Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-55.2022.4.03.6343

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELOISA BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-55.2022.4.03.6343

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA ELOISA BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:

“(...)

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:

· conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.454.787-5) a partir de 10/10/2018, devendo, no cálculo da renda mensal inicial, aplicar (i) o coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; (ii) o fator previdenciário; e (iii) o tempo de contribuição de 32 anos, 1 meses e 13 dias;

· efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável, especialmente o benefício de auxílio-acidente NB 94/106.678.728-7.

· Ante a sucumbência mínima da parte demandante, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.

Custas ex lege.

Outrossim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a implantação e o pagamento do benefício requerido, na forma ora decidida, no prazo de um mês contado a partir da cientificação desta sentença. Expeça-se o necessário.

 (...)”. (ID n. 293946898)

Em razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a falta de interesse de agir, uma vez que “(...) a parte autora deixou de cumprir exigência administrativa, referente a manifestação de opção quanto à manutenção de auxílio-acidente. Diante da inércia da Recorrida, o benefício de aposentadoria, cujo direito já havia sido reconhecido pelo INSS, nos mesmos termos da sentença ora recorrida, foi indeferido, por acumulação indevida.”. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial de eventual condenação na data da decisão judicial, com afastamento das condenações em atrasados, juros de mora e honorários sucumbenciais (ID n. 293946906)

É o relatório.

SM

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-55.2022.4.03.6343

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA ELOISA BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO

No presente feito, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e argumenta que o indeferimento na esfera administrativa ocorreu devido “(...) a ausência de cumprimento de exigência para apresentação de opção ao benefício requerido face a percepção de auxilio acidente, o que a Autora desconhece não recebeu correspondência e ou comunicado para cumprimento.".

Examinando o processo administrativo (id 293946455), extrai-se que a autora pleiteou em 15/10/2018 a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo o Sistema Único de Benefícios – DATAPREV a requerente é beneficiária de auxílio acidente (NB n. 94/1066787287), com a DIB em 07/05/1997 (id n. 293946455 – pág. 65).

No despacho proferido pelo órgão previdenciário em 12/12/2019 (id 293946455 – pág. 71), constam as seguintes informações:

“(...)

1. Visto;

2. Trata-se de processo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição;

3. Considerando que a CTPS original não consta juntada ao processo, a análise foi realizada com base na cópia da

CTPS constante no processo;

4. Considerando o art. 10 da IN 77/2015, foram realizados os devidos acertos de vínculos via Portal CNIS;

5. Considerando o art. 10 da IN 77/2015, os períodos constantes nas CTPS apresentadas foram computados;

6. Considerando o art. 58 da IN 77/2015 e art. 19 do Decreto 3.048/1999, os períodos constantes regularmente no CNIS foram computados para efeito de aposentadoria

7. Considerando o disposto no §único do art. 296 da IN 77/2015, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial importada do NB 183.412.535-6 foi utilizada na análise deste pedido;

8. Considerando o tempo apurado, tendo atingido o tempo mínimo necessário para aposentadoria solicitada;

9. Considerando que o segurado é titular de Auxilio Acidente Nº 94/106.678.728-7, foi emitida exigência para a segurada fazer opção entre os benefícios, face impossibilidade de acumulação, conforme disposto no inciso V do Art. 528 da IN 77/2015;

10. Considerando que consta e-mail cadastrado no GET não foi emitida exigência via correios;

11. Face o exposto, atribuído status de exigência para aguardar o atendimento.

(...).”. (grifei)

No ofício encaminhado à autora em 12/12/2019 (id 293946455 – pág. 72), houve a solicitação de comparecimento na Agência do INSS para a apresentação da declaração com a opção entre o benefício de auxílio acidente n. 106.978.728-7 e o benefício de aposentadoria requerido, face a impossibilidade de acumulação conforme disposto no inciso V, do art. 528, da IN 77/2015. Além da informação de que o não atendimento da exigência ou a ausência de manifestação até o dia 13/01/2020 (30 dias de prazo) poderia acarretar a desistência do processo, o que não prejudicaria a apresentação de novo requerimento pelo interessado.

O processo foi enviado em 20/01/2020 para a Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos para análise (id 293946455 – pág. 73).

Na comunicação de decisão de 20/01/2020 (id 293946455 – pág. 100) consta que: “Em atenção ao seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado em 10/10/2018, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob n. 106.678.728-7, desde 07/05/1997.”.

Após esse breve relato, passo a análise da questão controvertida.

De acordo com a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015, na Seção I - Das notificações e Prazos, em seu artigo 617:

“(...) As notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues:

I - por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou

II - em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência.”.

Por sua vez, com a Instrução Normativa n. 88 de 12 de junho de 2017 houve a alteração do caput do artigo 617 que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 617 . As notificações tratadas nesta Seção referem-se à comunicação de início de procedimento, convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado, constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues: " (NR) 

Posteriormente, a Instrução Normativa n. 128 de 28 de março de 2022 no Capítulo III – Da Comunicação dos Atos, estabeleceu que:

“Art. 548. A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente.”

Com efeito, na hipótese dos autos, em que a carta de exigência emitida pelo órgão previdenciário data de 12/12/2019, deve-se observar a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015, vigente à época, ou seja, a comunicação do segurado destinada ao cumprimento de exigência poderia ocorrer por via postal com Aviso de Recebimento ou em mãos. Portanto, considerando-se que houve a notificação da autora por e-mail, configura-se frustrado o intento de notificá-la para que realizasse a opção pelo benefício mais vantajoso.

Nesse contexto, não merece guarida a alegação de falta de interesse processual quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porque houve o indeferimento do benefício pela autarquia, estando devidamente comprovado nos autos, não podendo a segurada ser responsabilizada por qualquer equívoco do órgão previdenciário no processo de concessão do benefício previdenciário. Sobre tema, confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento da única questão ventilada na peça recursal.

- A parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo.

- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos.

- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

- Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5276082-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)

DO DIREITO À APOSENTADORIA

Prosseguindo, conforme a contagem realizada pela Autarquia Federal (id 293946455 - pág. 69), a autora, até 28/06/2018, perfaz 32 anos, 01 mês e 13 dias de contribuição, o que lhe garante o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

TERMO INICIAL

In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na r. sentença, na data do requerimento administrativo em 10/10/2018 (id 293946472), não havendo parcelas prescritas (demanda ajuizada em 15/02/2022).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.

  É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- Examinando o processo administrativo (id 293946455), extrai-se que a autora pleiteou em 15/10/2018 a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- De acordo o Sistema Único de Benefícios – DATAPREV a requerente é beneficiária de auxílio acidente (NB n. 94/1066787287), com a DIB em 07/05/1997 (id n. 293946455 – pág. 65).

- No ofício encaminhado à autora em 12/12/2019 (id 293946455 – pág. 72), houve a solicitação de comparecimento na Agência do INSS para a apresentação da declaração com a opção entre o benefício de auxílio acidente n. 106.978.728-7 e o benefício de aposentadoria requerido, face a impossibilidade de acumulação conforme disposto no inciso V, do art. 528, da IN 77/2015. Além da informação de que o não atendimento da exigência ou a ausência de manifestação até o dia 13/01/2020 (30 dias de prazo) poderia acarretar a desistência do processo, o que não prejudicaria a apresentação de novo requerimento pelo interessado.

- Na hipótese dos autos em que a carta de exigência do órgão previdenciário data de 12/12/2019, deve-se observar a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 vigente na época, ou seja, a comunicação do segurado destinada ao cumprimento de exigência pode ocorrer por via postal com Aviso de Recebimento ou em mãos, portanto, considerando-se que houve a notificação da autora por e-mail, se configura frustrado intento de notifica-la para que realizasse a opção pelo benefício mais vantajoso.

- Não merece guarida a alegação de falta de interesse processual quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porque houve o indeferimento do benefício pela autarquia, estando devidamente comprovado nos autos, não podendo a segurada ser responsabilizada por qualquer equívoco do órgão previdenciário no processo de concessão do benefício previdenciário.

- Conforme a contagem realizada pela Autarquia Federal (id 293946455 - pág. 69), a autora até 28/06/2018, perfaz 32 anos, 01 mês e 13 dias de contribuição, o que lhe garante o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

- O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na r. sentença de primeiro grau, na data do requerimento administrativo em 10/10/2018 (id 293946472), não havendo parcelas prescritas.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação da Autarquia Federal improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL