Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002840-21.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A, LAUDZ CASTRO MAIA - PR65690-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002840-21.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A, LAUDZ CASTRO MAIA - PR65690-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEALCO AÇUCAR E ALCOOL S/A, em face de acórdão que não conheceu da remessa oficial, homologou a renúncia parcial e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Em síntese, a parte autora aponta obscuridade na análise quanto à possibilidade de certificação de coisa julgada parcial. Argumenta com os artigos 496, I e § 4º, II, 356, I, §§ 2º e 3º, 523, e 966, § 3º, todos do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência do STJ e STF. Afirma que, com a adoção do fracionamento da sentença, pelo Código de Processo Civil de 2015, passou a ser possível o trânsito em julgado parcial, o que permite a execução definitiva da parcela incontroversa. Aponta, ainda, omissão e obscuridade na análise do pedido de redistribuição do ônus da sucumbência: o artigo 19, § 1º, I, da Lei nº. 10.522/2002, seria inaplicável no caso concreto, visto que a União Federal contestou o pedido e só reconheceu o direito da autora após a sentença. Requer o prequestionamento da matéria (ID 290466490).

Apresentada resposta, os autos vieram conclusos (ID 291747664).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002840-21.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A, LAUDZ CASTRO MAIA - PR65690-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte autora a parte autora aponta obscuridade na análise quanto à possibilidade de certificação de coisa julgada parcial. Argumenta com os artigos 496, I e § 4º, II, 356, I, §§ 2º e 3º, 523, e 966, § 3º, todos do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência do STJ e STF. Afirma que, com a adoção do fracionamento da sentença, pelo Código de Processo Civil de 2015, passou a ser possível o trânsito em julgado parcial, o que permite a execução definitiva da parcela incontroversa. Aponta, ainda, omissão e obscuridade na análise do pedido de redistribuição do ônus da sucumbência: o artigo 19, § 1º, I, da Lei nº. 10.522/2002, seria inaplicável no caso concreto, visto que a União Federal contestou o pedido e só reconheceu o direito da autora após a sentença.

O voto recorrido foi assim fundamentado:

“Inicialmente, mantenho a decisão, proferida em 29/11/2021, pela impossibilidade de certificação de trânsito em julgado parcial, ao mesmo tempo em que, agora, esse e os demais tópicos ao colegiado (ID 220884405).

(...)

A ação foi ajuizada, originalmente, com o intuito de ver desconstituídos os débitos objeto do Processo Administrativo nº. 15868-720.057/2017-52.

No decorrer do processo, os débitos foram inscritos em dívida ativa, dando origem a 4 CDAs, quais sejam: (i) 80.4.19.208546-14, (ii) 80.4.19.208547-03, (iii) 80.4.19.231337-56 e (iv) 80.4.19.208548-86.

Destas, apenas a CDA nº. 80.4.19.231337-56 se refere a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural própria da agroindústria relacionada à exportação indireta, tributo declarado inexigível pela sentença.

As outras três CDAs cuidam de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural própria da agroindústria no mercado interno, GILRAT e contribuição ao SENAR. São esses os tributos que a parte autora afirma ter incluído na Transação Excepcional de que trata a Lei nº. 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº. 14.402/2020, razão pela qual requer a desistência parcial da apelação. (...)

Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art. 151, VI e art. 155-A). A transação tributária pode ser pactuada com pagamento parcelado da dívida, observados os limites definidos pelo legislador (...).

A Lei nº 13.988/2020 previu três modalidades de transação: 1) na cobrança de exigências da União e de suas autarquias e fundações públicas federais (art. 10 ao art. 15), envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, trazendo benefícios para o devedor na celebração (art. 11), cuja competência regulamentar foi confiada ao PGFN e ao AGU (art. 14 e art. 15); 2) por adesão no contencioso tributário e aduaneiro de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16), com reduções definidas (art. 17), e regulamentação pelo Ministro de Estado da Economia (art. 21) e, no que couber, pelo PGFN (art. 17) e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 22); e 3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor (lançamento fiscal ou controvérsia não superior a 60 salários mínimos, art. 23), com benefícios (art. 25) e regulamentação pelo Ministro da Fazenda, e, no que couber, pelo PGFN e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 23 e art. 27).

Há vários atos normativos regulamentares editados (dentre eles as Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 11.496/2021) estabelecendo requisitos e condições para que a União Federal, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

O art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 prevê que a proposta de transação está condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor do compromisso de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos no pacto, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, do CPC/2015. No mesmo sentido são as disposições regulamentares (tal como o art. 13 da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e o art. 5º da Portaria PGFN nº 9.924/2020.

À transação (mesmo quando há parcelamento da dívida) é inaplicável a ratio decidendi da Tese afirmada pelo E.STJ no Tema 375, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual versa o processo alcança justamente os aspectos jurídicos da controvérsia, e não apenas a matéria fática. Em situações similares, a jurisprudência firmou a validade de regramentos legais que limitam a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário quando, amparado no direito fundamental à liberdade, o contribuinte renuncia o direito sobre o qual se funda a ação para realizar parcelamento com anistia e remissão da dívida tributária (p. ex., no E.STJ, AgRg no REsp 640.792/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010). Ademais, a segurança jurídica que impera na manifestação livre e consciente do contribuinte por parcelar, e também a boa-fé na atitude das partes que realizam transacionam, sob a regência de lei que exige desistência com renúncia ao direito, repercute também na verba honorária, conforme firme orientação do mesmo E.STJ (p. ex., Tema 633 e AREsp 1533497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).

Portanto, em razão do que consta no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e em seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão de ação anulatória ou de embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial (embora suspenda o curso do feito executivo enquanto o devedor cumprir o que foi negociado). Portanto, diverso do que ocorre se fosse apenas o caso de parcelamento (que impede discussão sobre aspecto de fato mas garante questionamento judicial de matéria de direito, nos moldes do Tema 375/STJ), a transação da Lei nº 13.988/2020 enseja a improcedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal tanto em temas de direito quanto de fato.

Por este motivo, diante da inclusão dos débitos objeto das CDAs nº. 80.4.19.208546-14, 80.4.19.208547-03 e 80.4.19.208548-86 na Transação Excepcional de que trata a Lei nº. 13.988/2020, homologo o pedido de desistência parcial, quanto às CDAs supramencionadas, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

(...)

Passo à análise do pedido de redistribuição do ônus sucumbencial. O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, e o art. 90, §4º, do CPC/2015.

É verdade que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (que gravitam, basicamente, em matérias consolidadas na jurisprudência por pronunciamentos vinculantes ou por precedentes obrigatórios).

No caso dos autos, verifica-se que o julgamento do Tema nº. 674 de Repercussão Geral ocorreu em 06/02/2020. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pela União, julgados em 16/06/2020. O trânsito em julgado foi certificado em 09/09/2020.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 22/10/2019. A União apresentou contestação em 16/06/2020, na qual requereu a improcedência. A sentença foi proferida em 31/08/2020 e, após ser intimada do teor, a União apresentou manifestação em 06/10/2020, informando seu desinteresse em recorrer, nos termos do artigo 2º, VII, da Portaria nº. 502/2016, em razão do julgamento do RE nº. 759.244/SP, referente ao Tema nº. 674, pelo STF.

Tendo em vista a cronologia dos fatos, conclui-se que, a partir do julgamento definitivo do Tema nº. 674, pelo STF, a parte ré não ofereceu resistência à pretensão da autora, de forma que está presente a hipótese do artigo 19, § 1º, da Lei nº. 10.522/2002, a ensejar a exclusão dos honorários a que foi condenada a Fazenda Nacional.

Não é possível, portanto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte autora, devem ser mantidos no percentual mínimo do artigo 83, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, porém, tendo em vista a procedência parcial do pedido, devem ser calculados sobre o valor remanescente do débito (que não foi anulado, à evidência), observado o Tema 1076/STJ.

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. LEI 13.988/2020. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. APLICABILIDADE.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL