AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009133-53.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: EULERICO JOAO GOSSEN
ESPOLIO: EULERICO JOAO GOSSEN
REPRESENTANTE: JAQUELINE GOSSEN
Advogados do(a) ESPOLIO: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924,
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., QUALISOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA, JOSE ANTONIO GOSSEN
Advogados do(a) AGRAVADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A, RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO - SP193467-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190-A, KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARIBEL GOSSEN
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIBEL GOSSEN - SP107274
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009133-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: EULERICO JOAO GOSSEN Advogados do(a) ESPOLIO: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924, AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., QUALISOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA, JOSE ANTONIO GOSSEN Advogados do(a) AGRAVADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A, RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO - SP193467-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARIBEL GOSSEN ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIBEL GOSSEN - SP107274 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Eulerico João Gossen contra a decisão de ID 278112086 proferida nos autos da ação de desapropriação proposta por Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A, a qual entendeu que somente os proprietários do imóvel possuem legitimidade passiva, não se exigindo a inclusão de usufrutuário no feito, cujos direitos podem ser resguardados por meio de sub-rogação posterior. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) que o fato de o usufrutuário ter falecido durante o curso do processo não lhe retira o direito à indenização que foi paga nos autos antes de sua morte, inclusive já homologada, por se tratar de direito adquirido; b) se houve a desapropriação e pagamento em 2015, obviamente que ao usufrutuário só restava aguardar o pagamento da parte que lhe cabia na indenização, vez que não mais usava e fruía da coisa; c) que foi instituído usufruto vitalício em favor de Eulerico João Gossen, em 24/08/1972, conforme consta no registro da matrícula do imóvel, devendo ter sido incluído no polo passivo da ação além do proprietário do bem; d) que conforme o art. 31 do Decreto-lei nº 3.365/41 o usufrutuário adquiriu o direito de se sub-rogar no valor da indenização homologado, pois em seu preço estava embutido o usufruto, tendo direito ao menos a 30% da indenização paga pela desapropriante e atualizado até a data do óbito do usufrutuário; e) considerando que a indenização se encontra depositada desde 06/05/2015 e o falecimento ocorreu em 27/10/2021 faz jus aos rendimentos deste período; f) que o direito foi adquirido e reivindicado pelo próprio usufrutuário além de que a indenização foi homologada paga e antes de seu falecimento, devendo ser partilhada a indenização. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. A tutela recursal foi concedida pelo então Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Intimadas as partes, Qualisol Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. e José Antonio Gossen apresentaram contraminutas ao recurso. A agravada Qualisol afirma que a área desapropriada lhe foi vendida pelo usufrutuário Eleurico João Gossen e que o pagamento da indenização não pode ser transferida aos seus herdeiros. O agravado José Gosse alega que (a) que diante do falecimento do usufrutuário, houve a extinção do usufruto, não tendo, portanto, fundamento a interposição do presente recurso pelo respectivo espólio; (b)não há que se falar em pagamento de indenização diretamente ao usufrutuário, mas, sim, ao nu-proprietário; (c) o usufrutuário nunca utilizou o imóvel, visto que proprietário de muitos outros; (d) o usufrutuário renunciou ao usufruto em 1979; (e) o agravado, juntamente com o outro nu-proprietário Luiz Cesar Gossen, seu irmão, vendeu em 2005 e 2008 parte do imóvel com a anuência do usufrutuário. É o relatório.
