APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-13.2023.4.03.6117
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: ALESSANDRO SANZIANI, FABIANA RODRIGUES SANZIANI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA - SP150377-A, EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-13.2023.4.03.6117 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ALESSANDRO SANZIANI, FABIANA RODRIGUES SANZIANI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA - SP150377-A, EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRO SANZIANI e FABIANA RODRIGUES SANZIANI em face da r. sentença (Id 281422009), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para declarar insubsistente constrição judicial lançada sobre o veículo placa EAA7A15, e condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa em razão do princípio da causalidade, por não providenciarem a mudança de titularidade do veículo em questão. Alegam os apelantes, em síntese, que (i) a causa determinante para o "atraso" da transferência de titularidade do veículo proveio de resolução editada pelo CONTRAN para enfrentamento da pandemia da COVID-19, que determinou a interrupção do prazo para transferência de propriedade, (ii) não haviam meios para os adquirentes atualizar os dados cadastrais no DETRAN, por ocasião da consumação da penhora na Execução Fiscal, por conseguinte, inaplicável o princípio da causalidade" (Id 281422026). Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 281422121). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-13.2023.4.03.6117 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ALESSANDRO SANZIANI, FABIANA RODRIGUES SANZIANI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA - SP150377-A, EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Trata-se de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à execução fiscal interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de ESPURI - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, para a cobrança de créditos decorrentes de contribuições relativas ao FGTS não recolhidas no período de 07/1994 a 12/2019, conforme CDI FGSP201905002 (Id 281421976 - Pág. 6). Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios diante do reconhecimento de que a ausência de transferência do veículo placa EAA7A15 no respectivo órgão de trânsito corroborou para a restrição judicial de transferência e o ajuizamento da presente ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.452.840/SP (Tema repetitivo nº 872), firmou tese no sentido de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais". De acordo com o relato dos embargantes, o veículo placa EAA7A15 foi adquirido em 09/04/2020, a primeira averbação de penhora ocorreu em 26/11/2020, decorrente da execução fiscal nº 1005469-16.2019.8.26.0302. A segunda averbação de penhora ocorreu em 08/10/2021, decorrente da execução fiscal nº 5001126-59.2020.4.03.6117, que embasa os presentes embargos de terceiro. Em 02/09/2022, foi proferida a r. sentença (Id 281421980), com trânsito em julgado em 04/11/2022, tornando insubsistente a primeira penhora. Não prospera o argumento de que o atraso da transferência de titularidade do veículo proveio de resolução editada pelo CONTRAN para enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois, de acordo com a referida Resolução nº 782/2020: "Art. 4º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os seguintes prazos: I - o previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020;" No caso, da leitura do referido dispositivo, não se verifica que havia impedimento para a transferência de propriedade, nem que havia interrupção dos serviços oferecidos pelos referidos órgãos, nessas condições, o adquirente do veículo ao não providenciar a transferência de titularidade na repartição competente, expôs o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário, desse modo, em atendimento ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte embargante. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO NÃO REALIZADA. BLOQUEIO RENAJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
1. Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à execução fiscal n. 5000210-29.2018.4.03.6106, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Ribeiro Preto/SP, ajuizado por Elbes Alves da Silva e Cia Ltda., objetivando a concessão de provimento jurisdicional para retirar do cadastro de restrição do DETRAN/SP, a carreta semi reboque, inscrito no Renavan sob n. 00254096646, Placa CUD-9320 e, ao final excluir a restrição junto ao Detran/SP.
2. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença de procedência dos Embargos de Terceiro para o fim de: “.... determinar a exclusão da restrição de transferência do veículo Carreta / S.Reboque C Fechada, marca/modelo SR/RandonSP SRFG CG 2010/2011, placas CUD9320, RENAVAM 254096646, bem como revogar a determinação de penhora do veículo acima, realizada nos autos da execução nº 5000210-29.2018.403.6106, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o reconhecimento do pedido pela embargada, bem como o fato de a penhora ter recaído sobre o bem do embargante por desídia deste e considerando ainda o princípio da causalidade, deverá o embargante arcar com os honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Custas indevidas” ID 94373961.
3. Os Embargos de Terceiro, previsto no Código de Processo Civil, são utilizados para a defesa dos interesses protetivos da pessoa (jurídica ou física) estranha à relação processual contra as medidas constritivas decorrente de ato judicial. Artigo 674 do NCPC:
4. A condição do Apelante de terceiro interessado, previsto nos artigos 674 a 681, todos do Novo CPC. A própria CEF na Contestação apresentada concordou expressamente com o pedido de liberação da penhora (bloqueio) que recaiu sobre o veículo “sub judice” e ressaltou que não deu causa ao bloqueio efetuado pelo Detran/SP (ID 94373960) e, ao final, defendeu a aplicação do Enunciado da Súmula n. 303 do STJ que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
5. No caso, o Comprador, ora Embargante, alegou que não havia nenhuma restrição à transferência no prontuário do veículo junto ao Detran/SP quando do fechamento do negócio. Nos Embargos de Terceiro afirmou que: “......... No dia 18 de outubro de outubro de 2017, o Embargante adquiriu de Locatelli Transportes Rodoviários Ltda, o veículo Carreta Semi reboque C. Fechada, Marca/modelo SR/RANDONSP SRFG CG 2010/2011, chassi 955R1503ABS316962, Renavan 00254096646, placa CUD-9320 (doc. Anexo), recebendo in continenti, por tradição, a plena propriedade do veículo e o recibo para transferência da propriedade junto ao DETRAN datado, assinado e com firma reconhecida. Insta dizer que antes de adquirir o veículo o Embargante, consultou o DETRAN/SP para verificar a existência de pendências ou restrição judiciais de transmissão da propriedade, e nenhum impedimento fora constatado, após a aquisição, o Embargante realizou o comunicado de venda do veículo junto ao DETRAN/SP, porém, se descuidou e não transferiu a propriedade do veículo para o seu nome (no prazo de 30 dias), só tentando fazê-lo agora (11/09/2018), vez que está em tratativas para revender o veículo para o Sr. ABÍLIO DAMÁSIO CUPERTINO FILHO, porém, para dar recibo do DUT – documento Único de Trânsito - para o pretenso comprador, o Embargante tem que transferir o veículo para o seu nome, e foi nesse desiderato que tomou conhecimento de que foi lançado impedimento judicial para a transferência, determinado por V.Exa., e efetivado no dia 13/08/2018, conforme documentos de id. 9982834 pág. 1 e 9985201 páginas 2 e 10 dos autos do processo em epígrafe, entretanto, percebe-se que o lançamento da restrição judicial ocorreu após a aquisição do veículo pelo Embargante”, fls. 01/02 – ID 94373944.
6. No caso, apesar da boa-fé do comprador na aquisição do bem o confessado “descuido” em transferir a propriedade possuiu consequências.
7. Quanto ao prazo para a transferência de veículos. O Detran/SP disciplina o prazo de 30 (trinta) dias para o comprador promover a transferência do veículo, sob pena do pagamento de multa. O Código de Trânsito Brasileiro classifica como infração grave a ausência da transferência, além do acréscimo de 5 (cinco) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Dispõem os artigos 134 e 233, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran”. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização”. Portaria Detran/SP n. 1.680, de 20/10/2014.
8. Quanto aos honorários advocatícios. O acolhimento do pedido do Embargante (mesmo com a concordância da CEF) não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas. O chamado “descuido” afirmado pelo próprio Embargante na petição inicial na verdade constituiu um ato de omissão em promover a transferência do bem junto ao Detran. Essa atitude revela que o interessado não observou o comando normativo em questão, deixando de informar o órgão executivo de trânsito quanto à atualização cadastral do veículo, o que resultou no enfrentamento de problemas no âmbito administrativo e, ao final, o ajuizamento de Ação perante o Poder Judiciário.
9. A chamada sucumbência do Embargante é mínima, portanto, o Autor deverá arcar os honorários e as custas processuais, na medida em que o princípio da causalidade deverá ser observado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1452840/S, exarou tese, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia de Natureza Repetitiva, Tema: 872: STJ, REsp 1452840 / SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, Dje: 05/10/2016, TJSP; Apelação Cível 1003405-53.2019.8.26.0457; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 11/02/2020 e TJSP; Apelação Cível 1019180-09.2015.8.26.0309; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020.
10. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003347-19.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2020)
E M E N T A
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO NÃO REALIZADA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 782/2020. BLOQUEIO RENAJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 872/STJ.
- O STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 872, firmou tese no sentido de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais".
- Não havia impedimento para a transferência de propriedade, nos termos do art. 4º, I, da Resolução nº 782/2020 do Contran, nessas condições, o adquirente do veículo ao não providenciar a transferência de titularidade na repartição competente, expôs o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário, desse modo, em atendimento ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte embargante.
- Apelação não provida.