Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-16.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ISRAEL PONCE CASAL WEIMANN, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ISRAEL PONCE CASAL WEIMANN

Advogado do(a) APELADO: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-16.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ISRAEL PONCE CASAL WEIMANN, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ISRAEL PONCE CASAL WEIMANN

Advogado do(a) APELADO: ALINE MARTINEZ PIERONI - SP273450-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ISRAEL PONCE CASAL WEIMANN ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, em ação pelo procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter matrícula em curso de ensino superior.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECRETO N. 3.298/99. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI N. 12.764/12. PRESUNÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. 

1. No presente caso, o autor inscreveu-se no SISU, aplicando seus resultados ao crivo da  Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP. Como portador de  Transtorno do Espectro Autista, anteriormente conhecido como Síndrome de Asperger, com grau leve, o autor concorreu a uma das vagas do tipo T7, previstas nos itens 16 e 22 do Edital 27/2019, destinadas à pessoa com deficiência -PCD  (ID 261820258). 

2. Contudo a sua matrícula foi indeferida.

3. Não há controvérsia nos autos acerca do tipo de vaga que o autor concorreu ao realizar sua inscrição no SISU e tampouco sobre a sua condição de portador de Transtorno do Espectro Autista de grau leve. 

4. No momento de realização da matrícula o candidato apresentou laudos médicos comprovando sua condição (IDs 261819730; 261819731; 261820232; 261820233; 261820234; 261820235; 261820236). Após a produção de prova pericial (ID 261820304), foi confirmado o diagnóstico de transtorno do espectro do autismo, com alterações comportamentais, porém sem reflexos no QI do autor, sendo afastada a presença de deficiência mental. 

5. O indeferimento da matrícula ocorreu com base nos critérios previstos pelo Decreto Lei  3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. No entanto, é necessário observar e integrar a legislação atualizada sobre o tema. 

6. No caso, merecem atenção as disposições contidas na Lei  12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Da análise da lei, entende-se, portanto, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, a quem é garantido, dentre outros o direitos, a educação e o ensino profissionalizante. 

7. Como relatado na r. sentença, é incontroverso o diagnóstico clínico do autor como portador de transtorno de espectro autista, ainda que em grau leve. Assim, ainda que o laudo pericial tenha afastado a deficiência mental, a caracterização do autor como PCD decorre de presunção legal, diante da previsão expressa da Lei 12.764/12. 

8. Logo, considerando que o autor cumpriu todas as exigências do edital convocatório, dentro dos  prazos estabelecidos, preenchendo os requisitos previstos para a obtenção da vaga, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou a matrícula no curso pretendido. 

9. O autor requer seja reconhecido o seu direito à frequentar às aulas no 2º semestre de 2022 (e não no primeiro semestre de 2023, como estabelecido na r. sentença). No entanto, conforme noticiado nos autos, a Instituição de Ensino já efetuou a matrícula do autor em 2022 (ID 261820363). Assim, não remanesce interesse recursal do autor, pois a providência desejada já foi realizada pela  Universidade.

10. Além disso, deve ser afastada a imposição da multa prevista no art.  7º da Lei 12.764/2012, uma vez que, inicialmente, a Universidade negou a matrícula do impetrante em razão de faltarem informações no laudo pericial. Tampouco se demonstra necessária a comunicação ao Ministério Público e ao Ministério da Educação da recusa da matrícula, uma vez que o autor já se encontra matriculado e cursando a carreira de psicologia. 

11. Remessa necessária e apelações improvidas. 

 

Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, no tocante à majoração da verba honorária, consoante determinado no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Assiste razão ao embargante.

De fato, o v. acórdão embargado incorreu em omissão em relação à fixação dos honorários recursais, consoante determinado no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Dessa forma, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.

1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.

6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.

7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.

8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

9. Embargos de Declaração acolhidos."

(EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)

 

Em face de todo o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária fixada na sentença no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

1.  Existência de omissão no v. acórdão embargado em relação à majoração da verba honorária, consoante determinado no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Dessa forma, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Precedente.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária fixada na sentença no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, sendo que o O Des. Federal Carlos Delgado acompanhou a i. Relatora, com ressalva de entendimento pessoal no que se refere à legitimidade da parte embargante para se insurgir sobre a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL