REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5020409-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
REQUERENTE: PAULO SERGIO SILVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GILBERTO ZUCCHINI - SP57987
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5020409-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM REQUERENTE: PAULO SERGIO SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GILBERTO ZUCCHINI - SP57987 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2 Vr ARARAQUARA/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO SILVEIRA em face de acórdão prolatado por esta e. Quarta Seção, julgando improcedente o pedido revisional agilizado pelo ora recorrente, na porção em que restou conhecido. A ementa do aresto acha-se vazada nos seguintes termos (ID 282010320): “REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 168-A, § 1°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1°, INCISO I, DA LEI N.° 8.137/1990. INEXISTÊNCIA, NO JULGADO, DE VESTÍGIOS DE ILEGALIDADE, ABUSO OU NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXTRAÍDAS DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME GERAL E IRRESTRITO DAS PROVAS COLACIONADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. - O pleito revisional não constitui singelo sucedâneo recursal voltado à veiculação de mero inconformismo da parte quanto à condenação experimentada. Tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame, geral e irrestrito, do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante. - “In casu”, não se constata exegese aberrante ou mesmo padecimento, pelo “decisum”, de erronia, desarrazoabilidade, abuso ou nulidade a, em linha de rigor, amparar a acolhida da iniciativa autoral. - Atos jurisdicionais que se oferecem devidamente fundamentados e escorados nas provas inclusas no caderno processual. - A coautoria da prática delituosa restou testificada por múltiplos subsídios probantes coligidos ao feito e, de modo percuciente, explanou-se a concorrência do postulante à referida empreitada, reputando-a devidamente demonstrada e justificada. - A despeito da invocação à premissa da prova nova, certo é que o revisionando não trouxe qualquer elemento de convicção nesse sentido, desmerecendo conhecimento a postulação nessa parcela. - Pleito revisional julgado improcedente, na parte em que conhecido”. Em seu recurso, a parte autora, primeiramente, descortina que o debate se dá em torno de matéria infraconstitucional, de modo que despontaria a competência do c. STJ para o exame da espécie. Afirma ser equivocada a decisão que negou seguimento ao pleito revisional e por isso deve ela ser reformada, divisando-se afronta à ampla defesa e ao contraditório e também a perpetração de outros malferimentos adversos à Defesa. Ressalta que o aresto incide em obscuridade, pois houve o acatamento da tese ministerial mesmo na falta de subsídios probantes a embasá-la, sem sequer ter havido a apreciação do requerimento de absolvição que deduzira diante da ausência de comprovação de autoria da prática que se pretende delitiva, pendendo contra o ora insurgente meras ilações. Assevera a presença de omissão e contradição no julgado atacado, decorrentes da ausência de elementos de persuasão conducentes à tipificação da conduta, bem assim da consubstanciação de ofensa ao regular exercício da Defesa. Aduz que ante o encerramento da discussão revisional no âmbito do Tribunal, cabe-lhe, agora, acessar a esfera extraordinária do Poder Judiciário, com a admissão do presente agravo, a fim de que, afinal, lhe sejam reconhecidos os direitos embaladores do pleito que agilizou. Do expendido, formulam-se as seguintes postulações (ID 291271093 - Pág. 6): “Face ao exposto pede a este Colendo Superior Tribunal de Justiça Federal: a-) Seja o presente agravo regimental recebido em todos os seus efeitos, admitindo o recurso especial e ou revisão interposto perante o E. TJFSP contra decisão que negou seguimento ao recurso especial; b-) Após recebido e conhecido, seja o agravo de instrumento devidamente processado, e após dado integral provimento, seja a decisão do Tribunal “a quo” totalmente reformada, mandando-se dar seguimento ao reclamo; c-) Pede nos termos do art. 258 e 259 RISTJ, a reconsideração a r. Decisão, e inocorrendo, seja o presente agravo regimental, levado a Corte Especial da Seção ou Turma”. Com vista dos autos, o ilustrado representante ministerial oficia pelo não conhecimento do inconformismo manejado (ID 292238134). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5020409-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM REQUERENTE: PAULO SERGIO SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GILBERTO ZUCCHINI - SP57987 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2 Vr ARARAQUARA/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Como se depreende do relatório, o pleito recursal deduzido pelo recorrente não prima pela clareza e precisão. A peça, intitulada como agravo regimental, é dirigida contra provimento jurisdicional exarado por esta egrégia Quarta Seção, no sentido de rechaçar a demanda revisional que intentara, na parte em que esta experimentou conhecimento. Ao tempo que assim nomina sua peça, acaba por insinuar a competência, para a dirimição recursal, da Corte Cidadã, dizendo da ocorrência, no caso vertente, de ofensa a preceitos de lei e dos cânones do contraditório e da ampla defesa – como se estivesse a cuidar da interposição de recurso excepcional e coubesse a este Tribunal deliberar, apenas, a respeito admissão da irresignação. Não bastasse, afirma que o julgamento hostilizado está maculado por vícios que são inerentes à senda integrativa, o que, neste particular, aproxima a peça do figurino dos embargos de declaração. Perceba-se que o cenário de imprecisão que se denota compromete a admissibilidade do recurso, por afetar a satisfatória compreensibilidade dos fundamentos da peça. Há, de