ESPOLIO: EULERICO JOAO GOSSEN
REPRESENTANTE: JAQUELINE GOSSEN
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924
Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190-A, KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009133-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: EULERICO JOAO GOSSEN Advogados do(a) ESPOLIO: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924, AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., QUALISOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA, JOSE ANTONIO GOSSEN Advogados do(a) AGRAVADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A, RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO - SP193467-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARIBEL GOSSEN ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIBEL GOSSEN - SP107274 V O T O Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende afastar decisão que afastou a legitimidade passiva dos herdeiros do usufrutuário para figurar no polo passivo da ação de desapropriação por utilidade pública. O então Relator proferiu a seguinte decisão interlocutória, cujo trecho que interessa ao deslinde deste recurso foi assim lançado: “...É nítido reforçar que o artigo 1.410 do CC não trata da desapropriação como hipótese de extinção do usufruto, ali elencando apenas a renúncia, a morte, o termo de duração, a extinção da pessoa jurídica, a cessação do motivo originário e a destruição da coisa. Muito embora o artigo 1.409 do Código Civil preveja que a indenização paga ficará subrrogada no ônus do usufruto, caso o imóvel seja desapropriado, entende-se que o usufrutuário haverá de exercer de fato o pleno gozo da administração do bem, a fim de que seja efetivamente contemplado. Isso não impede que o usufrutuário transfira seu exercício de posse a terceiros, como na locação ou arrendamento, eis que, pela sistemática do Código (1.393 e 1.399 CC), admite-se a cessão do exercício do usufruto a terceiros, seja de forma gratuita (comodato) ou onerosa (locação). E também não é demais afirmar que, no ato constitutivo do usufruto, não se poderá proibir a cessão do direito do usufrutuário, até porque o conteúdo dos direitos reais é definido por lei, independente da vontade do instituidor (Venosa, ob. cit., p. 359). Já a transferência por alienação do usufruto não se admite, nem mesmo em relação ao nu-proprietário, até porque o usufruto é um direito real tido como inalienável (1.393 CC). Em caso de extinção do usufruto, diz-se que a propriedade será consolidada em favor do nu-proprietário. É cediço, pois, que o usufrutuário, por força do entendimento do artigo 1.394 do Código Civil, tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, não lhe sendo facultado, como esperado, alterar a substância do bem, modificando a forma da coisa usufruída. Neste quadro delineado, não fará jus à indenização o usufrutuário que não exercer posse sobre o bem ou quando não extrair qualquer valor econômico dele derivado. Aliás, o próprio artigo 1.410, VIII, do CC, prevê que "extingue-se o usufruto pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai". Destarte, sendo gravado de usufruto determinado bem imóvel, e não se verificando qualquer uso ou fruição pelo beneficiário, é de se concluir que este não se subrrogará no direito indenizatório fixado, quando restar devidamente comprovada a inexistência do uso ou fruição econômica do bem imóvel, ainda que não tenha havido cancelamento do direito real pelas vias ordinárias (artigo 1.410, VIII, CC). Mas afora esta improvável hipótese, fica resguardado o direito à subrrogação do usufrutuário quanto à indenização devida pela desapropriação, seja ela indireta ou não. De qualquer maneira, para que se aclare o direito indenizatório devido ao usufrutuário pelo ato de desapropriação, importante, antes, que se apure se o usufruto constituído é da modalidade simples (ou altruística) — sem o exercício de uma atividade econômica geradora de rendas — ou de resultado econômico, ou seja, aquele que gera efetivos rendimentos pela cessão do exercício, como na locação. Essa diferenciação tem importância no momento da fixação do quantum indenizatório, a fim de que esta subrrogação do direito do usufruto se opere da maneira mais acertada possível no âmbito do processo judicial de desapropriação, sem gerar prejuízos visíveis no exercício do direito do usufrutuário. Correto que tais questões melhor se solveriam por meio de adequada perícia, se a complexidade do caso assim suscitar. Fato é que, no feito que julga a desapropriação, haverá importância de se fazer menção não somente à existência do direito real de usufruto, mas também à sua forma de exercício, para que se possa emitir um critério indenizatório apropriado com a realidade dos fatos. Assim, caso haja informação de cessão do exercício do usufruto a terceiros, de forma onerosa, o valor pactuado neste negócio jurídico deverá ser considerado para calibrar o quantum indenizatório devido ao