
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000495-37.2023.4.03.6109
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ISADORA GRANATO MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BORGES DOS SANTOS MARTINS - SP339508-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000495-37.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ISADORA GRANATO MEIRELLES Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BORGES DOS SANTOS MARTINS - SP339508-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ISADORA GRANATO MEIRELLES contra sentença que, em ação de procedimento comum movida em face da União Federal, da Caixa Econômica Federal- CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE, julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das exigências contidas nas normas que estabelecem nota de corte para acesso ao FIES. A parte autora foi condenada ao pagamento de verba honorária, fixada à ordem de 10% sobre o valor da causa. Sustenta a parte apelante, em apertada síntese, que a Lei nº 10.260/2001 não estabelece requisitos como nota de corte, nota mínima ou realização do ENEM para a obtenção do FIES, de forma que a Portaria MEC nº 38/2021 estaria extrapolando sua competência regulamentar. Alega a ausência de prejuízo à Administração, pois há sempre grande quantitativo de vagas ociosas. Defende que as regras que limitam o acesso ao financiamento estudantil configuram redução indevida de direito anteriormente conquistado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso pela União Federal. Também foram apresentadas contrarrazões pela CEF, em que arguiu, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000495-37.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ISADORA GRANATO MEIRELLES Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BORGES DOS SANTOS MARTINS - SP339508-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não havendo que se falar em alegações recursais genéricas. Passo à análise do mérito. Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SANÇÃO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.048.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Pretende a parte recorrente a inclusão no programa de financiamento estudantil - FIES para o curso de medicina. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”. E, de acordo com o §6º, do art. 3º, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, “o Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias”, ou seja, a oferta de vagas está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais. O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas. No caso dos autos, a parte autora carreou aos autos apenas extrato do resultado do ENEM, com as notas referentes a Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (623,3), Ciências Humanas e suas Tecnologias (630), Ciências da Natureza e suas Tecnologias (579,3), Matemática e suas Tecnologias (663,8) e Redação (860) (ID 293707356, fl. 8). Embora a recorrente não tenha trazido qualquer documentação específica quanto ao resultado final do ENEM ou da classificação do FIES, alega que não atingiu a nota de corte necessária para obtenção do financiamento, bem como que nem todas as vagas disponibilizadas para o financiamento foram preenchidas, suprimindo-se as vagas remanescentes. Contudo, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos, em obediência ao princípio da isonomia. Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.” Merecem destaque os seguintes trechos da decisão: “Nesse sentido, é de rigor reconhecer que a União demonstrou a existência de várias medidas de natureza provisória, todas elas deferidas por um mesmo relator, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES apesar de não atenderem aos requisitos impostos pelo MEC nos atos que normatizam o programa. Segundo as estimativas apresentadas no agravo interno, o custo estimado decorrente dessas inclusões (relativas a 45 decisões) seria, no prazo de seis anos (duração regular do curso de medicina), da ordem de quase 30 milhões de reais (R$28.515.956,40). Não se desconhece que a educação é direito social de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º, caput, e 205). Todavia, também não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica. Não custa lembrar que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais". Partindo dessas previsões constitucionais e atentando às alegações lançadas pela agravante na peça recursal e na petição de fls. 967/969, impõe-se reconhecer que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares - vale lembrar que, in casu, apontam-se 45 medidas provisórias que representam um custo estimado (em seis anos) de 30 milhões de reais -, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa. Sob essa perspectiva, portanto, e diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária -, em sede de suspensão de liminar e sentença, quando se deve prestigiar e proteger, repita-se, a economia, a segurança, a saúde e a ordem públicas, tudo convence ser caso de acolher os argumentos da União e deferir a suspensão dos efeitos das tutelas liminares/cautelares deferidas pelo relator. Com efeito, pelo que é possível aferir dos autos, são várias as tutelas antecipadas que, ao superarem as exigências estabelecidas pelo MEC, determinaram a inclusão de estudantes (se não todos, a imensa maioria, do curso de medicina), implicando aumento inesperado e não previsto de gastos. (...) Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.” (RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática de 3/4/2023) No mesmo sentido, o entendimento pacificado nesta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedente desta Corte (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002024-85.2023.4.03.0000, j. 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018334-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021. 3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018. 4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. 5.Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024473-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SELEÇÃO DE ESTUDANTES. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. ENEM. MEDICINA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela urgência pleiteada com o objetivo de conceder o financiamento estudantil a parte autora, com a finalidade de custear os estudos em faculdade de medicina. - Da análise da Lei nº 10.260/2001, resta evidente que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Assim, não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério. - Diante da análise da legislação, é possível depreender que a classificação dos candidatos é feita de acordo com as notas obtidas na prova do Enem. Logo, os alunos com notas mais altas estarão melhor posicionados e, por isso, terão mais chances de se classificarem dentro do número das vagas destinadas ao financiamento. - A agravante afirma que a sua nota na prova do Enem foi 668,16 pontos. Contudo, ressalte-se que essa pontuação costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina. Assim, pode-se inferir que a recorrente não foi classificada dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo, não fazendo jus a concessão do FIES. - Conceder o financiamento estudantil pleiteado importaria em prejudicar os demais candidatos, já que um dos critérios considerados para a concessão do FIES é o desempenho na prova do Enem. - Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022728-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. FIES. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituído pela Lei nº 10.260/2010, é um programa criado com o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, oferecendo financiamento para cobrir as mensalidades de cursos de graduação em instituições de ensino privadas. 2 - A Lei nº 10.260/2010 não estabelece diretrizes para a concessão do financiamento, limitando-se a delegar ao Ministérios da Educação a normatização das “regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas” (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2010). Nesse escopo, foi editada a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o regramento e procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. 3 - No ponto, importante ter em mente que, malgrado se trate de financiamento a ser quitado pelo beneficiário após a conclusão do curso, o custo do dinheiro (juros) é subsidiado pelo Poder Público. É sob este aspecto que há controle do número de financiamentos a serem concedidos, já que os recursos públicos não são ilimitados. E, portanto, é necessário estabelecer critérios para seleção daqueles que serão contemplados. 4 - Não se está, com isso, restringindo a eficácia das normas constitucionais programáticas, como aquelas que garantem o amplo acesso à educação. Isto porque, a atuação do Estado na formulação de políticas públicas encontra limitação financeira na reserva do possível. E bem por isso, cabe ao Poder Executivo, a quem cumpre a execução do orçamento público, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, delimitar o âmbito de alcance de suas ações propositivas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na escolha do mérito administrativo. 5 - Nesse esteira, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). 6 - Outrossim, não se pode falar em retrocesso social se nunca se esteve em situação mais benéfica aos cidadãos na concretização do direito social à educação, especialmente de nível superior. 7 - Assim, é hígida a Portaria MEC nº 38/2021 que, editada no estrito exercício do poder regulamentador, baliza a atuação do Poder Público, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, que a classificação dos candidatos ao financiamento será estabelecida de acordo com a “média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média” e que a seleção correrá observando a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis. 8 - No caso, o agravante obteve a média aritmética de 607,34, enquanto a nota de corte para o grupo de preferência foi de 757,40 (ID 294892895 - Pág. 1). Ou seja, não foi classificado para a obtenção do financiamento, nos termos das normas que regem a seleção. 9 - Por fim, digno de nota que somente pode se inscrever no processo seletivo o candidato que possua “a renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos” (art. 11, II, da Portaria MEC nº 38/2021), donde se conclui que as vagas serão sempre preenchidas por aqueles não têm condições de arcar com os custos do ensino universitário, concretizando o objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF). 10 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024883-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) Portanto, em atenção aos princípios da isonomia e do respeito à lei orçamentária, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das exigências contidas nas normas que estabelecem nota de corte para acesso ao FIES. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES. NOTA DE CORTE. ENEM. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.
- A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”. De acordo com o §6º, do art. 3º, da referida Lei, a oferta de vagas no âmbito do FIES está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais.
- O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas.
- No caso dos autos, embora a recorrente não tenha trazido qualquer documentação específica quanto ao resultado final do ENEM ou da classificação do FIES, alega que não atingiu a nota de corte necessária para obtenção do financiamento FIES, bem como que nem todas as vagas disponibilizadas para o financiamento foram preenchidas, suprimindo-se as vagas remanescentes.
- Contudo, em obediência ao princípio da isonomia, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos. Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que “não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica". No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional.
- Apelação desprovida.