
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001058-64.2019.4.03.6111
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001058-64.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA ROMA (atual denominação da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO) em face do acórdão unânime abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA RESPONSÁVEL PELA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO. IRREGULARIDADES APURADAS PELO PROCON E PELO BACEN. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis” (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021). – Tratando-se de ação proposta com o objetivo de apurar irregularidades perpetradas por administradora de consórcios, mostra-se a ação civil pública pertinente e o Ministério Público Federal legitimado para atuar. – Compete ao magistrado dirigir o processo e a lei lhe faculta a possibilidade de indeferir provas inúteis ou protelatórias (art. 370, § 1º, CPC). A prova oral, no caso, não se mostrou necessária em razão dos documentos juntados, em especial a fiscalização do BACEN, autarquia federal cujos atos gozam da presunção de veracidade. – As provas carreadas aos autos comprovam a prática de irregularidades na forma como eram apresentadas as propostas dos consórcios. A fiscalização realizada pelo BACEN e as ações judiciais movidas por vários consorciados evidenciam a prática de atos irregulares na administração de grupos de consórcio. – Condenação pautada em provas substanciais e nos termos requeridos na petição inicial. – Apelação e remessa oficial desprovidas. Por meio de embargos opostos no id 293980284 a cooperativa alega, em síntese, que o acórdão foi omisso a respeito da inexistência de decisão fundamentada em relação à produção de provas, pois “o juízo ‘a quo’ não se pronunciou sobre o requerimento de produção de prova oral”. Diz, também, que o julgado não enfrentou os argumentos aduzidos referentes à celebração do contrato de consórcio, uma vez que informou que os contratos eram celebrados em duas etapas distintas, sendo que “após o envio da proposta assinada pelo representante de vendas à administradora de consórcio, inicia-se a segunda etapa na qual o consumidor realiza o contato por telefone diretamente com a Embargante”, momento no qual todas as questões relativas à natureza do contrato, às suas obrigações e a advertência sobre a forma de contemplação são novamente esclarecidas. Por fim, aduz que o acórdão reveste-se de obscuridade pela “ausência de critérios objetivos em relação ao comando obrigacional”. Com contrarrazões pela rejeição dos embargos, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001058-64.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. A respeito da suposta omissão sobre a produção de provas, o decisum foi claro ao consignar a inexistência de prejuízo para a agora embargante, na medida em que “a ambicionada prova testemunhal não tem o condão de alterar a demonstração dos fatos já devidamente comprovados, mormente porque a apelante objetivava ouvir seus representantes comerciais, pessoas que, em face da relação comercial mantida, seriam suspeitas”, salientando, ainda, que a fiscalização proferida pelo BACEN goza de fé pública e de presunção de veracidade e foi categórica ao apontar a ocorrência de ilegalidades. Nos termos da jurisprudência nacional, não se declara nulidade processual de natureza relativa se não ficar demonstrado o prejuízo para a parte interessada. A este respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. Na hipótese, não ficou demonstrado prejuízo concreto pela falta de pagamento imediato do preço pelo arrematante, em razão de o depósito do preço do bem arrematado ter sido feito três horas após o início do expediente bancário do dia seguinte à arrematação (pois esta ocorreu quando os bancos já haviam encerrado o atendimento ao público), de não ter sido exigida caução dos arrematantes e de o pagamento ter sido feito por meio de cinco cheques sujeitos a compensação após dois dias úteis. 3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 854.863/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de pagar quantia. 2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Portanto, não há que se falar em omissão e tampouco em nulidade processual. No que tange à alegada omissão a respeito da análise dos argumentos referentes às etapas da celebração dos contratos de consórcio, verifica-se, na verdade, o intento da embargante de se afastar das conclusões a que chegou o órgão fracionário do Tribunal. A propósito, a tentativa de se afastar da responsabilidade sob o pretexto de que na segunda etapa do procedimento haveria um contato telefônico com esclarecimento a respeito das minúcias contratuais foi devidamente afastada sob o fundamento de que, pela lei, o empregador ou comitente seria responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que sem culpa de sua parte (arts. 932, III, e 933, CC). Por fim, mas não menos importante, observou-se no aresto que o Banco Central do Brasil, em sua função fiscalizatória, concluiu que a embargante figurou, no ano de 2017, em primeiro lugar no ranking de reclamações de consórcios. Com relação à suposta obscuridade, não se observa nenhuma imprecisão semântica no comando judicial que dificulte ou impeça o seu cumprimento. Nesse sentido, ao negar provimento à apelação manteve-se, em toda a sua integralidade, a sentença de id 149201642 que proibiu a embargante de comercializar cotas de consórcio no âmbito da Subseção Judiciária de Marília, sob pena de multa, bem como a indenizar os consumidores lesados. Não há, ao que se vê, nenhum vício no acórdão emanado. O que se tem é o intento nítido e claro da embargante de se afastar do julgamento proferido, pretensão que não se coaduna com a via recursal eleita, sob pena de se aviltar a sua razão ontológica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- A respeito da alegada omissão sobre a falta de fundamentação do indeferimento de produção de prova, o julgado foi categórico ao pontuar que o ato não se revestia de nulidade por ausência de prejuízo, vez que a fiscalização promovida pelo BACEN gosta de presunção de veracidade.
- O acórdão se pronunciou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da causa, inclusive, pontuando que a embargante responsabilizava-se pelos atos de seus prepostos, nos termos do Código Civil.
- Inexiste obscuridade que dificulte ou impeça o comando judicial.
- Embargos de declaração rejeitados.