EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0004334-46.2017.4.03.6181
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE: HONGMIN SHI
Advogados do(a) EMBARGANTE: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0004334-46.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBARGANTE: HONGMIN SHI Advogados do(a) EMBARGANTE: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de HONGMIN SHI (ID 282466761) em face do acórdão proferido pela E. Quarta Seção, que por maioria decidiu negar provimento aos embargos infringentes. Eis a ementa (ID 163802974): "PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, § 1º, IV). NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DESCAMINHO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA NÃO IMPUGNADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz, anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º), cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e, em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132), consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10). 2. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06). 3. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, j. 25.08.09). 4. Materialidade e autoria comprovadas, rejeitado o pedido de desclassificação e extinção da punibilidade por suposto cometimento de crime de ação penal privada (Lei n. 9.279/96, art. 190). Dosimetria mantida nos termos da sentença, à míngua de impugnação e de constatação de irregularidades de ofício sanáveis. 5. Apelação desprovida." Em sede de embargos infringentes, a embargante postula, em suma, a prevalência do voto vencido, o qual acolheu do pedido de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, com o consequente reconhecimento da pretensão punitiva estatal, e, no mérito, deu provimento ao recurso defensivo para absolver a Embargante posto “que a autoria delitiva não se baseia em provas suficientes para lastrear o decreto condenatório” (ID 282466761). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento dos embargos infringentes e pelo seu desprovimento (ID 283534118). É o relatório. Ao revisor, nos termos do art. 266, §4º, do Regimento Interno.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0004334-46.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBARGANTE: HONGMIN SHI Advogados do(a) EMBARGANTE: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A disciplina processual acerca dos embargos infringentes e de nulidade está encerrada no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência." Tem-se, na lição de Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 1057 e 1058), os seguintes requisitos para manejo do referido recurso: - cabimento e adequação: somente tem lugar para impugnar uma decisão não unânime desfavorável ao réu, proferida por tribunal, no julgamento de uma apelação, recurso em sentido estrito ou gravo em execução, quando haja um voto divergente mais benéfico à defesa (no todo ou em parte); - tempestividade: o prazo é único para interposição do recurso e apresentação das suas razões (dez dias, contados da publicação do acórdão); - preparo: apenas nos casos em que a ação penal é de iniciativa privada; - legitimidade: trata-se de recurso exclusivo da defesa; - existência de um gravame: "existe interesse recursal ainda que o voto vencido acolha uma pequena parcela do pedido da defesa, ou seja, ainda que mínima a vantagem jurídica que aquele provimento lhe possa ocasionar". Delineados os contornos da espécie recursal ora em exame, tem-se que os embargos infringentes opostos pela defesa de HONGMIN SHI devem ser conhecidos. Em primeiro grau, a ora embargante foi condenada à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, por cometimento do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos (ID 149651880, pp. 167/183). A E. Quinta Turma, por maioria, decidiu, preliminarmente, rejeitar o pedido de desclassificação da conduta de descaminho para o crime previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/96, nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. Mauricio Kato, que acolhia o pedido de desclassificação e, em consequência, reconhecia a prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, a E. Quinta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. Mauricio Kato, que dava provimento ao recurso para absolver a ré, nos termos do art. 386, VII, CPP. No que tange o pedido de desclassificação, o voto vencido, da lavra do e. Des. Fed. Mauricio Kato, dava provimento ao apelo defensivo para acolher o pedido de desclassificação e, em consequência, reconhecia a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos seguintes termos (ID 280897897): "Do pedido de desclassificação A defesa da ré Hongmin Shi, em pedido subsidiário, pleiteia a desclassificação do delito de descaminho para o crime do artigo 190 da Lei 9.279/96. De plano observo que a questão da classificação jurídica do fato apesar de suscitada como pedido subsidiário demanda sua análise como questão prévia ao mérito e, por isso, no particular, entendo que assiste razão à defesa. Isto porque, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 16905.720152/2015-63 descreve que foram apreendidos diversos óculos com inscrições grafadas como "Ray-ban", "Oakley", "Mormaii" entre outras marcas de notório conhecimento público, contudo, conclui que não se trata de mercadoria original, mas sim contrafeita (reprodução ilegal), dada a baixa qualidade do material empregado, total ausência de detalhes, dobradiças encaixadas com peças de plástico e/ou coladas, preço de venda inferior a 10% do produto original e falta de acondicionamento em estojo próprio, além de livretos de instrução e/ou garantia e panos para limpeza (id. 149651934 - fls. 17/19). Neste cenário, a conduta praticada pela ré Hongmin Shi se amolda ao crime previsto no artigo 190, I da Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial: Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Isso porque a mercadoria contrafeita é espécie do gênero mercadoria proibida e, em razão do princípio da especialidade, evidenciada a reprodução ilícita de marca, tal como no caso, resta afastada a incidência do crime de descaminho. Dessa forma, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, promovo a recapitulação jurídica dos fatos e os reclassifico para o crime do artigo 190, I, da Lei 9.279/96 e, diante emendatio libelli, é o caso da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, a referida norma prevê pena corporal de 1 (um) a 3 (três) meses de detenção e, considerando que imputação do crime se dá no plano abstrato, cabível considerar, para fins prescricionais, o máximo da pena privativa de liberdade, posto que não há falar em sentença condenatória, o que indica prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante artigo 109, VI do Código Penal. Portanto, tomado o último marco interruptivo (recebimento da denúncia em 28/04/2017), forçoso reconhecer que está prescrita a pretensão punitiva estatal e, por consequência, a extinção da punibilidade." Em seu recurso, o embargante busca a prevalência do voto vencido, argumentando que se trata de mercadoria contrafeita, que é espécie do gênero mercadoria proibida, e seria tutelado por norma especial. Assim, pugna pela emendatio libelli para o delito do artigo 190, I, da Lei 9.279/96, e, diante de tal recapitulação jurídica, que seja reconhecida a extinção da punibilidade, seja em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, VI, do Código Penal, seja com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, reconhecendo-se a decadência do direito de queixa. O voto condutor consignou, neste tocante (ID 163802946): "Além disso, não é caso de dar provimento ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta de descaminho para o crime previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/96: a documentação administrativa é no sentido de que haveria mais um bem jurídico lesionado, para além da infração contra a Administração Pública, pois em diversos óculos havia indícios de replicação falsa de marcas internacionais de notório conhecimento público, como Ray-Ban, Oakley e Mormaii (cf. Id n. 149651934, p. 71). O art. 190, I, da Lei n. 9.279/96 (Propriedade Industrial) institui crime contra o registro de marca a conduta de quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a propriedade industrial do respectivo titular, ao qual fica reservada a faculdade de propor ou não a ação penal, dependendo dos seus interesses, conforme estabelece o art. 199 da mesma Lei, segundo o qual esse crime se procede mediante queixa. A tutela penal do bem jurídico do particular, como é intuitivo, não prejudica àquela da coletividade, sob pena de fazer prevalecer o interesse singular sobre o bem comum: não é razoável eleger o titular da marca como responsável pela persecução penal dos crimes que ofendem a Administração Pública, como sucede com o crime de descaminho previsto no art. 334 do Código Penal. A importação de mercadorias proibidas, como ocorre com aquelas contrafeitas semelhantes às protegidas pela propriedade industrial, não pode ser coonestada pela eventual inação do particular na defesa dos seus interesses econômicos. Destituído do poder de polícia, esse não tem condição de substituir o Estado na sua função de zelar pela sua própria soberania no que se refere ao ingresso de bens no País. O princípio da especialidade é um critério para resolver o conflito aparente de normas cuja incidência seja supostamente concorrente sobre determinado fato. Não se trata de um veículo pelo qual se introduz o interesse particular em detrimento do bem protegido pela norma penal. Nesse caso é ademais duvidoso que se possa falar, propriamente e sem nenhuma cautela, em conflito aparente de normas. O entendimento explicitado, convém anotar, foi adotado em caso semelhante julgado anteriormente pela 4ª Seção deste Tribunal (TRF da 3ª Região, EIfNu n. 0008995-76.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.10.20). Assim, e satisfatoriamente demonstrada a conduta de adquirir ou receber, no exercício de atividade comercial, a expressiva quantidade de pares de óculos de origem estrangeira, tratando-se de mercadoria desacompanhada de qualquer documentação fiscal comprobatória de sua regular internalização no País, a ré cometeu o crime de descaminho, conforme o art. 334, § 1º, IV, do Código Penal. Mantida a condenação, nos termos da sentença." A ora embargante teria realizado a importação de expressiva quantidade de óculos de origem estrangeira, sendo que em diversos deles havia inscrições grafadas como "Ray-ban", "Oakley", "Mormaii", entre outras marcas de notório conhecimento público. O artigo 190, inciso I, da Lei de Propriedade Industrial dispõe ser crime contra o registro de marca a aquisição, exportação, venda, oferecimento ou exposição à venda, ocultação ou ter em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte. Logo, o bem jurídico tutelado é a propriedade industrial do respectivo titular, ao qual é facultada a propositura ou não da ação penal, mediante queixa, consoante prescrito no artigo 198 do mesmo diploma legal. O delito de descaminho, a seu turno, se refere à ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. No caso do descaminho, o bem jurídico penalmente protegido seria a Administração Pública, não apenas em seu interesse fiscal quanto ao pagamento do tributo, mas também quanto à entrada e saída de mercadorias do território nacional, o que está intimamente ligado à política de desenvolvimento econômico do país – proteção à indústria nacional. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação de que a importação de mercadorias estrangeiras sem comprovação do recolhimento de tributos caracteriza a conduta narrada no artigo 334, do Código Penal. Conforme exposto no voto condutor, ao crime previsto no artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96 se procede mediante queixa do titular da propriedade industrial. Entretanto, a tutela penal privada do bem jurídico tutelado por referido artigo não obsta a tutela do bem jurídico da coletividade, uma vez que o Estado é responsável por zelar por sua soberania no tocante à regular entrada de bens no país. Entendimento semelhante foi adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no qual a C. Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal estabeleceu que a importação de mercadorias estrangeiras falsificadas configura delito de contrabando, tipificado no artigo 334-A do Código Penal. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MERCADORIA FALSIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 190, I, DA LEI Nº 9.279/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCABIMENTO. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. 1. A descrição da conduta feita na denúncia - tentativa de importação de mercadorias estrangeiras falsificadas - amolda-se ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal, sem prejuízo de eventual caracterização do crime previsto no art. 190, I, da Lei 9.279/96. Preliminar rejeitada. 2. A proteção a bens jurídicos distintos (a administração pública e a propriedade intelectual) impede a aplicação do princípio da especialidade. Preliminar rejeitada. [...] 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76005 - 0008995-76.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019) Também em sentido semelhante: "APELAÇÃO CRIMINAL. PRODUTOS CONTRAFEITOS. CRIME DE CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 190, INCISO I, DA LEI Nº 9.279/96. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO. PENA EM DOBRO. TENTATIVA CONFIGURADA. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO. 1. A apelante foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334-A, §3º, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação de que a tentativa de importação de mercadorias estrangeiras falsificadas, por meio de transporte marítimo, caracteriza a conduta narrada no artigo 334-A, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. A materialidade restou demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 16569140 – fls. 10/85) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 165691410 – fls. 19/26). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 21.100 (vinte e uma mil e cem) capas para celulares e 61 kg (sessenta e um quilos) de embalagens de papel, ambos contrafeitos, tornando inconteste a materialidade delitiva. [...] 8. Apelo interposto pela defesa desprovido." (ApCrim 0002258-23.2016.403.6104, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 25.11.2021, DJe 03.12.2021) " PENAL E PROCESSUAL PENAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSENSO VERIFICADO ENTRE JUÍZES QUE JÁ NÃO INTEGRAM AS TURMAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS FALSIFICADAS. CRIME DE CONTRABANDO. 1. Em incidente de uniformização de jurisprudência, deve ser verificado o dissenso entre órgãos julgadores fracionários, nada importando que os respectivos integrantes já não os componham. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 190, inciso I, da Lei n.º 9.279/1996, a importação de mercadorias estrangeiras falsificadas configura o delito de contrabando, tipificado no artigo 334 do Código Penal." (RSE 0003339-72.2009.4.03.6000, Primeira Seção, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 05.12.2013, e-DJF3 Judicial 1 17.02.2014) Assim, entendo não haver reparo a ser feito quanto à classificação do crime. Outro ponto trazido à discussão nos presentes embargos infringentes diz respeito à comprovação da autoria delitiva. Neste tocante, dispôs o voto vencido, da lavra do e. Des. Fed. Mauricio Kato, que dava provimento ao apelo defensivo para absolver a ré, nos termos do art. 386, VII, CPP (ID 280897897): "De outra banda, entendo que a autoria delitiva não se baseia em provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, uma vez que há dúvida quanto a ré ser a real proprietária das mercadorias. Na data dos fatos, equipe de fiscalização da Receita Federal compareceu a galeria comercial (Shopping 25 de Março) situada na Rua Florêncio de Abreu, nº 418, em São Paulo/SP e, nas dependências do estabelecimento H Shi Presentes (lojas HDT 17 e 21) apreendeu grande quantidade de mercadoria, sendo que na ocasião, a funcionária responsável afirmou que não dispunha de notas fiscais ou qualquer outro documento fiscal condizente, de forma que a ré não estava presente no local, porém a empresa responsável pela administração do centro comercial, forneceu contrato de sublocação das lojas/boxes HDT 17 e 21 (id. 149651934 - fls. 35/41), no qual consta a ré como sublocadora. Ouvida em juízo, a única testemunha Beatriz Patrícia da Silva declarou que conhecia a ré Hongmin Shi, de quem fora funcionária na empresa Shi Min Presentes, no período de janeiro a agosto de 2015, também localizada no Shopping 25 de Março, mas em outro andar. Recordou-se de fiscalização na época, sendo que os fiscais estiveram na loja onde trabalhava, mas não acharam nada. Sabe que a fiscalização encontrou irregularidades em outras lojas, sendo que algumas foram fechadas. A ré comentou que tinha uma loja alugada, mas não sabe dizer a quem, mas acredita era um homem chinês. sendo que ela e a própria ré não tinham envolvimento algum com esta loja, tanto que houve apreensão no local, mas a ré lhe disse que não era a responsável, Confirmou que trabalhou na loja TB 31-A, no 1º andar, onde vendiam óculos sem marca aparente, desconhece a procedência, mas tinham nota fiscal. Nunca esteve na loja HDT 17-21 e, segundo a ré lhe contou, a loja que foi fiscalizada era alugada em nome da ré (id. 151929017 e 151929019). A ré Hongmin Shi não foi ouvida pela autoridade policial (id. 149651934 - fls. 99) e em seu interrogatório judicial, com o auxílio de intérprete, negou os fatos denunciados, especialmente a propriedade das mercadorias. Admitiu que a cessão de uso do espaço comercial está em seu nome, porém a loja estava locada informalmente desde 2012, para outra pessoa chamada Zhang, sendo que apenas formalizaram um documento em chinês quanto ao pagamento e recebimento do aluguel, sendo que a maior parte dos lojistas celebram contratos verbais e informais porque não conhecem o idioma português. Na sua loja TB 31-A, vendia óculos, mas eles não tinham marca, sendo que comprava-os de importadora que não se recorda o nome. Não conhece a empresa Maxim (administradora do Shopping 25 de Março). Apresentado o termo de retenção assinado por Zhang Xiaoming, a ré disse que deve ser a pessoa a quem sublocou a loja, procedimento que é muito comum no shopping. Apresentados documentos sobre a sua primeira condenação que foram encontrados na loja fiscalizada, a ré justificou que só tinha aquele endereço, por isso, as intimações eram mandadas para lá. Negou ter recebido qualquer intimação da Receita Federal ou da Polícia Federal quanto ao fato denunciado (id. 151929020 a 151929024). O conjunto probatório coletado ao longo da instrução processual é muito frágil e impede afirmar categoricamente que a ré era a efetiva responsável pela loja fiscalizada pela Receita Federal e a proprietária das mercadorias apreendidas, contrariamente, o que se demonstrou é que o uso do espaço comercial foi cedido a terceiro (Zhang Xiaoming) que estava presente na data dos fatos, tanto que assinou o termo de retenção das mercadorias. A única testemunha arrolada pela acusação não logrou demonstrar que a autoria delitiva recai sobre a ré, de modo que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Como é cediço, o decreto condenatório reclama prova consistente e firme da participação da ré, o que não se verifica no caso dos autos, no qual a demonstração da autoria delitiva é circunstancial, sendo certo que a versão defensiva é bastante convincente e se harmoniza com o conjunto probatório, de modo que a dúvida milita em seu favor (princípio in dubio pro reo). Ante exposto, dou provimento ao recurso da defesa de Hongmin Shi para absolvê-la da imputação do crime do artigo 334, §1º, IV do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal." Perfilho do entendimento consignado no voto transcrito acima. Isto porque o conjunto probatório amealhado no caso concreto é insuficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a autoria delitiva por parte de HONGMIN SHI. Pesa em desfavor da embargante o fato de ela figurar como sublocadora no contrato das lojas/boxes HDT 17 e 21 (ID 149651934, pp. 35/41). Entretanto, este elemento não foi corroborado pelo restante das provas coligidas aos autos. A única testemunha ouvida em juízo, Beatriz Patrícia da Silva, declarou ter sido funcionária de HONGMIN SHI na empresa Shi Min Presentes, entre janeiro e agosto de 2015. A loja também era localizada no Shopping 25 de Março, porém em outro andar. Relatou que, na data dos fatos, a loja em que trabalhava também foi fiscalizada, não tendo sido encontrado nada de irregular. Afirmou que a ré comentou que alugava uma loja, e, embora não soubesse dizer a quem, disse acreditar que era um homem chinês, de modo que a ré não tinha envolvimento com a loja autuada. Confirmou que trabalhou na loja TB 31-A, no 1º andar, onde eram vendidos óculos sem marca aparente, para os quais havia notas fiscais. Alegou que nunca esteve na loja HDT 17-21 e, segundo a ré lhe contou, a loja que foi fiscalizada era alugada em nome da ré (ID's 151929017 e 151929019). A ré não foi ouvida em sede investigativa (ID 149651934, p. 99). Em seu interrogatório judicial, realizado com o auxílio de intérprete, HONGMIN SHI negou a prática do delito a ela imputado, respondendo não ser proprietária das mercadorias. Admitiu que a cessão de uso do espaço comercial estava em seu nome, porém alegou que a loja estava locada informalmente desde 2012, para outra pessoa chamada Zhang. Narrou que apenas formalizaram um documento em chinês acordando o pagamento e recebimento do aluguel. Destacou que, por não falarem português, a maioria dos lojistas celebram contratos verbais e informais. Respondeu que comercializava óculos na sua loja TB 31-A, os quais não tinham marca, e eram adquiridos de importadora, de cujo nome não se recordava. Apresentado o termo de retenção assinado por Zhang Xiaoming, a ré indicou que deveria ser a pessoa a quem sublocou a loja, o que é comumente realizado no shopping. Apresentados documentos sobre a sua primeira condenação que foram encontrados na loja fiscalizada, a ré justificou que só tinha aquele endereço, por isso, as intimações eram mandadas para lá. Negou ter recebido qualquer intimação da Receita Federal ou da Polícia Federal quanto ao fato denunciado (ID's 151929020 a 151929024). Deveras, a acusada não estava presente no momento da apreensão, tendo o Termo de Retenção sido assinado por Zhang Xiaoming. Há dúvida razoável quanto à participação da acusada no crime apurado, não sendo possível imputar a ela nenhuma conduta específica no caso vertente. A ora embargante não foi presa em flagrante, e não confessou a prática do crime. A prova testemunhal não foi capaz de demonstrar qualquer conduta atribuída à ré, que logrou êxito em apresentar versão dos fatos e arrolar testemunha que a corroborou. O ônus da prova, para fins de condenação na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o réu perpetrou os fatos elencados na denúncia - como no caso em apreço - especialmente em respeito à presunção de inocência. A existência de meros indícios, portanto, não autoriza o embasamento do édito condenatório, incidindo-se o princípio in dubio pro reo. Nesse diapasão é a orientação jurisprudencial: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO MPF. DESPROVIMENTO. 1. Não merece reforma o decreto absolutório. As razões recursais do MPF, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição da acusada, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a imputação, ante a ausência da presença do elemento subjetivo do tipo. 2. A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 - CPP). Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 3. Apelação desprovida.” (grifo nosso). (ACR 0022526-83.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 19/03/2020 PAG.) "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INOCORRENCIA DE INEPCIA DA DENUNCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO DE CORRÉU COMPROVADOS. CORRÉU ABSOLVIDO. AUSENCIA DE PROVA DA AUTORIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA E PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 444 STJ. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A análise de propriedade da denúncia já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Além disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. A materialidade incontroversa. 3. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. Está cabalmente comprovado que o réu tinha ciência dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de amparo social e instruíam o requerimento com informações falsas para que a beneficiária obtivesse o benefício, induzindo em erro o INSS, recebendo pagamento pelos serviços prestados. 4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. 5. É crível a versão de que apenas recebia a documentação e as repassava a seu tio (corréu), pois, na época, não cursava faculdade de Direito e não possuía experiência na área. As circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do corréu, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dubio pro reo. 6. Pena-base fixada no mínimo legal. A notícia de que há envolvimento do réu em outros crimes, sem prova da existência de ações penais com trânsito em julgado, é circunstância que não pode ser considerada como personalidade ou conduta social desfavorável para aumentar a pena-base, pois também encontra óbice no Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 8. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da Previdência Social. 9. Presentes os requisitos do art. 44, III do CP: pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, por ser suficiente à reprimenda do caso em questão. 10. A prestação pecuniária substitutiva deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado. No caso, o valor de 2 (dois) salários mínimos não se mostra exacerbado, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica do réu. 11. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Apelo parcialmente provido.” (grifo nosso). (ApCrim 0001104-56.2016.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2020.). "PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA RÉ. ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1 - Tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, e entre o recebimento da denúncia (14/04/2014) e a prolação da sentença condenatória (30/09/2015) não houve transcurso de período superior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 2 - A falta de provas inequívocas quanto à autoria do crime foi corroborada pelos depoimentos em juízo das testemunhas de acusação Luíza Gomes de Castro e Ricardo Dias de Chiara, ambos funcionários da Caixa Econômica Federal - CEF. 3 - Absolvição da ré com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo. 4 - Apelação Criminal provida.” (grifo nosso). (Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal 0019585-78.2014.4.02.5101, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:DATA 05/04/2019.) Assim, embora esteja comprovada a materialidade delitiva, existem apenas provas iniciais de autoria delitiva, as quais não foram reforçadas no decorrer do processo por outros elementos que pudessem dar a certeza que se exige para a condenação. Destarte, voto pela absolvição de HONGMIN SHI da imputação pelo delito previsto no artigos 334, §1º, IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes, para absolver HONGMIN SHI da imputação pelo delito previsto no artigos 334, §1º, IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É como voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 190, I, DA LEI Nº 9.279/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCABIMENTO. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PROVA DA MATERIALIDADE. AUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em sede de embargos infringentes, a embargante postula, em suma, a prevalência do voto vencido, o qual acolheu do pedido de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, com o consequente reconhecimento da pretensão punitiva estatal, e, no mérito, deu provimento ao recurso defensivo para absolver a embargante.
2. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação de que a importação de mercadorias sem recolhimento dos tributos devidos caracteriza a conduta narrada no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, sem prejuízo de eventual caracterização do disposto no artigo 190, inciso I, da Lei n.º 9.279/1996. A proteção a bens jurídicos distintos (a administração pública e a propriedade intelectual) impede a aplicação do princípio da especialidade. Precedentes.
3. O conjunto probatório amealhado no caso concreto é insuficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a autoria delitiva. O ônus da prova, para fins de condenação na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o réu perpetrou os fatos elencados na denúncia - como no caso em apreço - especialmente em respeito à presunção de inocência.
4. A existência de meros indícios, portanto, não autoriza o embasamento do édito condenatório, incidindo-se o princípio in dubio pro reo.Assim, embora esteja comprovada a materialidade delitiva, existem apenas provas iniciais de autoria delitiva, as quais não foram reforçadas no decorrer do processo por outros elementos que pudessem dar a certeza que se exige para a condenação. Destarte, voto pela absolvição de HONGMIN SHI da imputação pelo delito previsto no artigos 334, §1º, IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. Embargos infringentes parcialmente providos.