AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010582-12.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: SABRINA RAMALHO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010582-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: SABRINA RAMALHO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração, interposto contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar a execução, remetendo o processo a uma das Varas de Execuções Fiscais daquela Subseção Judiciária. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021). 5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicados. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à violação dos arts. 44, § 1º e 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STF nos Temas nºs 1.032 e 1.054, sustentando não ter competência legal para realizar lançamento tributário e, consequentemente, não possuir capacidade para inscrição em dívida ativa e nem para emissão de CDA. Defende que as Cortes Superiores (STF e STJ) possuem o entendimento pacífico e consolidado no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, não se submetem à fiscalização da Fazenda Pública e possuem natureza jurídica própria. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010582-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: SABRINA RAMALHO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da competência das Varas Especializadas das Execuções Fiscais para julgar e processar execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB. O aresto recorrido deixou assente que a nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais, restando a Tese em repercussão geral (Tema 732) assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). Consignou-se, igualmente, que a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. O entendimento manifestado foi ilustrado mediante transcrição de precedentes do E. STJ e deste Tribunal. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da competência das Varas Especializadas das Execuções Fiscais para julgar e processar execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB.
2. O aresto recorrido deixou assente que a nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais, restando a Tese em repercussão geral (Tema 732) assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).
3. Consignou-se, igualmente, que a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.
4. O entendimento manifestado foi ilustrado mediante transcrição de precedentes do E. STJ e deste Tribunal.
5. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
8. Embargos de declaração rejeitados.