usufrutuário. Furtar-se a esse exame seria o mesmo que relegar exclusivamente ao nu-proprietário a competência para examinar e decidir o direito indenizatório do usufrutuário — ainda que seja indubitável seu direito à subrrogação, como disposto no artigo 1.409 de nossa codificação civil. Nota-se, neste particular, que a legitimidade processual do usufrutuário para integrar a lide desapropriatória já vem sendo afirmada pela nossa jurisprudência, da forma como o Tribunal de Justiça de São Paulo já delineou: "Não se pode olvidar de que o usufrutuário que se encontra no uso e fruto do bem se subrrogará no preço ou direito sobre a coisa expropriada, de sorte que resta hígida a sua legitimidade como parte ativa desta ação de desapropriação indireta, até porque eventual indenização trará a ele, o usufrutuário, direito aos frutos decorrentes de vantagens econômicas (TJ-SP, Ap. Cível nº 0019670-16.2009.8.26.0032, relator: Rebouças de Carvalho)". De igual prisma assentou o Tribunal Regional Federal 3ª Região acerca do tema: "Com efeito, o C. STJ tem consolidada orientação jurisprudencial no sentido de que os usufrutuários são sim parte legítima para defender os imóveis sobre os quais exercem o usufruto, tendo em vista que o usufruto corresponde a um direito real por excelência (AgRg no REsp n. 1.291.197/MG, rel. min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015) (TRF-3, Ap./Remessa Necessária nº 0025782-55.1998.4.03.6112, Vice-Presidência, p. 11/04/2010). Como se denota, a participação do usufrutuário na lide expropriatória traz importância ímpar para que fique delimitada sua fração subrrogada. De fato, nos termos do Decreto-lei 3.365/41, se o desapropriado não aceitar o valor fixado pelo poder expropriante, o juízo competente determinará a realização de respectiva perícia, com nomeação do expert, para que reste definido o real valor do bem, o qual deverá se convolará em justa indenização. Ressalta-se aqui que o desapropriado, em casos de existência de usufruto, não será apenas a figura do nu-proprietário, estendendo-se, igualmente, àquele que tem o exercício da administração, ou seja, ao usufrutuário, que poderá intervir sobre o preço, postulando assistência pericial, se for o caso, ao lado do titular, ou mesmo por mote próprio, cuidando-se, em verdade, de um litisconsórcio necessário. Na hipótese vertente, a área objeto da lide faz parte de propriedade de imóvel, a qual fora instituído usufruto vitalício em favor de Eulerico João Gossen, desde 24/08/1972, conforme consta da respectiva certidão de matrícula (ID 21993903 - p. 88 da ação subjacente). Depois de prolatada a sentença homologatória do valor indenizatório, transitada em julgada em 24/01/2019, o Sr. Eulerico João Gossen requereu seu ingresso no feito como terceiro interessado, por ser usufrutuário do imóvel em questão. Entretanto, este veio a falecer em 27/10/2021 conforme certidão de óbito (id 150342487), causando a extinção do direito real de gozo sobre coisa alheia. A morte do usufrutuário, portanto, foi posterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 07/01/2015. Assim, o direito à indenização aos titulares de referido direito real tornou-se patrimonial e passível de transmissão aos herdeiros, já que a ação foi ajuizada antes de seu falecimento. Como se percebe, o usufruto, que consiste em direito real sobre coisa alheia de gozo, não se transmite a herdeiros com a morte do usufrutuário, situação que causa a extinção daquele. Entretanto, uma vez ajuizada ação de desapropriação e existente postulação a direito indenizatório antes da extinção do usufruto, indenização esta de caráter patrimonial, ocorre a transmissibilidade ao(s) espólio/herdeiros. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo”. Como se vê, referida decisão considerou que (a) o usufrutuário tem direito de participar da ação de desapropriação, tendo em vista seu interesse em intervir e obter valor justo da indenização; (b) que com a morte do usufrutuário houve a extinção do usufruto, mas, remanescia o interesse dos herdeiros agravantes no pagamento da indenização, na medida em que tal extinção se deu após o pedido de ingresso no feito, formulado pelo usufrutuário. Primeiramente, conheço do agravo de instrumento, mesmo a questão estando fora do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inutilidade de se apreciar a questão somente em sede de apelação. Superada esta parte, passo a apreciar o mérito. Inobstante a profundidade com a questão foi apreciada pelo então Relator, entendo que o agravo deva ser desprovido. Conforme bem salientado na decisão interlocutória proferida pelo então Relator Cotrim Guimarães, é fato que o usufrutuário tem direito à sub-rogada do ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, conforme expressa previsão do artigo 1.406 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a ação de desapropriação por utilidade pública tem rito próprio previsto no Decreto-lei n. 3.365/1941. Referido