REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5032997-23.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5032997-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Roberto de Carvalho contra acórdão de Id n. 292647292, pelo qual esta Seção, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela defesa; por maioria, rejeitou a preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal; e, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de revisão criminal. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE SEQUESTRO DE BENS. ANTERIOR REVISÃO CRIMINAL. PREVENÇÃO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE AO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal n. 5027426-08.2022.4.03.0000, promovida pela esposa do ora revisionando, objetivando a suspensão de decisão que determinou o sequestro de bens nos Autos n. 0007984-92.1999.4.03.6000, foi distribuída à esta relatoria e que nela se decidiu monocraticamente por seu não conhecimento. Em que pese a argumentação desenvolvida pelo requerente, o último fato não constitui óbice à constatação da prevenção, uma vez que o ato proferido possui conteúdo decisório, ainda que sem resolução do mérito, sendo suficiente para indicar a precedência quanto à análise do feito. 2. Em relação ao fato de a revisão criminal constituir uma ação originária, anota-se que tal circunstância apenas justifica sua distribuição a outro Relator que não o responsável pelo acórdão rescindendo, não remetendo à hipótese dos autos, de sucessivas revisões criminais, à qual se aplica a competência por prevenção, inclusive com a finalidade de coibir decisões conflitantes e garantir a celeridade e a economia processuais. 3. Mostra-se irrelevante que autores diversos tenham proposto as aludidas revisões criminais, uma vez que a prevenção se refere à relação entre os feitos, que se originam de uma única demanda inicial. 4. Prevenção verificada. 5. Não há qualquer ilegalidade no acórdão rescindendo ou contrariedade à prova dos autos. 6. A tese sustentada pela defesa, de colisão entre as perícias realizadas pela Polícia Federal e por particular, ou ainda a alegação de que não haveria suporte probatório para a decisão rescindenda, melhor se adequam ao julgamento original do mérito, pois no âmbito revisional impõe-se a demonstração, indene de dúvidas, de que a decisão rescindenda violou frontalmente disposição legal, ou ainda se divorciou completamente do acervo probatório. Do contrário, deverá prevalecer a decisão proferida inicialmente, sob pena de indevida abertura do instrumento revisional. 7. A revisão criminal não é o instrumento processual adequado para a reapreciação de teses já afastadas por ocasião do julgamento definitivo, e não comporta a reanálise exauriente do conjunto fático-probatório, não constituindo um segundo recurso de apelação. 8. O alegado desatendimento à coisa julgada também não se mostra presente. A determinação, em sede de sentença, de instauração de incidente apartado para deliberar sobre o perdimento de bens não se refere ao mérito da ação penal, bem como não decide, especificamente, sobre o perdimento ou não dos bens constritos. Apenas, por cautela, visando reduzir o tumulto processual, posterga sua apreciação em autos apartados. 9. Não há como vincular, como pretende a defesa, o julgador do incidente aos elementos de prova inicialmente considerados oportunos em sentença condenatória. Forte no princípio do livre convencimento motivado do julgador, o magistrado que proferiu a decisão ratificada na apelação rescindenda considerou, com base nos elementos probatórios de que dispunha, bem como no trânsito em julgado da sentença penal condenatória contra o revisionando, que se cuidava de hipótese de prosseguir com o perdimento dos bens imóveis sequestrados, no que não merece reparos, sobretudo, em sede restrita de revisão criminal. 10. Apresentada esta revisão criminal a julgamento do Colegiado na sessão de 20.06.24, o Eminente Des. Fed. Nino Toldo suscitou questão preliminar de não conhecimento da revisão criminal porque a pretensão não se volta contra sentença condenatória transitada em julgado, mas quanto a pedido de restituição de bens julgado improcedente, não estando satisfeitos os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. 11. Quanto ao mérito revisional, Sérgio Roberto de Carvalho postula, em síntese, o desfazimento da decisão que determinou o confisco de seus bens em razão do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob o argumento de aquela decisão teria ignorado o trânsito em julgado, formal e material, da determinação de perícia posterior pelo Juízo sentenciante, bem como as provas existentes quanto à licitude dos bens do revisionando. 12. Agravo regimental desprovido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Revisão criminal julgada improcedente. A defesa de Sérgio Roberto de Carvalho alega, em síntese, que o acórdão apresenta error in procedendo, na medida em que houve o julgamento conjunto do agravo regimental e da revisão criminal, cerceando o exercício do direito de defesa pelo revisionando ao não oferecer a “oportunidade de recurso” e ocasionar o “tolhimento indireto do direito à sustentação” oral. Assevera, ademais, a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que “exaustivamente demonstrado pela defesa, através das provas contidas nos autos, [que] ‘a decisão rescindenda se divorciou completamente do acervo probatório’” (Id n. 293064926). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (Id n. 293284729). É o relatório.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5032997-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Entendendo configurados os pressupostos legais, requer o embargante, em resumo, o reconhecimento de error in procedendo no acórdão, no que concerne ao julgamento conjunto do agravo regimental e da revisão criminal, bem como de contradição, ante a demonstração de que a decisão rescindenda se divorciou completamente do acervo probatório. Os embargos de declaração não comportam acolhida. Não se verifica qualquer nulidade no julgamento conjunto do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de redistribuição do feito, ante a existência de prevenção, e da revisão criminal proposta pela defesa. Por um lado, nota-se que tal medida é consentânea com o primado da celeridade processual e evita maiores atrasos na prestação jurisdicional, uma vez que em um único ato as temáticas incidental e principal obtém a adequada resolução judicial. De outro, cumpre ressaltar que o órgão julgador competente tanto para a apreciação do agravo regimental, quanto para a análise da revisão criminal é esta Quarta Seção, tornando despropositada a realização de dois atos processuais subsequentes para o julgamento do mesmo feito. Ademais, a defesa do revisionando foi intimada do julgamento da revisão criminal (cf. Id n. 291657931), não especificamente do agravo regimental, de modo que poderia ter realizado a pretendida sustentação oral, nos termos do art. 143, V, do Regimento Interno deste Tribunal. No mesmo sentido, a manifestação da Procuradoria Regional da República: (...) nada impede o julgamento conjunto tanto do agravo regimental quanto da revisão criminal, uma vez que ambas as manifestações processuais foram submetidas à apreciação do colegiado, sendo que, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo regimental, bem como, também por unanimidade, foi julgado improcedente a revisão criminal (ID 292647292). Ressalte-se, ainda, que, apesar da defesa ter sido devidamente intimada acerca da inclusão da revisão criminal em pauta de julgamento (ID 291657931), não realizou pedido de realização de sustentação oral, tampouco sequer demonstrou a existência de eventual prejuízo decorrente do julgamento conjunto com o agravo regimental, o que impede a anulação do acórdão, conforme entendimento jurisprudencial. No ponto, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)" (Cf. STJ, AgRg no HC n. 898.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Logo, resta evidente que o intuito dos embargos declaratórios opostos pela defesa consiste exclusivamente na revisão do mérito do acórdão, para o que não se presta o referido recurso, conforme preconizam os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Sendo assim, segundo essa Corte Regional Federal, "não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de prequestionamento" (Cf. TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003375-95.2001.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 31/03/2023, Intimação via sistema DATA: 04/04/2023), entendimento jurisprudencial que se amolda perfeitamente ao presente caso concreto. (...) Logo, forçoso concluir ser de rigor a rejeição dos embargos de declaração (Id n. 293284729). Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma verificada no julgado embargado. Não há, enfim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso integrativo objetiva, manifestamente, apenas a reversão do entendimento anteriormente adotado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não se verifica qualquer nulidade no julgamento conjunto do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de redistribuição do feito, ante a existência de prevenção, e da revisão criminal proposta pela defesa.
2. Por um lado, nota-se que tal medida é consentânea com o primado da celeridade processual e evita maiores atrasos na prestação jurisdicional, uma vez que em um único ato as temáticas incidental e principal obtém a adequada resolução judicial.
3. De outro, cumpre ressaltar que o órgão julgador competente tanto para a apreciação do agravo regimental, quanto para a análise da revisão criminal é esta Quarta Seção, tornando despropositada a realização de dois atos processuais subsequentes para o julgamento do mesmo feito.
4. Ademais, a defesa do revisionando foi intimada do julgamento da revisão criminal, não especificamente do agravo regimental, de modo que poderia ter realizado a pretendida sustentação oral, nos termos do art. 143, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
5. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
6. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma verificada no julgado embargado.
7. Embargos de declaração desprovidos.