Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025667-21.2022.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIA RIBEIRO BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025667-21.2022.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIA RIBEIRO BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Segundo a petição inicial, a autora, ANTONIA RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, é beneficiária de pensão por morte (NB 187.736.393-3) desde 30/05/2018, em razão do óbito de seu esposo; em março de 2019, houve habilitação tardia de outro dependente (supostamente filho do instituidor), resultando em desdobro do benefício; a renda mensal da autora foi reduzida de R$ 4.642,84 para R$ 2.321,42 e, além disso, o INSS passou a efetuar descontos mensais de R$ 696,42; em julho de 2019, ocorreu nova habilitação tardia de outro dependente, levando a novo desdobro; a renda mensal da autora foi reduzida para R$ 1.547,61, com descontos adicionais de R$ 464,28; até abril de 2022, o INSS já havia descontado mais de R$ 22.012,08 do benefício da autora, sem aviso prévio ou abertura de processo administrativo de cobrança.

Diante desses fatos, a autora ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito, cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Juizado de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o INSS a cessar os descontos e restituir o montante de R$ 32.060,49.

O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença, afirmando basicamente que: a cobrança é legal, baseada no art. 115, II da Lei 8.213/1991 e no art. 154, § 3º do Decreto 3.048/1999; o desdobro da pensão está previsto no art. 77 da Lei 8.213/1991 e o art. 74, § 6º da mesma lei assegura a cobrança de valores pagos indevidamente; a devolução dos valores visa a evitar o enriquecimento sem causa, conforme arts. 884 e 885 do Código Civil; o Tema 979 do STJ permite a repetição de valores pagos por erro administrativo, salvo comprovação de boa-fé objetiva; não há caracterização de dano moral, pois os descontos decorrem do exercício regular do poder de autotutela da Administração.

A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando em resumo que: os descontos são indevidos, pois os valores recebidos a maior são irrepetíveis por se tratarem de verba alimentar recebida de boa-fé; não houve notificação prévia sobre a existência de débito ou possibilidade de descontos no benefício; o caso não se enquadra no Tema 979 do STJ, pois não se trata de erro administrativo, mas de habilitação tardia de dependentes; a jurisprudência (TNU e TRFs) é favorável à não devolução de valores em casos de desdobro tardio de pensão por morte; os descontos causaram prejuízo ao sustento da autora, configurando dano moral "in re ipsa".

É o relatório suficiente. 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025667-21.2022.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIA RIBEIRO BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O 

 

A sentença (ID. 294220849) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir:

 


[...]

A questão consiste em saber se existe situação jurídica/fática para o reconhecimento da inexigibilidade do débito perante o INSS, bem como eventual indenização por dano moral.

Registro, aprioristicamente, que no tema versado nestes autos não existe similitude fática com o objeto do REsp 1.381.734 - Tema 979 (“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”).

Por outras palavras, não se discute, na presente demanda eventual erro cometido pela Autarquia, mas sim desconto de valores em decorrência de habilitação tardia de cotitulares da pensão por morte e cujos efeitos financeiros o INSS teria imputado à parte autora, exigindo-lhe o pagamento retroativo.

Como visto, o tema em testinha cinge-se em torno dos descontos efetuados na pensão por morte concedida à parte autora, em razão de desdobros do citado benefício ante a habilitação de novos beneficiários.,

Desta forma, para compreensão panorâmica da questão em análise, é de bom alvitre observar o seguinte quadro de desdobramentos:

Pois bem. Observa-se que o INSS procedeu ao desdobramento da pensão por morte originária e concluiu pela necessidade de ressarcimento dos valores que até então a autora recebia (integralidade do benefício), a fim de se ajustar o pagamento entre os beneficiários reconhecidos.

No que tange à habilitação dos herdeiros para a concessão de pensão por morte, vale destacar o art. 76 da Lei n. 8.213/91: 

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. 

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. 

Havendo permissão legal de habilitação independentemente de outros herdeiros, não pode ser imputada a má-fé àquele que receber, integralmente, benefício antes do desdobro. 

No caso em exame, observa-se que o início do pagamento do benefício de pensão por morte concedido aos cotitulares ocorreu a partir de  14/06/2018 e 26/11/2018, descabendo imputar à parte autora a responsabilidade de devolver o montante que deveria ter sido dividido com outros beneficiários caso tivesse sido concedido, de pronto, o correto desdobro do benefício. 

Em consequência, indevida a cobrança realizada pela Autarquia em face da parte autora, eis que a pensão por morte foi corretamente concedida à demandante. Ademais, ainda que se cogite da aplicação do Tema 979 do STJ, estar-se-á diante da exceção prevista na parte final da aludida tese, porquanto a incorreção acerca das cotas dos dependentes não poderia ser atribuída à parte autora.

Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE NOVA HABILITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexistência do débito consignado na pensão por morte do impetrante, o NB 21/197.590.849-7, solicitado em 30/09/2020 e concedido em 15/11/2020, oriundo da cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação que ocasionou o deferimento de outra pensão por morte desdobrada, o NB 21/204.105.426-8, requerido em 6/3/2022 e deferido em 22/3/2022. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, "esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal" (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - Por certo, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário, de modo que a habilitação posterior de novo dependente não enseja desconto dos valores pagos àqueles até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado ou do requerimento, ao novo dependente. - Em complemento, a boa-fé da autora é prestigiada pela lei, conforme art. 76 da Lei 8.213/1991, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."  - Assim, a lei não autoriza o desconto de valores pretéritos na cota individual do demandante, pensionista anteriormente habilitado de boa-fé. - Ressalte-se que a regra prevista no artigo 74, §6º da Lei nº 8.213/91, se refere à procedimento a ser observado quando da propositura de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, para fins de rateio dos valores com outros dependentes, sendo que, no caso, a habilitação de novos dependentes se deu na seara administrativa.  - Sendo assim, ainda que seja indevida a percepção do benefício pelo recorrido em sua integralidade na competência suscitada (03/2022), ocorrida por equívoco administrativo, se constata a boa-fé objetiva do demandante, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, o que torna inexigível a cobrança do débito pelo INSS. - Remessa oficial e apelação improvidas. (ApCiv 5000829-87.2022.4.03.6115, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2022).

E, ainda:

PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE NOVO BENEFICIÁRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. REDUÇÃO NO VALOR DA COTA DO PENSIONISTA MAIS ANTIGO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO A MAIOR NO PERÍODO ANTERIOR AO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. 

1. No período compreendido entre a data do requerimento administrativo formulado pela requerente e a data anterior à implantação do desdobramento do benefício operado para atender à sentença, a outra pensionista, ex-esposa do segurado falecido, recebeu o benefício em valor integral. Até então, como não havia nenhum outro pensionista habilitado, a ex-esposa do segurado falecido recebia o valor integral de forma legítima. A redução do valor da cota da ex-esposa somente se tornou justificável a partir do momento em que a sentença reconheceu o direito ao rateio da pensão para habilitação de outra pensionista. Como esse rateio se operou com efeitos retroativos, a ex-esposa passou a ter direito a apenas metade da renda mensal no período anterior ao desdobramento. Assim, parte do valor que ela recebeu antes da decisão judicial se tornou indevida. 

2. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que podem ser descontados dos benefícios o valor decorrente de pagamento de benefício além do devido, visando, assim, evitar o enriquecimento sem causa. Essa norma jurídica não é inconstitucional, mas precisa ser interpretada em conformidade com a Constituição. 

3. A proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé, a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada. 

4. De acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do Estado. Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social. 

5. Ao se proteger a boa-fé do pensionista, assegura-se a sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque a renda da pensão por morte recebida a maior tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo ser repetida sem prejuízo para a subsistência digna. 

6. Uniformizado o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício. 

7. Pedido de uniformização improvido. 

(TNU – PEDILEF n. 00557315420074013400, Relator: Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data do julgamento: 29/03/2012, Data da publicação: 25/05/2012, Fonte da publicação: DOU 25/05/2012)   

Desta feita, assente a irregularidade do procedimento adotado pelo INSS e a boa-fé da parte autora, esta faz jus à declaração de inexistência de débito e à devolução integral dos valores já descontados, à luz do Parecer da Contadoria encartado no id. 322268251.

Por outro lado, a parte autora pleiteia indenização por dano moral. Não lhe assiste razão.

Registre-se, por oportuno, que existem situações em que o dano moral é presumido. Esse conceito, denominado dano moral in re ipsa, implica presunção absoluta de dano. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa ocorre quando o próprio ato lesivo é suficiente para demonstrar o prejuízo moral sofrido pela vítima, não demandando, portanto, prova direta do sofrimento. Com base nisto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido diversas situações em que o dano moral in re ipsa se configura, destacando-se:

(a) morte de parente (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/11/2016);

(b) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título (STJ. 3ª Turma. REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2008); 

(c) publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403-STJ);

(d) uso indevido de marca (STJ. 4ª Turma. REsp n. 1.327.773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017);

(e) importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (STJ. 3ª Turma. REsp 1.535.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016);

(f) recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020).

Noutra configuração de decisões, o mesmo STJ reconhece que a existência de situações em que não há configuração do dano moral presumido e por cuja razão seria imprescindível a comprovação de situação fática que ultrapassasse os aborrecimentos normais, tais como os seguintes exemplos jurisprudenciais: 

(a) o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015;

(b) o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1126144/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2018; ou ainda

(c) o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais (AgInt no REsp n. 1.684.398/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018).

No caso em exame, o INSS procedeu ao desdobro e o fez na linha de entendimento da administração. Portanto, os desdobramentos e as consignações realizadas são de fatos aborrecimentos, porquanto resultam em prejuízo patrimonial. Nada obstante, tal fato não pode ser caracterizado como ofensa à direito fundamental individual, tampouco qualificado como dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Evidentemente que existem situações excepcionais de nítida anormalidade, ensejando a condenação em danos morais, tal como nos casos já enfrentados pela jurisprudência, a exemplo de indeferimento de benefício em razão de sentimento pessoal do perito autárquico ou ainda de exposição do segurado à situação vexatória ou humilhante, que, como visto, não é o caso dos autos.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito em face dos desdobramentos ocorridos, devendo cessar definitivamente os descontos realizados no benefício da autora (NB 187.736.393-3), tal como determinado na liminar; e condeno o INSS a restituir o montante de R$ 32.060,49 (trinta e dois mil e sessenta reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 01/04/2024, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Sem custas e honorários.

Defiro a gratuidade de justiça.

[...]


 

Todas as questões trazidas pela parte recorrente (ID. 294220852) foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico.

Como bem explicado na sentença, a habilitação tardia, prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/1991, não gera créditos ao novo beneficiário, sendo devido o pagamento apenas a partir do requerimento da habilitação. Aliás, a TNU tem decidido desta maneira, como se verifica no Tema 223

No mais, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729):

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).

Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). 

É o voto.



E M E N T A

RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DE COTITULARES. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação objetivando declarar a inexigibilidade de débito perante o INSS decorrente de desdobramento de pensão por morte após habilitação tardia de cotitulares, bem como pleiteando indenização por danos morais.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. A habilitação tardia de dependentes para pensão por morte não gera obrigação de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário inicial.

3. O art. 76 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a habilitação posterior só produz efeitos a partir da data da inscrição ou habilitação.

III. DISPOSITIVO

4. Recurso desprovido. Mantida pelos próprios fundamentos a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou a cessação dos descontos no benefício da autora e condenou o INSS a restituir os valores já descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 76.

Jurisprudência relevante citada: Tema 223 da TNU; Tema 979 do STJ; Tema 451 do STF. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

LEANDRO GONSALVES FERREIRA
JUIZ FEDERAL