Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008159-54.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008159-54.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXMIX COMERCIAL LTDA e OUTRAS ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de excluir o valor ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS destacados em suas faturas de consumo de energia elétrica, bem como o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONSUMIDORA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 

1. A questão controvertida dos autos diz respeito à legitimidade dos consumidores pleitearem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS repassado nas faturas de energia elétrica, bem como a repetição do indébito dos valores recolhidos a esse título.

2. No julgamento do REsp 903.394/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular a repetição de indébito tributário, uma vez que não integra a relação jurídica tributária pertinente.

3. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias, conforme precedente tirado do julgamento do REsp 1.185.070/RS.

4. No caso concreto, o consumo de energia elétrica elenca-se como despesa da empresa impetrante e não como receita, o que desnatura a qualidade de contribuinte dos tributos em questão.

5. Não há como transformar repasse econômico, que não decorre da natureza jurídica de tais contribuições, em repasse jurídico para efeito de permitir que o consumidor da energia elétrica, cuja fatura incorporou valores de PIS/COFINS com inclusão do ICMS, seja parte legítima para impugnar tributação sobre faturamento da concessionária de energia elétrica, cujos efeitos econômicos suportou apenas como contribuinte de fato. Precedentes desta e. Turma.

6. Não cabe invocar como referência ao presente caso o julgamento do RESP 1.299.303, tendo em vista que, ao contrário do ICMS, as contribuições, objeto da controvérsia (PIS/COFINS), não se enquadram, nos termos da legislação de regência, como tributos indiretos para permitir que terceiro, a quem tenha sido transferido o encargo financeiro, possa pleitear inexigibilidade ou ressarcimento de indébito fiscal. Embora seja discutida a inclusão indevida do ICMS, a pretensão refere-se à cobrança de PIS/COFINS, tributação sujeita a regime jurídico próprio, que inviabiliza a legitimidade ativa pleiteada (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009827-89.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023).

7. Carece a impetrante de legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas tarifas de energia elétrica, considerando não estar inserida na relação jurídico-tributária, independentemente ou não do ônus financeiro ser transferido a ela.

8. Apelação desprovida.

 

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado por deixar de considerar que ao comprovar o repasse do encargo econômico dos tributos detém legitimidade para propor ação a fim de se discutir a referida exigência, sendo este o entendimento adotado pelo e. STJ no REsp nº 1.299.303/SC, aplicável ao presente caso. Alega, ainda, omissão em relação à expressa manifestação do disposto no art. 5º, LXIX, da CF, art. 927, III do CPC, art. 170 do CTN, art. 9º, § 2º e § 3º da Lei nº 8.987/1995, art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995, art. 74 da Lei nº 9.430/1996, Temas nºs 293, 428, 537 e 1.223 do STJ, Tema 69 do STF e na Súmula nº 213 do STJ.

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 


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V O T O

 

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de carecer a impetrante de legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas tarifas de energia elétrica, considerando não estar inserida na relação jurídico-tributária, independentemente ou não do ônus financeiro ser transferido a ela.

Consoante observado no decisum recorrido, no julgamento do REsp 903.394/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular a repetição de indébito tributário, uma vez que não integra a relação jurídica tributária pertinente. Pontuou-se, inclusive, que a referida Corte já decidiu ser legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias, conforme precedente tirado do julgamento do REsp 1.185.070/RS.

Como bem aponta o julgado impugnado: No caso concreto, o consumo de energia elétrica elenca-se como despesa da empresa impetrante e não como receita, o que desnatura a qualidade de contribuinte dos tributos em questão.

Diante desse cenário, o aresto atacado asseverou que não há como transformar repasse econômico, que não decorre da natureza jurídica de tais contribuições, em repasse jurídico para efeito de permitir que o consumidor da energia elétrica, cuja fatura incorporou valores de PIS/COFINS com inclusão do ICMS, seja parte legítima para impugnar tributação sobre faturamento da concessionária de energia elétrica, cujos efeitos econômicos suportou apenas como contribuinte de fato.

A compreensão em apreço foi ilustrada mediante transcrição de recentes precedentes deste órgão fracionário.

Destacou-se, igualmente: Não cabe invocar como referência ao presente caso o julgamento do RESP 1.299.303, tendo em vista que, ao contrário do ICMS, as contribuições, objeto da controvérsia (PIS/COFINS), não se enquadram, nos termos da legislação de regência, como tributos indiretos para permitir que terceiro, a quem tenha sido transferido o encargo financeiro, possa pleitear inexigibilidade ou ressarcimento de indébito fiscal. Embora seja discutida a inclusão indevida do ICMS, a pretensão refere-se à cobrança de PIS/COFINS, tributação sujeita a regime jurídico próprio, que inviabiliza a legitimidade ativa pleiteada (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009827-89.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023).

Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de carecer a impetrante de legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas tarifas de energia elétrica, considerando não estar inserida na relação jurídico-tributária, independentemente ou não do ônus financeiro ser transferido a ela.

2. Consoante observado no decisum recorrido, no julgamento do REsp 903.394/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular a repetição de indébito tributário, uma vez que não integra a relação jurídica tributária pertinente. Pontuou-se, inclusive, que a referida Corte já decidiu ser legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias, conforme precedente tirado do julgamento do REsp 1.185.070/RS.

3. Como bem aponta o julgado impugnado: No caso concreto, o consumo de energia elétrica elenca-se como despesa da empresa impetrante e não como receita, o que desnatura a qualidade de contribuinte dos tributos em questão.

4. Diante desse cenário, o aresto atacado asseverou que não há como transformar repasse econômico, que não decorre da natureza jurídica de tais contribuições, em repasse jurídico para efeito de permitir que o consumidor da energia elétrica, cuja fatura incorporou valores de PIS/COFINS com inclusão do ICMS, seja parte legítima para impugnar tributação sobre faturamento da concessionária de energia elétrica, cujos efeitos econômicos suportou apenas como contribuinte de fato. A compreensão em apreço foi ilustrada mediante transcrição de recentes precedentes deste órgão fracionário.

5. Destacou-se, igualmente: Não cabe invocar como referência ao presente caso o julgamento do RESP 1.299.303, tendo em vista que, ao contrário do ICMS, as contribuições, objeto da controvérsia (PIS/COFINS), não se enquadram, nos termos da legislação de regência, como tributos indiretos para permitir que terceiro, a quem tenha sido transferido o encargo financeiro, possa pleitear inexigibilidade ou ressarcimento de indébito fiscal. Embora seja discutida a inclusão indevida do ICMS, a pretensão refere-se à cobrança de PIS/COFINS, tributação sujeita a regime jurídico próprio, que inviabiliza a legitimidade ativa pleiteada (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009827-89.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023).

6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL