARIA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES - SP393260-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000786-91.2024.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: SONHA MARIA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES - SP393260-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, ora deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

  1. Previdenciário. Aposentadoria por idade à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.

  2. Questão do não preenchimento do requisito da deficiência. Segundo o laudo médico pericial, “61 anos. Passadeira. Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir: Neoplasia maligna da mama, CID 10: C 50.9. Conforme dados DATAPREV, a autora recebeu benefício B-31 auxílio-doença previdenciário de 08/12/2016 a 03/04/2018. O processo apresentado pela autora não contém documentos médicos. Na petição inicial se alega que ela é pessoa portadora de deficiência por ter sido submetida a uma mastectomia no dia 02/10/17, após uma biópsia realizada no dia 19/09/16 revelar uma neoplasia maligna mamária. O resultado anatomopatológico não foi apresentado. Disse ela que recebeu quimioterapia neoadjuvante, adjuvante e radioterapia e está em hormonioterapia em uso de Tamoxifeno. Ela já foi submetida a procedimento cirúrgico para reconstrução mamária. As informações registradas a seguir foram obtidas durante a perícia. A pericianda informou que há 4 a 5 anos foi submetida a uma mastectomia esquerda, após o diagnóstico de uma neoplasia maligna. Ela foi submetida a tratamento cirúrgico no Hospital Santa Clara no dia 07/01/23 para reconstrução mamária. Referiu nova cirurgia no dia 30/09/23 para a troca da prótese (...) Do exposto concluímos que a pericianda foi tratada por uma neoplasia maligna da mama e atualmente não apresenta sinais da doença tratada. Não constatada incapacidade. Não constatada deficiência. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA DEFICIÊNCIA”. Nas respostas ao Formulário 3 previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a perita médica judiical atribuiu a pontuação de 4.100 e concluiu que não há deficiência que se enquadre no art. 2º, da Lei Complementar nº 142/2013.

  3. Alegação de cerceamento do direito de produzir nova prova pericial (“cerceamento de defesa”). Inocorrência de vício. Laudo produzido de modo técnico, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Ausência de parecer fundamentado de assistente técnico produzido nesses mesmos moldes que infirme as conclusões do laudo pericial e do laudo social. Os relatórios médicos exibidos pela recorrente não afirmam apresentar ela grau de deficiência leve, moderada ou grave, nos termos dessa lei complementar e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; os profissionais nem os emitiram com base em avaliação funcional, como o exige a norma. Opinião pessoal do profissional da advocacia, que não é médico, sobre o desacerto das conclusões do laudo pericial, sem fundamentação em parecer de médico assistente técnico produzido nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inadmissibilidade. Mero palpite e opinião pessoal emitido sem base em metodologia científica. Ato privativo de médico por força dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. Ausência de deficiência em qualquer grau, devidamente comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial produzido nos autos. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão do grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013. O laudo pericial é aprofundado, detalhado e não padece de omissões. A parte autora fora acometida por neoplasia de mama e submetida a reconstrução mamária. A parte autora foi avaliada conforme o de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, observado na espécie pelo laudo pericial, de que não resultou pontuação suficiente para classificação da parte autora como pessoa com deficiência, ainda que leve, para fins de recebimento de aposentadoria da pessoa com deficiência.

  4. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso Inominado interposto pela parte autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL