APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789728-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JORANDI DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORANDI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789728-13.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: JORANDI DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORANDI DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença, corrigida por meio de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Face às considerações tecidas, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar à parte autora o benefício previdenciário aposentadoria especial, nos termos da legislação vigente, devidos a partir do primeiro requerimento administrativo em 21/03/2005 (concessão do benefício mais vantajoso), respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação. Eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS no período serão abatidos do saldo devedor. Deixo de analisar o pedido da prescrição quinquenal anterior ao pedido administrativo protocolado em 25/07/2013, uma vez que conforme afirmado pela própria parte autora, não ouve qualquer tipo de resposta ou comunicação sobre o seu resultado (página 296). Os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, observando-se a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, já que não se trata de débito de natureza tributária, conforme decidido no julgamento da Repercussão Geral nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947, julgado em 20/09/2017). A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Isento de custas, por força de lei.” A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a modificação da sentença quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal. Alega que, apesar de a sentença haver determinado o pagamento das diferenças devidas com a observância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação (09/07/2016), é o caso de contar-se a prescrição quinquenal em relação ao período anterior ao pedido administrativo de revisão (25/07/2013), que não fora apreciado pelo ente autárquico até o ajuizamento desta ação. Em suas razões recursais, aduz o ente autárquico a inviabilidade da conversão do tempo comum para especial para fins de obtenção de aposentadoria especial e de conversão do tempo especial em comum anteriormente à Lei nº 6.887/80, bem assim a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária, além da determinação de fixação do percentual da verba honorária na liquidação do julgado e observância da Súmula 111 do STJ. Contrarrazões da parte autora. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789728-13.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: JORANDI DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORANDI DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos de apelação, tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Da nulidade da sentença Objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo (21/03/2005) ou a partir do segundo requerimento (23/08/2007), do qual derivou o recebimento de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, desde o momento em que completou 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial. Para tanto, requer a conversão do tempo comum anterior à Lei nº 9.032/95 em tempo especial, mediante aplicação do fator de conversão 0,71, e o reconhecimento da atividade especial desempenhada no período de 06/07/1977 a 03/12/2008. Pleiteia, por fim, o pagamento dos atrasados desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao pedido administrativo de revisão de 25/07/2013. A r. sentença, retificada por meio de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo (21/03/2005), respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação. Como se verifica da fundamentação da sentença, foi reconhecido o exercício de atividade especial no intervalo de 01/01/1993 a 03/12/2008 e desta data até a realização da perícia: “No caso dos autos, durante o período de atividades objeto de apuração, o ambiente de trabalho da parte autora tinha índice de ruído superior a 90 decibéis, dentre outros produtos químicos nocivos para a saúde, tipificou-se a atividade especial no intervalo de 01/01/1993 a 03/12/2008, e desta data até a data da realização da perícia técnica “in loco” em 18/09/2017 como “operador de campo fosfórico; operador de campo; e de operador de produção sênior”, insalubre em grau médio, e prejudiciais à saúde, além de serem especiais para fins previdenciários (conclusão de página 271).” (Id 73446082, página 2) Observo que o vínculo de trabalho do autor com a empresa periciada findou em 03/12/2008, de modo que não se sustenta a fundamentação acerca do exercício de atividade especial em período posterior. Por outro lado, tem-se que a r. sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, tampouco analisou o período total requerido como especial (desde 1977) ou mesmo fundamentou como a parte autora teria alcançado 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial na primeira DER (21/03/2005), configurando julgamento “citra petita”, ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra dos incisos II e III do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Da conversão da atividade comum em especial Com relação ao pedido de conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria, conforme a ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão. 4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial. 5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando , ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe13/6/2012. 6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada. 7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria. 8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior. 9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão). 10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015. 11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados. "(Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data do julgamento: 10 de junho de 2015, DJe: 16/11/2015). Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data. Na situação dos autos, a parte autora requereu sua aposentadoria quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial. Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator 0,71 de conversão, de trabalho prestado em período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação (TEMA 943 – RE 1.029.723, Relator: Min. Edson Fachin, data do julgamento: 21/04/2017, DJE de 16/06/2017). Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor e formação da base de cálculo da aposentadoria especial. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Ausência de prévio custeio ao RGPS O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". RUÍDO No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudo técnico e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP/laudo técnico apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Ainda no tocante à metodologia, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). DO CASO DOS AUTOS No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/07/1977 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 03/12/2008, nos termos da fundamentação supra. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 73445966, páginas 14/19), emitido pela Bunge Fertilizantes S/A, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e o Laudo Pericial Judicial (Id 73446056, páginas 1/27 e 85/120), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais, no primeiro período, enquanto servente, ajudante de laboratório e analista, no Laboratório de Análises Químicas do Complexo Químico Industrial da Vale Fertilizantes S/A (sucessora da Bunge Fertilizantes S/A), com exposição a agentes químicos (ácido clorídrico, ácido sulfúrico, nitrato de amônia, sílica, benzeno e tolueno, dentre outros) e, no segundo período, enquanto operador de campo fosfórico e de produção, no Complexo Químico Industrial, com exposição ao agente agressivo ruído acima de 90dB e a agentes nocivos químicos (poeiras de sílica livre cristalizada, poeira de enxofre a granel, vapores de enxofre e de ácido sulfúrico, dentre outros). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.6 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. O laudo pericial detalha a exposição da parte autora aos seguintes agentes químicos no período de 06/07/1977 a 03/12/2008: “As medições/inspeções dos produtos químicos (reagentes químicos) que o autor estava exposto no exercício de suas atividades/funções, através de contato dermal e respiratório (gases/vapores), quais sejam: ·ácido clorídrico, ·ácido muriático, ácido nítrico, ·ácido sulfúrico, ·ácido fluosilícico, ácido fosfórico, ácido bórico, ácido fluorídrico, ·ácido acético, anidrido bórico, álcool, hidróxido de amônia, nitrato de amônia, cloreto de amônia, dióxido de enxofre, trióxido de enxofre, amônia líquida, cloreto de bário, cloreto de sódio, cloreto de potássio, sulfato de sódio, molibdato de sódio, hidróxido de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de lítio, carbonato de sódio, fosfato de cálcio, permanganato de potássio, nitrato de estrôncio, dibutilftalato, oxalato de amônio, metavanadato de amônio, acetona pura, potássio iodato, etilenglicol, sílica, benzeno, tolueno, etilbenzeno, o-xileno, m-xielno, p-xileno, óxido nítrico, óxido de ferro, manganês, cromo, níquel, etc (...)” (Id 73446056, página 19) Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. Consoante a Portaria Interministerial nº 9/2014, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, a poeira de sílica se classifica como agente carcinogênico para humanos. Acrescente-se que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância também relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra. Desta forma, somado o período de atividade especial de 06/07/1977 a 21/03/2005 (DER), a parte autora alcançou 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço especial, na data do primeiro requerimento administrativo (21/03/2005 – Id 73445966, páginas 3/6), sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/03/2005), nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. A parte autora efetuou prévio requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, em 25/07/2013, juntando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela ex-empregadora (Id 73445966, páginas 7/19), o que ensejaria a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data deste requerimento administrativo de revisão. Anoto, porém, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em questão não mencionou a presença de agentes químicos como fator de risco nas atividades laborais da parte autora, havendo apontado tão somente a exposição ao ruído, que se mostrou inferior ao limite legal de 80dB (A) no período de 06/07/1977 a 31/12/1992. Nesse contexto, tem-se a comprovação da exposição a agentes químicos nocivos ocorreu somente em Juízo, em razão da realização do laudo técnico pericial. Desse modo, quanto ao termo inicialdos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação desuspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente feito, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. Acompanho, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).” Portanto, há que se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, em cumprimento de sentença, consoante o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remete-se à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Por fim, verificada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/143.132.368-0, com termo inicial em 23/08/2007, e sendo vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, em sede de liquidação de sentença, a parte autora deverá fazer a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso, e com observância do Tema 1.018 do STJ. Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza “citra petita” e, aplicando o disposto nos incisos II e III do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS reconhecer a atividade especial no período de 06/07/1977 a 03/12/2008 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (21/03/2005), determinando a observância do que vier a ser consolidado pelo STJ no exame do Tema 1.124 quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, a opção pelo melhor benefício e fixados os consectários legais, restando prejudicado o julgamento dos recursos de apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO JUDICIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Configura-se a sentença “citra petita”, ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra dos incisos II e III do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
- Com relação ao pedido de conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, a parte autora requereu sua aposentadoria quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/07/1977 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 03/12/2008, nos termos da fundamentação supra. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 73445966, páginas 14/19), emitido pela Bunge Fertilizantes S/A, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e o Laudo Pericial Judicial (Id 73446056, páginas 1/27 e 85/120), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais, no primeiro período, enquanto servente, ajudante de laboratório e analista, no Laboratório de Análises Químicas do Complexo Químico Industrial da Vale Fertilizantes S/A (sucessora da Bunge Fertilizantes S/A), com exposição a agentes químicos (ácido clorídrico, ácido sulfúrico, nitrato de amônia, sílica, benzeno e tolueno, dentre outros) e, no segundo período, enquanto operador de campo fosfórico e de produção, no Complexo Químico Industrial, com exposição ao agente agressivo ruído acima de 90dB e a agentes nocivos químicos (poeiras de sílica livre cristalizada, poeira de enxofre a granel, vapores de enxofre e de ácido sulfúrico, dentre outros). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.6 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Desta forma, somado o período de atividade especial de 06/07/1977 a 21/03/2005 (DER), a parte autora alcançou 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço especial, na data do primeiro requerimento administrativo (21/03/2005 – Id 73445966, páginas 3/6), sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Em relação ao termo inicialdos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação desuspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente feito, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.
- Acompanho, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).”
- Há que se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, em cumprimento de sentença, consoante o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
- Sentença anulada de ofício. Julgamento de parcial procedência. Recursos de apelação prejudicados.