Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004306-87.2020.4.03.6338

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDEIR PEREIRA GOMES

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004306-87.2020.4.03.6338

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDEIR PEREIRA GOMES

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004306-87.2020.4.03.6338

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VALDEIR PEREIRA GOMES

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso não pode ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

  1. Embargos de declaração opostos pelo autor. Previdenciário. Ruído. Vícios inexistentes. Improcedências das alegações do embargante.

  2. Em relação ao período especial de 03/08/2015 a 28/02/2019 afastado pelo acórdão embargado, o PPP descreve apenas a norma NR-15. O tema 174/TNU exige descrição da norma e da técnica, que não se confundem, conforme fundamentação exposta no acórdão embargado. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de UMA DESSAS QUATRO TÉCNICAS DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. Tudo isso está muito bem explicitado no acórdão embargado.

  3. Da questão da responsabilidade do empregador quanto à emissão do PPP e do dever de sua fiscalização pelo INSS. Do texto do artigo 225 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91 não se extrai norma que imponha ao INSS, por sua ação fiscalizatória, análise e adequação de laudos periciais e formulários PPPs às normas técnicas de medição de agentes nocivos. Essa competência pertence às Delegacias Regionais do Trabalho. Não consta de nenhum desses comandos normativos o dever de o INSS analisar, controlar e fiscalizar os milhões de laudos técnicos e PPPs expedidos pelos empregadores, atuação estatal esta completamente descolada da realidade. Para tanto seria necessária a criação de uma nova autarquia federal, contendo milhares de servidores, em quantidade superior ao quadro de servidores do próprio INSS, o que, evidentemente, considerada a situação fiscal do Brasil, não tem nenhum cabimento ou viabilidade orçamentária. Essas normas não exigem que o INSS faça perícias ou estude todos os laudos técnicos e os respectivos milhões de PPPs emitidos no País pelos empregadores. Com o devido e máximo respeito, tal argumento é completamente irreal e não tem nenhum sentido. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho. É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, a interpretação adotada pela TNU no tema 174 é conhecida há algum tempo pelos segurados e pelos respectivos profissionais da advocacia, aos quais compete, quando do ajuizamento da demanda, analisar toda a documentação de que dispõe o segurado acerca da comprovação do tempo especial, especialmente o PPP. Se este contiver erros ou omissões, antes de ajuizar a demanda a parte deve acionar o empregador, a fim de que este os corrija que não podem ser sanados por meio de produção de prova pericial na lide previdenciária.

  4. Pedido de conversão do julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução probatória. O pedido não pode ser deferido. É incabível nesta fase. Não havia pedido nas contrarrazões de conversão do julgamento em diligência. O autor teve ciência das alegações do INSS e apresentou nova cópia do PPP com as contrarrazões (documento 290664768), ocasião em que reiterou a validade do documento e não pediu a conversão do julgamento em diligência para produzir provas. Descabe a atuação de ofício da Turma Recursal. O autor não é tecnicamente hipossuficiente. Tem representação técnica qualificada para representar seus interesses em juízo. A omissão foi do autor, e não da Turma Recursal. De resto, ainda que assim não fosse, no sistema da Lei 9.099/1995 a instrução processual deve ser feita com a petição inicial, ou no máximo até a sentença na origem. A Turma Recursal não é órgão de instrução processual e sim de julgamento de recurso. Não há uma única previsão nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 de instrução processual nas Turmas Recursais dos Juizados, o que geraria tumulto processual e atrasos tendo em vista não serem dotadas sequer de estrutura para fazer essa instrução, considerados os gabinetes reduzidos, compostos de um magistrado e dois servidores na 3ª Região. A instrução processual está encerrada e não cabe a produção de provas com reabertura da instrução processual na Turma Recursal. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). No caso concreto não há fatos novos nem conhecidos em momento posterior. O autor, representado por profissional da advocacia, tinha conhecimento do tema 174/TNU e do teor do PPP no ato do ajuizamento da demanda. A questão não surgiu somente na interposição do recurso pelo INSS e, de qualquer modo, o autor apresentou novo PPP em sede de contrarrazões, sem a indicação da técnica de medicação.

  5. Finalmente, ante a manutenção do acórdão embargado, resta prejudicado o pedido de manutenção da tutela provisória.

  6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL