Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005278-39.2023.4.03.6314

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: NATALINA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N, NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005278-39.2023.4.03.6314

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: NATALINA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N, NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005278-39.2023.4.03.6314

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: NATALINA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N, NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso da autora. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

  1. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Tempo rural. Sentença que declara extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural, e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, impugnada pelo recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.

  2. Ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural supostamente exercida pela parte autora em regime de economia familiar no período de 01/12/1973 e 30/11/1996. A petição inicial narra o trabalho rural da autora como diarista rural (boia-fria) em diversas propriedades rurais. Os fundamentos da sentença estão corretos neste capítulo. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. A parte autora apresentou apenas os registros de contratos de trabalho na CTPS dos familiares (pai e cônjuge), os quais não servem como início de prova material dos períodos sem registros nela tampouco para o reconhecimento da qualidade de diarista. A qualidade de emprego rural nada tem a ver com a de diarista.

  3. De resto, a narrativa da petição inicial é diferente da relatada na autodeclaração de segurado especial apresentada pela autora ao INSS nos autos do processo administrativo, em que declarou sua qualidade de “parceiro”, e não de diarista rural.Com efeito, a “Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos” (...) (§1º do artigo 96 da Lei 4.504/1964). Essa divergência de declarações retira sua credibilidade.

  4. A sentença resolveu corretamente que “A autora é filha de Antonio de Oliveira e Benedita Vitoriano de Oliveira. Há documentos juntados aos autos que dão conta, de maneira segura, de que Antonio de Oliveira foi realmente empregado de Euclydes Cardoso Castilho, na Fazenda Estiva. Entretanto, segundo a cópia de sua CTPS, ele foi admitido, em janeiro de 1951, como fiscal, cargo este que ocupou até 30 de setembro de 1977. Desta forma, se pretendia a autora se valer, para fins previdenciários, da qualidade de trabalhador rural do pai, pelo período de 1973 a 1977, o intento fica inteiramente prejudicado, haja vista que, como assinalado acima, nunca a ostentou. Por outro lado, a autora foi casada com Adão dos Santos, de 04/05/1977 a 07/03/2007, quando se divorciou, conforme certidão de casamento anexada aos autos. Adão dos Santos, por sua vez, desde maio de 1977 até março de 1996, segundo os dados do CNIS, ostentava a qualidade de empregado, havendo trabalhado em diversas empresas, como Horizonte Fértil, Comércio de Adubos e Representações Ltda, Neves & Christofoletti Ltda, Walter de Biasi e Outros, Gino de Biasi Filho e Outros. Assim, restando impossibilitada a contagem pretendida, e não somando ela, na DER, tempo de contribuição suficiente, o pedido de concessão de aposentadoria deve ser julgado improcedente”.

  5. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). Donde ficar rejeitada a questão preliminar de cerceamento de defesa; não se decreta nulidade sem prova de efetivo prejuízo (§ 1º do artigo 13 da Lei 9.099/1995). Ainda que não tenha sido produzida a prova testemunhal, esta prova não teria nenhuma utilidade para mudar a realidade e o resultado do julgamento, pois não há início de prova material suficiente para o reconhecimento da atividade rural. Aplica-se a súmula 149/STJ.

  6. Sentença mantida. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL