APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002088-10.2019.4.03.6120
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: FABIO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A
APELADO: JOSE MARCOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002088-10.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FABIO DA SILVA ALVES Advogado do(a) APELANTE: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A APELADO: JOSE MARCOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de Apelação interposta por FÁBIO DA SILVA ALVES (ID 94430171) contra sentença proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP que, em ação de reintegração de posse do lote 36B, no Assentamento Bela Vista do Chibarro, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA, com fundamento nos arts. 330, inciso II c.c. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da manifesta ilegitimidade do autor. Não houve condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de integração da relação processual. Concedeu-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Sustenta, em síntese, que seu genitor, Vanilson Alves da Silva era o titular do lote em disputa, tendo falecido em 24.05.2014. Afirma que, após tal evento, seu tio, JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA, expulsou-o do lote, não permitindo que assumisse o lugar de seu genitor, inclusive tendo tomado posse dos animais que haviam no local. Aduz que, por ocasião da visita social realizada pelo INCRA, não pode estar presente, embora tenha constado diferentemente no respectivo relatório. Em tal documento consta a relação de todos os bens que seu genitor possuía, à época de seu passamento. Afirma estar igualmente inscrito no programa de reforma agrária junto ao INCRA e que não teve a oportunidade de demonstrar, por meio de prova testemunhal, que residia com seu pai, em razão da prolação antecipada da sentença, o que teria ensejado o cerceamento de sua defesa. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (ID 148076439). Em seu recurso de apelação, a UNIÃO FEDERAL pleiteia a majoração da verba honorária, fixando-se a condenação em 20% sobre o proveito econômico obtido pela União nesta relação processual. Intimado, o INCRA apresentou contraminuta (ID 94430174). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002088-10.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FABIO DA SILVA ALVES Advogado do(a) APELANTE: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A APELADO: JOSE MARCOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo filho do cessionário do lote objeto do litígio, Vanilson Alves da Silva, falecido em 24.05.2014, em face de seu tio, bem como do INCRA, objetivando a retomada da posse do imóvel em questão. Como bem apontado pelo INCRA em suas contrarrazões recursais, no que tange à transferência da concessão em caso de falecimento, assim dispõe a Lei n. 8.629/1993: Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (...)§ 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo. Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014). Tal regramento tem sido aplicado pela Segunda Turma desta Corte Regional, inclusive, conjuntamente com o disposto no art. 1.206 do Código Civil (art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004087-83.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024). Do exame da inicial, não se extrai qualquer informação a respeito da iniciativa do apelante perante o INCRA, para que se tivesse procedido à sua possível sucessão por meio de processo administrativo, tal qual dispõe a legislação. Em acréscimo, da documentação trazida aos autos, restou claro que a sua inscrição para seleção de famílias do programa de reforma agrária perante o INCRA deu-se em 16.09.2015, ou seja, posteriormente ao óbito de seu genitor (ID 94430163), o que não deixa dúvidas de que não houve providências administrativas para a pretendida sucessão. Sublinhe-se, outrossim, não constar da inicial, tampouco, a afirmação de que o apelante residia com seu pai à época do falecimento, tendo em vista a sua maioridade naquela ocasião, de modo a suscitar a permanência no imóvel de forma alheia à formalização em questão. Observe-se, ainda, que a lavratura do boletim de ocorrência juntado aos autos deu-se quase dois anos após a morte de Vanilson Alves da Silva (27.04.2016 – ID 94430162). Conforme precedente desta Corte Regional anteriormente apontado, contudo, a ausência de regularização em processo administrativo poderia ser relevada, por aplicação do regramento civil atinente ao tema, relacionado ao princípio da saisine, e à aplicação do art. 1.784 do Código Civil (Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários). Todavia, a juntada do processo administrativo correspondente ao assentamento do lote em discussão indica que a sucessão de José Marcos Alves da Silva foi formalizada naqueles autos (ID 94430177 – p. 77) Assim, do contexto fático apresentado, não restou demonstrada a posse, direta ou indireta do apelante, sendo certo que a sua ilegitimidade quanto à pretensão ora apresentada pode ser extraída de suas próprias alegações, bem como dos documentos existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, o alegado cerceamento de defesa em decorrência do julgamento anteriormente à produção de provas, em primeiro grau. É relevante mencionar que, em suas contrarrazões, o INCRA juntou processo administrativo correspondente ao assentamento do lote em discussão, indicando que a sucessão de José Marcos Alves da Silva, tio do apelante, foi formalizada naqueles autos. No referido procedimento administrativo, há indicação de possível apresentação de documentos falsos na sucessão promovida naquela esfera administrativa, contudo tal alegação deve ser objeto de ação própria, não repercutindo na legitimidade exigida para a tutela possessória. No mais, diante da manutenção da conclusão quanto à ilegitimidade ativa do ora apelante, entende-se que as questões atinentes à alegação de que José Marcos Alves da Silva teria se locupletado dos demais existentes na propriedade, tais como animais e produção agrícola, não se sujeitam à apreciação de competência da Justiça Federal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EM ASSENTAMENTO RURAL. TRANSFERÊNCIA FORMALIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AO APELADO.
- Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo filho do cessionário do lote objeto do litígio, falecido em 24.05.2014, em face de seu tio, bem como do INCRA, objetivando a retomada da posse do imóvel em questão.
- O regramento do art. 18, § 10, da Lei n. 8.629/93 tem sido aplicado pela Segunda Turma desta Corte Regional em conjunto com o disposto no art. 1.206 do Código Civil (art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004087-83.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024).
- Ausência de demonstração da posse, direta ou indireta do apelante, o que se extrai de suas próprias alegações, bem como dos documentos existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, o alegado cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
- A juntada do processo administrativo correspondente ao assentamento do lote em discussão indica que a sucessão do tio da parte autora foi formalizada naqueles autos.
- A informação constante no processo administrativo juntado aos autos pelo INCRA em suas contrarrazões de que, possivelmente, pode ter havido a apresentação de documentos falsos naqueles autos deve ser objeto de ação própria, não repercutindo na legitimidade exigida para a tutela possessória.
- Apelação desprovida.