Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070087-07.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: F. V. C.
REPRESENTANTE: DALVA CONCEICAO DE LUCA

Advogados do(a) APELADO: LARISSA MARIANA DE ALMEIDA FAVINHA - MS18031-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070087-07.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: F. V. C.
REPRESENTANTE: DALVA CONCEICAO DE LUCA

Advogados do(a) APELADO: LARISSA MARIANA DE ALMEIDA FAVINHA - MS18031-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão da pensão por morte, ao reputar comprovada a dependência econômica da parte autora, na condição de menor que se encontrava sob a guarda do falecido avô.

Em razões recursais, o embargante pleiteia, inicialmente, com base nos arts. 1.030, III e 1.037, II do CPC, o sobrestamento do processo, ao argumento de que o Colendo Supremo Tribunal Federal irá decidir, no julgamento do Tema 1271, representativo de controvérsia, se a exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes. No mérito, sustenta não ser possível a concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda, na hipótese de o óbito ter ocorrido após a vigência EC nº 103/2019. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 293178764 – p. 1/7).

Sem manifestação da parte embargada (art. 1.023, §2º do CPC).

É o relatório.

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070087-07.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: F. V. C.
REPRESENTANTE: DALVA CONCEICAO DE LUCA

Advogados do(a) APELADO: LARISSA MARIANA DE ALMEIDA FAVINHA - MS18031-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, destaco não haver por parte da Corte Suprema, determinação para a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o tema 1271 e, por corolário, não vislumbro a necessidade de aguardar o julgamento do Recurso Especial paradigma para aplicação da tese já firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 732, sobre a qual se pautou o acórdão ora impugnado.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

No que se refere à dependência econômica, replico os fundamentos do acórdão impugnado, no sentido de que a Certidão de Nascimento faz prova de ser a autora neta do falecido segurado, enquanto a declaração emitida por instituição de ensino refere que o de cujus era quem acompanhava seu desenvolvimento escolar (id. 289993431 – p. 41).

Conforme se verifica do termo de guarda definitiva, expedido em 28 de agosto de 2014, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama – SP, nos autos de processo nº 0002632-27.2014.8.26.0416, o segurado obtivera a guarda judicial da neta, com o compromisso de zelar por sua proteção e assistência material, moral e educacional.

A autora, nascida em 15/04/2009, contava na ocasião com 5 (cinco) anos de idade (id. 289993419 – p. 3).

Em audiência realizada em 26 de julho de 2023, foram inquiridas em juízo,  duas testemunhas, através de mídia audiovisual, cujos depoimentos revelaram que a autora dependia exclusivamente do falecido avô, com quem convivia desde a tenra idade e de quem era tida como filha. Acrescentaram que o segurado era quem provia o sustento da neta, já que ela perdeu os vínculos com os pais biológicos.

Comprovada a dependência econômica em relação ao guardião, o menor faz jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.411.258/RS).

De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese:

 

"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária".

 

Depreende-se do referido julgado que não basta que o menor esteja sob a guarda do segurado, sendo indispensável a comprovação da dependência econômica e, no caso em apreço, diante do acervo probatório, tenho que esta restou configurada.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB A GUARDA DO AVÔ. ÓBITO EM 2022. EC 103/2019. TEMA 1271 DO STF. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Não há, por parte da Corte Suprema, determinação para a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o Tema 1271, de tal forma que devem ser mantidos os fundamentos do acórdão impugnado, os quais se pautaram na tese já firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 732.

- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária".

- Depreende-se do referido julgado que não basta que o menor esteja sob a guarda do segurado, sendo indispensável a comprovação da dependência econômica e, no caso em apreço, diante do acervo probatório, esta restou configurada.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL