APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000005-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: AUGUSTO SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS25280, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A, RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000005-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: AUGUSTO SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS25280, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A, RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de demanda promovida por Augusto Soares da Silva em face do INSS informando que recebeu auxílio-doença NB 132.635.725.2, no período de 17/04/2007 a 01/10/2008, e que em jan/2013 recebeu comunicação do INSS noticiando que o valor de seu benefício havia sido revisado em virtude do acordo realizado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, fato que lhe gerou a diferença de R$ 1.536,98. Aduziu o autor, ora recorrente, que a comunicação do INSS informou como data programada para pagamento maio de 2020, bem como que não concorda com os termos do referido acordo, postulando o pagamento imediato das diferenças devidas pelo INSS, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% do período contributivo. Após regular trâmite processual foi proferida sentença de improcedência dos pedidos id.115249493 - Pág. 96. Interposta apelação pelo autor a então Relatora decidiu negar provimento ao recurso sob o entendimento de ocorrência de carência da ação, id. 122617086: "Note-se que a citada ACP transitou em julgado em 05/12/2012 e esta ação foi proposta em data posterior. Portanto, resta evidente a ausência de interesse processual para propositura de ação de cobrança objetivando o pagamento de diferenças apuradas na revisão da RMI do benefício, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora já possui um título executivo obtido em razão do decidido na ACP nº. 0002320-59.2012.4.03.6183. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora." Em face dessa decisão monocrática o autor interpôs agravo interno, porém, o colegiado negou provimento ao recurso, id. 163733345. Insatisfeito, o autor manejou Recurso Especial cujo processamento foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte id. 252052041. Diante disso, o C. STJ deu provimento a referido recurso excepcional (ID 262558601), no sentido de considerar presente o interesse de agir do segurado: "quando, não obstante a revisão administrativa pela autarquia previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da revisão." "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se realize novo julgamento da demanda, considerando a presença do interesse de agir do segurado." Desse modo, em cumprimento a decisão do C. STJ, retorna os autos a este Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a presença do interesse de agir do recorrente. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000005-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: AUGUSTO SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS25280, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A, RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: In casu, o C. STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo autor para considerar presente o interesse de agir do segurado em demanda que envolve a discordância com os critérios da revisão, mesmo que já providenciada na seara administrativa. O entendimento adotado por este Tribunal foi de que: - O segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. - A citada ACP transitou em julgado em 05/12/2012 e esta ação foi proposta em data posterior. Portanto, resta evidente a ausência de interesse processual para propositura de ação de cobrança objetivando o pagamento de diferenças apuradas na revisão da RMI do benefício, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora já possui um título executivo obtido em razão do decidido na ACP nº. 0002320-59.2012.4.03.6183. Considerando a decisão do Tribunal Superior, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, de rigor o exame do recurso de apelação interposto pelo autor. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não há que se falar em decadência posto que a contagem do prazo decadencial deve levar em consideração a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto n° 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, quando a Administração reconheceu o direito de revisão dos benefícios por incapacidade cujo cálculo inicial tenha sido feito em desacordo com o Art. 29, II, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9876/99. "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). Assim, deu-se a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único. A presente demanda foi proposta em 10/12/2014, de modo que não há que se falar na incidência da prescrição quinquenal, devendo, no entanto, serem deduzidos, na fase de liquidação, os valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91 No caso em tela a revisão já foi procedida nos autos da Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que permitiu a revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto n° 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II, da Lei n° 8.213,91, até a publicação do Decreto n°6.939/2009. Com efeito, esta revisão teve por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei n° 9.876/99, isto é, 80% dos maiores salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, calculados com base em 100% dos salários de contribuição, por força do que foi estipulado no Decreto n° 3.265/1999. No caso, o apelante requer nas razões de seu recurso: "a) declarar que é devida a revisão do benefício de auxilio doença NB 132.635.728-2, através da aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e portanto deve ser mantida a revisão efetuada adminstrativamente pelo INSS; b) reconhecer a interrupção da prescrição em 15/04/2010, pela edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ou, subsidiariamente, reconhecer a interrupção da prescrição em 17/04/2012, pela citação do INSS na ACP n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP; c) condenar o INSS pagar imediatamente todas as diferenças não prescritas decorrentes da revisão do benefício NB 132.635.725-2, devidamente corrigidas pelo INPC e com aplicação de juros moratórios a partir da data da citação." Vê-se, portanto, que o recorrente não se insurge contra a revisão em si, já efetuada no âmbito administrativo, mas apenas contesta o lapso temporal para o pagamento estabelecido no cronograma da autarquia (maio/2020), postulando seu pagamento imediato, conforme pedidos formulados na petição inaugural proposta em 10/12/2014. "a) Manter a revisão administrativa realizada em janeiro de 2013, através da aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91; b) pagar imediatamente as diferenças apuradas no momento da revisão do benefício NB 132.635.725.2 no valor de R$ 1.536,98, corrigidas desde o processamento da revisão administrativa até o efetivo pagamento." Desse modo, reconhecida a revisão do benefício por incapacidade na seara administrativa, deve o INSS proceder ao pagamento da diferença apurada no valor de R$ 1.536,98, a partir da data da concessão da benesse, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA DE PROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5283044-95.2020.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento: 23/03/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão (Súmula 111, STJ). Ante o exposto, em cumprimento a decisão do C. STJ que reconheceu o interesse de agir do recorrente, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento da diferença apurada pela revisão do benefício por incapacidade NB 132.635.725.2, já reconhecida administrativamente, no valor de R$ 1.536,98, a partir da data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o auxílio-doença concedido administrativamente à parte autora teve data de início 22.11.2001 (fl. 40), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211729, 0003031-02.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017."
1 - A transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação. Entendimento majoritário da Turma, vencido este Relator, que extinguia o processo, sem resolução do mérito, ante a vedação da incursão judicial individualizada, de natureza cognitiva, relacionada a direito demandado de forma coletiva, dado que todos os indivíduos se sujeitam ao quanto decidido, definitivamente, na ação coletiva.
2 - Pretende a parte autora a revisão dos benefícios de pensão por morte previdenciária (NB 21/148.128.649-5, DIB 09/04/2009), bem como do benefício originário da pensão, qual seja, aposentadoria por invalidez (NB 32/560.676.412-8, DIB 22/12/2005), a fim de que lhes sejam recalculadas as rendas mensais iniciais com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, adotando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
3 - Adentrando ao mérito, verifica-se, do compulsar dos autos, que a notícia trazida pelo ente previdenciário, no sentido de que já efetuou a revisão dos benefícios em pauta (“Não há, portanto, lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, Constituição) a sustentar a intervenção do Judiciário nos presentes autos, uma vez que a pretensão da parte autora foi devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos da Ação Civil Pública nº 00023205920124036183”), equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
4 - In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/560.676.412-8) foi concedido em 20/06/2007 (DDB), e teve sua DIB fixada em 22/12/2005. A pensão por morte, por sua vez, foi concedida à parte autora em 09/04/2009 (DIB).
5 - Devido, portanto, o pagamento dos valores em atraso desde a data da concessão das benesses, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, salientando que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
11 - Interesse processual reconhecido, por maioria. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NA ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
- O C. STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo autor para considerar presente o interesse de agir do segurado em demanda que envolva a discordância com os critérios da revisão, mesmo que já providenciada na seara administrativa.
- A presente demanda foi proposta em ocorreu em 10/12/2014, de modo que não há que se falar na incidência de decadência.
- Nos autos da Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, permitiu a revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto n° 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II, da Lei n° 8.213,91, até a publicação do Decreto n°6.939/2009.
- Reconhecida a revisão do benefício por incapacidade na seara administrativa, deve o INSS proceder ao pagamento da diferença apurada no valor de R$ 1.536,98, a partir da data da concessão da benesse, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
- Correção monetária e honorários conforme fundamentação.
- Provido o recurso recurso autoral.