rito, por seu turno, inobstante preveja que após a citação se deve observar o rito ordinário (art. 19), deixa claro, também, que “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”, conforme expressamente constante de seu artigo 20. Ademais, o seu artigo 16 prevê que a citação será dirigida ao proprietário dos bens cuja desapropriação se pleiteia, nada prevendo quanto a eventuais terceiros detentores de direitos reais sobre eles. Combinando-se os artigos 20 e 16 do Decreto-lei n. 3.365/1941, penso que seja possível concluir que a ação de desapropriação por utilidade pública não deve comportar ampliação subjetiva do polo passivo e tampouco outras discussões acerca da responsabilidade do nu-proprietário em relação ao usufrutuário. No final das contas, o nu-proprietário é quem tem o domínio e o único interessado em obter o maior valor possível pelo seu bem, não se exigindo que o usufrutuário integre a lide. Neste sentido: REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DNIT. PRELIMINARES AFASTADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O LAUDO ADMINISTRATIVO. CONCORDÂNCIA DOS EXPROPRIADOS. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3.365/41 E DAS SÚMULAS 12 E 102 do C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS POR SE TRATAR DE AUTARQUIA FEDERAL. (...) 5. O nu-proprietário de imóvel que se encontra gravado pelo usufruto vitalício faz jus a receber a indenização correspondente à perda do bem, por ser o legítimo detentor de seu domínio, enquanto que o usufrutuário somente possui o uso e gozo do imóvel. Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio necessário. Preliminar rejeitada. (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2138176 - 0010633-57.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019) O usufrutuário tem direitos em relação ao nu-proprietário, mas, que não dizem respeito à relação entre a Administração autora da ação de desapropriação e o nu-proprietário do bem as ser desapropriado. Prejuízos decorrentes da desapropriação impostos ao usufrutuário deverão ser indenizados pelo nu-proprietário e não pela autora da ação de desapropriação. Caberá ao nu-proprietário trazer à discussão, nos autos da ação de desapropriação, os critérios para fixação do valor justo da indenização decorrente da desapropriação a fim de se resguardar em relação ao usufrutuário. De todo forma, entendo que o rito previsto no Decreto-lei n. 3.365/1941 não comporta a ampliação subjetiva pretendida, cabendo ao usufrutuário demandar ação própria para defesa de seu direito. Note-se que na ação subjacente sequer se discute a legitimidade do usufrutuário para figurar no polo passivo, mas, de seus herdeiros, os quais não têm relação jurídica direta com o nu-proprietário. Seu eventual direito à indenização não terá como fundamento o direito real sobre o imóvel, visto que extinto com a morte do usufrutuário, mas, meramente, decorrente da transmissão do direito de herança, a indicar com maior razão, o manejo de ação própria. Por fim, ainda que se argumente que o usufrutuário poderia agir no sentido de aumentar o valor da indenização pela desapropriação, é certo que no caso concreto referido valor já foi homologado, restando absolutamente desnecessária sua intervenção no feito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela recursal deferida. É como voto.
ESPOLIO: EULERICO JOAO GOSSEN
REPRESENTANTE: JAQUELINE GOSSEN
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924
Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO PINHEIRO FILHO - SP208971-A, PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO - SP89071-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190-A, KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.409, CC, “... sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda”.
2. O artigo 16 do DL n. 3.365/1941 prevê que a citação, no caso de ação de desapropriação por utilidade pública, será endereçada ao proprietário do imóvel, não exigindo, assim, a citação de terceiros detentores de direito real sobre o bem a ser desapropriado. Precedente desta Corte.
3. Eventuais direitos do usufrutuário em relação ao nu-proprietário deverão ser pleiteados em ação própria.
4. No caso dos autos, na ação subjacente, sequer se discute a legitimidade do usufrutuário para figurar no polo passivo, mas, de seus herdeiros, os quais não têm relação jurídica direta com o nu-proprietário. Seu eventual direito à indenização não terá como fundamento o direito real sobre o imóvel, visto que extinto com a morte do usufrutuário, mas, meramente, decorrente da transmissão do direito de herança, a indicar com maior razão, o manejo de ação própria. Ademais, ainda que se argumente que o usufrutuário poderia agir no sentido de aumentar o valor da indenização pela desapropriação, é certo que no caso concreto referido valor já foi homologado, restando absolutamente desnecessária sua intervenção no feito.
5. Negado provimento ao agravo de instrumento.