fato, pouca clareza quanto às razões de fato e de direito pelas quais se vindica a reforma do ato judicial combatido. E note-se: ainda que se superasse esse óbice, emprestando-se ao caso análise fundada nos princípios da instrumentalidade das formas e na diretiva do máximo aproveitamento dos atos processuais, melhor sorte não socorreria ao insurgente. De logo vale ponderar que o agravo regimental tem lugar contra "decisum" monocrático, consoante art. 250 do RITRF-3ªRegião, e não em face de decisão prolatada por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. A disposição é clara e não deixa margem a dúvidas, “verbis”: “A parte que se considerar agravada po decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, n prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". “Mutatis mutandis”, vale conferir o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Agravo regimental não conhecido." (AEDAEARESP 2015/0134934-0, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ, DJe 16/06/2016 - destaquei). No mesmo diapasão, os seguintes julgados desta e. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF. 2- Agravo não conhecido”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5367833-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023 – destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA NO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face de acórdão proferido pela Turma julgadora são cabíveis apenas embargos de declaração, embargos infringentes - se acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória (art. 530, CPC) - e os recursos excepcionais. 2. Não existe previsão em lei, sequer no Regimento Interno desta Corte, que ampare a interposição de agravo regimental em face de acórdão proferido pela Turma no exercício de juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não conhecido”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 151422 - 0744128-06.1985.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2014 – destaquei). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1- O Regimento Interno deste Tribunal, nos artigos 250 e 251, prevê a interposição de agravo regimental em face de decisão do relator, o qual poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso a julgamento pelo órgão colegiado competente. Não cabe, portanto, a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido pela Turma. 2- Tendo sido proferido acórdão, e não decisão monocrática pelo relator, constitui erro grosseiro a interposição de agravo em face daquele, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. 3- Decisão de fls. 201/202 tornada sem efeito. Agravo de fls. 148/199 não conhecido. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 204/213”. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1623252 - 0004920-24.2010.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/01/2013, e-DJF3 Judicial 24/01/2013 – destaquei). Por outro lado, ainda quando se abstraísse a prática, pelo recorrente, de erro grosseiro - que veda a aplicação da fungibilidade recursal - e se aproveitassem as razões deduzidas pelo agravante a título de embargos de declaração, já que no corpo da peça apontam-se omissão, obscuridade e contradição, o inconformismo recursal seguiria infrutífero. Com efeito, verificando o aresto, bem se compreendem as razões pelas quais resultou inexitosa a ação revisional: não se constatou, no acórdão revisionando, ilegalidade ou interpretação aberrante, pois o reportado ato jurisdicional acha-se provido da devida fundamentação e se escora nas provas inclusas no caderno processual. Houve suficiente esquadrinhamento, nos autos originários, dos elementos de persuasão colhidos na instrução processual, concluindo-se pela comprovação da autoria e materialidade da prática delituosa. Sucedeu, inclusive, a abordagem do contrato de prestação de serviços contábeis aludido pela Defesa e que, segundo ela, teria sido ignorado pelo provimento jurisdicional exarado no feito primitivo, denotando-se a desinfluência de peça no que concerne à persuasão que se formou sobre os fatos em apuração. Em arremate, salientou-se que a dita avença sequer poderia ser caracterizada como prova nova, pois, como dito, foi anexada nos autos subjacentes e motivou o adiamento do julgamento do feito criminal, razão por que o pleito revisional sequer restou conhecido em referido particular. Assim, mesmo que se enquadrasse a irresignação recursal como aclaratórios, evidenciada estaria a ausência de qualquer das máculas remediáveis na via integrativa. Incumbiria, pois, de todo modo, à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial, e não da via dos declaratórios (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto pela parte autora, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por qualquer ângulo de análise que sobre ele se faça. É como voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALTERCAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES QUE NÃO PRIMAM PELA CLAREZA E PRECISÃO. ERRO GROSSEIRO. INOCUIDADE DA EVENTUAL RECEPÇÃO DA PEÇA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pleito recursal deduzido pelo recorrente que não prima pela clareza e precisão, havendo, a um só passo, alusão aos figurinos processuais de agravo regimental, embargos de declaração e, até mesmo, de recurso especial.
- Cenário de imprecisão que compromete a admissibilidade do recurso. Há nebulosidade quanto às razões de fato e de direito pelas quais se vindica a reforma do ato judicial combatido.
- Inadmissibilidade, de todo modo, de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes do c. STJ e deste Tribunal.
- Ainda que se afastasse a prática de erro grosseiro e se recebesse a peça como embargos de declaração, melhor sorte não socorreria ao recorrente, dada a ausência de qualquer das máculas suscetíveis de sanação na via integrativa.
- Recurso interposto pelo revisionando de que não se conhece.