APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003686-03.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRISMAR DIAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ERICA QUEIROZ CARNEIRO - SP319619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003686-03.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRISMAR DIAS DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ERICA QUEIROZ CARNEIRO - SP319619-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IRISMAR DIAS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Ronaldo Tognin, ocorrido em 02 de abril de 2016, com quem alega haver convivido em união estável. A r. sentença havia sido anulada pela Nona Turma desta Egrégia Corte, a fim de que fosse propiciada a realização de perícia médica indireta. Com a juntada do laudo, sobreveio decreto de procedência do pleito, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, foi concedida a tutela de urgência, para a implantação do benefício (id 293124477 – p. 1/3). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, o desconto das parcelas já auferidas e a mitigação do percentual dos honorários advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 293124479 – p. 1/4). Contrarrazões (id. 293124584 – p. 1/12). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. serg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003686-03.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRISMAR DIAS DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ERICA QUEIROZ CARNEIRO - SP319619-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Ronaldo Tognin, ocorrido em 02 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão (id 151806746 – p. 1). Na esfera administrativa, o indeferimento do pedido, protocolado em 27 de outubro de 2016, esteve pautado na ausência de comprovação da união estável e na perda da qualidade de segurado (id. 151806770 – p. 41). No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar os prontuários médicos atinentes às internações do segurado, entre 2012 e 2016, nos quais seu nome aparece no campo destinado à descrição do responsável. Nos mesmos documentos consta a identidade de endereços de ambos: Avenida Judith Leão Castelo Branco, nº 530, Jardim Camburi, em Vitória – ES (id. 151806750 – p. 1). Também instrui os autos a escritura pública de declaração, firmada em 21 de fevereiro de 2001, perante o 1ª Tabelião de Notas da cidade de Tucuruí – PA, na qual Ronaldo Tognin declarou que a parte autora vivia sob sua dependência econômica e financeira (id. 151806770 – p. 27/28). Cabe ainda destacar ter sido a parte autora a declarante do óbito, fazendo presumir que esteve ao lado do de cujus até a data do falecimento. Através de carta precatória, foram inquiridas três testemunhas, em audiência realizada em 10 de abril de 2019. Os depoentes Bruno Rodrigues da Cunha, Lucian Quintaes Cardoso e Vinicius Paula Gomes afirmaram terem conhecido a autora e Ronaldo Tognin porque ambos mantinham um bar denominado “Panquecas”, o qual estava situado no Jardim Camburi, em Vitória – ES. Esclareceram que eram frequentadores do bar, quando puderam vivenciar que Irismar e Ronaldo se apresentavam como se fossem casados. Juntamente com eles coabitava o filho de Irismar (Lucas). Afirmaram que, entre 2013 e 2016, eles eram vistos no local e se apresentavam perante a sociedade como se fossem casados. Quando Ronaldo foi acometido por enfermidade, ela o acompanhou no hospital e esteve a seu lado até a data em que ele faleceu. Desta forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. A CTPS juntada por cópias e os extratos do CNIS evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos entre 01 de setembro de 1977 e 11 de fevereiro de 2012, totalizando 24 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço. Considerando o período de graça preconizado pelo art. 15, § 1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de abril de 2014, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento, ocorrido em 02 de abril de 2016. A alegação da parte autora de que seu falecido companheiro padecia de grave enfermidade está respaldada em prontuários médicos expedidos pelo Hospital de Vila Velha – ES e pelo Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espirito Santo - AFPES, os quais se reportam a internações ocorridas entre junho de 2012 e abril de 2016 (id. 293124331/452). Foi determinada a realização de perícia medida indireta, vindo aos autos o laudo pericial, com data de 05 de outubro de 2021, do qual se verifica que Ronaldo Tognin estava acometido por insuficiência hepática crônica, a qual se agravou ao longo dos anos, até deflagar o óbito, em 02 de abril de 2016 (id. 293124459 – p. 1/7). Referida conclusão foi corroborada pelas respostas aos quesitos formulados pelas partes. Na resposta ao quesito que indagava acerca da doença que o acometia e a data de início do agravamento da enfermidade, o expert esclareceu que Ronaldo Tognin estava acometido por cirrose hepática com insuficiência do órgão (quesitos 5 e 6 do juízo). O início da incapacidade total e permanente foi fixado em 2012 (quesito nº 9). No laudo de perícia complementar, o expert esclareceu (quesito 7) que os documentos apresentados evidenciam que, conquanto Ronaldo Tognin tivesse sido acometido por Sindrome de Fournier crônica, desde 20/06/2012, referida enfermidade havia sido redimida, restando a doença de base hepatite crônica tipo C, a qual se agravou até deflagrar o óbito em 02/04/2016, por hemorragia digestiva alta (varizes esofagianas) causada por insuficiência hepática crônica de longa data, provocando choque hipovolêmico e óbito (id. 293124470 – p. 1/4). O resultado da perícia médica, confirma que Ronaldo Tognin foi acometido por grave enfermidade (hepatite crônica) em 2012, ao qual, desde então, o incapacitou de forma total e permanente, ou seja, quando ainda ostentava a qualidade de segurado, visto que seu último contrato de trabalho havia findado em 11 de fevereiro de 2012. Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado. Nesse sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRECEDENTES. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes. 5. Recurso não conhecido." (5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453). Em caso análogo, decidiu assim esta Corte: “PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. (...) III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir por se encontrar incapacitada para o trabalho. (...) X - Recurso parcialmente provido". (2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de 28.08.2002, p. 374). Em face do exposto, a postulante faz jus ao benefício pleiteado. Por ocasião da liquidação da julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. CONSECTÁRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08 de novembro de 2017 e que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016, não há incidência de prescrição quinquenal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo o decreto de procedência do pleito, com a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (27/10/2016), na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. HEPATITE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
- O óbito ocorreu em 02 de abril de 2016, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- A alegação da parte autora de que seu falecido companheiro padecia de grave enfermidade está respaldada em prontuários médicos expedidos pelo Hospital de Vila Velha – ES e pelo Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espirito Santo - AFPES, os quais se reportam a internações ocorridas entre junho de 2012 e abril de 2016.
- O laudo de perícia médica indireta, com data de 05 de outubro de 2021, confirmou que o de cujus se encontrava incapacidade totalmente, desde 2012, época em que ainda ostentava a condição de segurado, acometido por hepatite crônica, a qual se agravou até deflagar o óbito, em 02 de abril de 2016.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.
- Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08 de novembro de 2017 e que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016, não há incidência de prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.