APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011319-25.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA, MARCELO RICA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011319-25.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA, MARCELO RICA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRATHO METAL QUÍMICA e MARCELO RICA objetivando anular os efeitos do Termo de Arrolamento nº 15746.720.571/2022-31 (lavrado contra a pessoa jurídica) e do Termo de Arrolamento nº 15746.720.609/2022-76 (lavrado contra a pessoa física). O r. Juízo a quo denegou a segurança, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso da autoridade administrativa quanto à lavratura dos termos de arrolamento de bens dos impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios. Apelaram os impetrantes, requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em síntese: a) o auto de infração do qual derivou o arrolamento ainda está em fase de discussão administrativa, o que atrai a suspensão da exigibilidade (art. 151, III, CTN). Permitir que o termo de arrolamento produza efeitos antes de exaurida a via administrativa afronta aos direitos e garantias fundamentais do exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; b) a produção prematura de efeitos do arrolamento traz diversos prejuízos financeiros, além de impedir o pleno exercício da atividade empresarial, mormente as obrigações acessórias mínimas. O ato de arrolar o patrimônio do contribuinte, ainda que não lhe retire a propriedade, é medida extrema que afeta diretamente o direito constitucional da livre iniciativa, dificultando o exercício da sua atividade econômica; c) inconstitucionalidade incidental dos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/1997, que ensejaram o arrolamento pela ofensa ao direito de propriedade, na medida em que, apesar de não haver a indisponibilidade do bem arrolado, a averbação nos órgãos públicos impõe, na prática, restrições ao seu livre uso, diminuindo o seu valor de mercado e dificultando sua comercialização; d) o lançamento foi redirecionado contra o sócio sem a comprovação da sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Essa arbitrariedade na lavratura de tal ato administrativo acaba por mitigar o direito de defesa do referido devedor solidário e lhe sujeita a uma indevida constrição por fatos que não foram praticados por ele. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Termo de Arrolamento nº 15746.720.571/2022-31 (lavrado contra a pessoa jurídica) e do Termo de Arrolamento nº 15746.720.609/2022-76 (lavrado contra a pessoa física). Com contrarrazões, requerendo a manutenção da r. sentença, subiram os autos a este Tribunal. O MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem necessidade de sua intervenção (ID 293976556). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011319-25.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA, MARCELO RICA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Tendo em vista o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se proceder ao arrolamento de bens do sujeito passivo, no caso a pessoa jurídica e o devedor solidário, enquanto o crédito tributário se encontra com exigibilidade suspensa, ainda não definitivamente constituído, em razão da apresentação de impugnação na esfera administrativa. No que concerne ao arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, este possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública, sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011, que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor, nos seguintes termos: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (...) § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. (...) § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. O arrolamento de bens, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, nem tampouco violação ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N. 9.532/97. ACÓRDÃO A QUO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a questão em verificar a legalidade de o Fisco proceder ao arrolamento de bens do sujeito passivo para garantia do crédito fiscal, antes de sua constituição definitiva; ou seja, antes do julgamento de todos os recursos administrativos interpostos em face do lançamento. 2. O arrolamento de bens disciplinado pelo art. 64 da Lei n. 9.532 de 1997 revela-se por meio de um procedimento administrativo, no qual o ente estatal efetua levantamento de bens dos contribuintes, arrolando-os sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Finalizado o arrolamento, providencia-se o registro nos órgãos próprios, para efeitos de dar publicidade. 3. Não viola o art. 198 do CTN, pois o arrolamento em exame almeja, em último ratio, a execução do crédito fiscal, bem como a proteção de terceiros, inexistindo, portanto, suposta violação do direito de propriedade, do princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 4. A medida acautelatória, sob a ótica do interesse público, tem o intuito de evitar o despojamento patrimonial indevido, por parte de contribuintes. 5. Precedentes: (AgRg no REsp 726.339/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 19.11.2009, REsp 770.863/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2007, DJ 22.3.2007) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.190.872/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.) Após a edição do Decreto 7.573/11, o valor mínimo do arrolamento de bens passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). De outra parte, nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites estabelecidos pela referida norma (30% do patrimônio conhecido e dois milhões de reais). A Instrução Normativa RFB 2.091/2022, prevê, em seu art. 2º, §2º, I, que a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade. Vale destacar que o E. STJ firmou entendimento de que possível o arrolamento de bens do sócio o quando fundado em hipótese legal de responsabilidade tributária. A respeito: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARROLAMENTO DE BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A matéria pertinente aos arts. 142 e 151, III, do CTN; 2º e 985 do CC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram a compreensão no sentido de ser possível o arrolamento de bens do sócio, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016 e AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.225.115/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.) Da mesma forma, a pendência de constituição definitiva do crédito tributário, decorrente da discussão administrativa do débito não obsta a lavratura do termo de arrolamento de bens, na medida em que, como já mencionado, este afigura-se como mera garantia. De se destacar que a suspensão da exigibilidade impede a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal, ensejando ainda ao contribuinte o direito à obtenção de certidão positiva, com efeito de negativa, nos termos do art. 206, CTN. No entanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento ou suspensão do arrolamento de bens previsto nos §§8º e 9º do art. 64 da Lei n° 9.532/97. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/1997. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.679.321/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.) A parte ora recorrente impetrou o presente mandado de segurança objetivando o afastamento do ato coator que decretou o arrolamento dos bens da empresa e do sócio, na figura de devedor solidário/subsidiário (art. 135, do CTN), relativo a débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS/MULTA REGULAMENTAR e IPI, materializados através dos processos administrativos nºs 15746.720.555/2022-49 e 15746.720.564/2022-30. Foram lavrados os Termos de Arrolamento nº 15746.720.571/2022-31 (TRATHO METAL QUÍMICA LTDA) e nº 15746.720.609/2022-76 (MARCELO RICA), com fundamento nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (ID’s 293791852 e 293791895). O auditor fiscal apontou um débito tributário no valor de R$ 788.535.440,03 ao passo que o patrimônio conhecido do contribuinte perfaz o montante de R$ 5.226.854,00 para a pessoa jurídica e R$ 13.079.414,88, razão pela qual foi determinado o arrolamento dos bens das pessoas física e jurídica (ID’s 293791852 e 293791895). Dessa forma, constatado que o débito fiscal é superior a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte e ultrapassa a quantia de R$2.000.000,00 não há ilegalidade no arrolamento de bens, conforme previsto nos arts. 64 e 64-A, da Lei 9.532/97. No que diz respeito à lavratura do Termo de Arrolamento de bens em relação ao sócio, conforme consignou o auditor fiscal no termo de ciência do auto de infração lavrado contra o responsável tributário, ora apelante, Sr. Marcelo Rica, constatamos a existência de responsabilidade tributária quanto ao crédito tributário, vinculando o responsável tributário acima identificado. A descrição dos fatos que motivaram a responsabilidade tributária, a espécie de responsabilidade tributária, o enquadramento legal e as demais informações constam nos documentos de lançamento lavrados. (...) (ID’s 293791919 e 293791907). De outra parte, descabe a discussão nestes autos se a responsabilização do sócio proveio de simples inadimplemento de obrigação tributária, em inobservância dos pressupostos do artigo 135 do CTN. Mas tão somente acerca dos requisitos para a lavratura do termo de arrolamento de bens. Nesse ponto, como bem destacado na r. sentença impugnada: Por fim, no que tange ao arrolamento de bens da pessoa física, tratando-se de medida assecuratória de futura e eventual excussão que, repita-se, não implica, neste momento, em óbice à fruição dos bens e direitos arrolados, não se vislumbra ilegalidade, dada a possibilidade legal de que o sócio, afora o mero inadimplemento, possa vir responder com seus bens pessoais as obrigações tributárias da pessoa jurídica que, no caso concreto, alcançam a vultosa quantia de R$ 788.535.440,03, relevando-se anotar que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física que constam do Termo de Arrolamento não se mostram suficientes à garantia de tão alta cifra (ID n.º 309247686). Assim, não assiste razão aos apelantes, devendo ser mantido o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, não se vislumbrando qualquer ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da ampla defesa. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação supra. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Passo à análise do caso concreto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DOS TERMOS ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 E 64-A DA LEI 9.532/97.PESSOA JURÍDICA E SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se proceder ao arrolamento de bens do sujeito passivo, no caso a pessoa jurídica e o devedor solidário, enquanto o crédito tributário se encontra com exigibilidade suspensa, ainda não definitivamente constituído em razão da apresentação de impugnação na esfera administrativa.
2.O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública, sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011, que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor.
3. Mencionado arrolamento, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, nem tampouco violação ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade. Após a edição do Decreto 7.573/11, o valor mínimo do arrolamento de bens passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
4. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites estabelecidos pela referida norma (30% do patrimônio conhecido e dois milhões de reais). A Instrução Normativa RFB 2091/2022, ora questionada, prevê, em seu art. 2º, §2º, I, que a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade.
5. O E. STJ firmou entendimento de que possível o arrolamento de bens do sócio o quando fundado em hipótese legal de responsabilidade tributária: AgInt no REsp n. 1.225.115/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.
6. A pendência de constituição definitiva do crédito tributário, decorrente da discussão administrativa do débito não obsta a lavratura do termo de arrolamento de bens, na medida em que, como já mencionado, este afigura-se como mera garantia.
7.De se destacar que a suspensão da exigibilidade impede a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal, ensejando ainda ao contribuinte o direito à obtenção de certidão positiva, com efeito de negativa, nos termos do art. 206, CTN. No entanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento ou suspensão do arrolamento de bens previsto nos §§8º e 9º do art. 64 da Lei n° 9.532/97. Precedente: REsp n. 1.679.321/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.
8. A parte ora recorrente impetrou o presente mandado de segurança objetivando o afastamento do ato coator que decretou o arrolamento dos bens da empresa e do sócio, na figura de devedor solidário/subsidiário (art. 135, do CTN), relativo a débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS/MULTA REGULAMENTAR e IPI, materializados através dos processos administrativos nºs 15746.720.555/2022-49 e 15746.720.564/2022-30. Foram lavrados os Termos de Arrolamento nº 15746.720.571/2022-31 (TRATHO METAL QUÍMICA LTDA) e nº 15746.720.609/2022-76 (MARCELO RICA), com fundamento nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015. O auditor fiscal apontou um débito tributário no valor de R$ 788.535.440,03 ao passo que o patrimônio conhecido do contribuinte perfaz o montante de R$ 5.226.854,00 para a pessoa jurídica e R$ 13.079.414,88, razão pela qual foi determinado o arrolamento dos bens das pessoas física e jurídica.
9.Dessa forma, constatado que o débito fiscal é superior a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte e do responsável tributário apontado e ultrapassa a quantia de R$2.000.000,00 não há ilegalidade no arrolamento de bens, conforme previsto nos arts. 64 e 64-A, da Lei 9.532/97, considerando ainda que se trata de mecanismo de controle do patrimônio do sujeito passivo.
10.No que diz respeito ao sócio, conforme consignou o auditor fiscal no termo de ciência do auto de infração lavrado contra o responsável tributário, ora apelante, Sr. Marcelo Rica, constatamos a existência de responsabilidade tributária quanto ao crédito tributário, vinculando o responsável tributário acima identificado. A descrição dos fatos que motivaram a responsabilidade tributária, a espécie de responsabilidade tributária, o enquadramento legal e as demais informações constam nos documentos de lançamento lavrados.
11. De outra parte, descabe a discussão nestes autos se a responsabilização do sócio proveio de simples inadimplemento de obrigação tributária, em inobservância dos pressupostos do artigo 135 do CTN. Mas tão somente acerca dos requisitos para a lavratura do termo de arrolamento de bens.
12.Nesse ponto, como bem destacado na r. sentença impugnada: Por fim, no que tange ao arrolamento de bens da pessoa física, tratando-se de medida assecuratória de futura e eventual excussão que, repita-se, não implica, neste momento, em óbice à fruição dos bens e direitos arrolados, não se vislumbra ilegalidade, dada a possibilidade legal de que o sócio, afora o mero inadimplemento, possa vir responder com seus bens pessoais as obrigações tributárias da pessoa jurídica que, no caso concreto, alcançam a vultosa quantia de R$ 788.535.440,03, relevando-se anotar que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física que constam do Termo de Arrolamento não se mostram suficientes à garantia de tão alta cifra (ID n.º 309247686).
13. Assim, não assiste razão aos apelantes, devendo ser mantido o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, não se vislumbrando qualquer ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da ampla defesa.
14. Fica mantida integralmente a sentença recorrida.
15. Apelação improvida.