APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005459-44.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005459-44.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por IW SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, em face de sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito. Alega a apelante, em síntese, tem direito de se apropriar crédito (PIS/COFINS) escritural dos valores despendidos com bens e serviços utilizados como insumo na consecução de suas atividades empresariais (distribuição de produtos alimentícios e outros), suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários até o julgamento final da ação principal, destacando-se, dentre outros, os insumos/despesas com: pedágios, locomoção de colaboradores, equipamentos de segurança, alimentação dos colaboradores e assistência médica. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005459-44.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito, no que se refere-se ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS pela sistemática da não-cumulatividade, sirvo-me da possibilidade de fundamentação per relationem, considerando que a questão já foi julgada via recurso de agravo de instrumento de nº 5031603-15.2022.4.03.0000, o qual foi provido pela maioria dos votantes desta 4ª Turma recursal. A fundamentação e dispositivo do acórdão proferido foram assim redigidos: O agravo de instrumento comporta parcial provimento. A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". Assim, é necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Na hipótese dos autos, pretende a agravante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre despesas com pedágios, locomoção de colaboradores, equipamentos de segurança, alimentação dos colaboradores e assistência médica, haja vista que, frente às particularidades da atividade da recorrente, é perfeito o encaixe desses gastos com o conceito de insumo. Da documentação juntada aos autos principais, constata-se que a agravante tem como atividade principal: “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.” No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com locomoção de colaboradores, alimentação dos colaboradores e assistência médica, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. No tocante às despesas com pedágio e equipamentos de segurança, considerando o ramo de atividade da agravante, entendo cabível o pedido. Nesse sentido, junto trechos dos julgamentos proferidos pelo CARF e deste TRF 3º Região: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. Despesas consideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da Contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da aplicação. Neste ponto, creio que a Recorrente tem razão, que os gastos com pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito. Nesse sentido os acórdãos: 3302-009.336 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária e 3301002.995 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária . Este ainda do ano de 2016, desta turma. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer os créditos relativos a despesas de pedágio; serviços e peças de manutenção de veículos e monitoramento ou rastreamento via satélite. E, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer os créditos relativos a despachante aduaneiro. Divergiu a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.557, de 27 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10925.909189/2011-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.(...) Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para i.1) reverter as seguintes glosas: rubricas 300581 (combustíveis, lubrificantes, gás), 300583 (materiais auxiliares de consumo), 300604 (uniformes, equipamentos de segurança), 311271 (materiais indiretos, controle de pragas), 311273 (materiais indiretos, controle de pragas) e 311711 (paletes, contentores), reconhecidas como insumos em diligência fiscal realizada; i.2) aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, nos termos da Nota CODAR 22/2021. As conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne, Mariel Orsi Gameiro (Suplente Convocada) e Thais de Laurentiis Galkowicz davam provimento em maior extensão, para reconhecer igualmente o direito a crédito sobre despesas com assessoria aduaneira (no desembaraço aduaneiro) e despesas de fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. A conselheira Cynthia Elena de Campos dava provimento em maior extensão, para reconhecer o direito a crédito sobre despesas de fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos; e ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter a glosa sobre despesas de fretes incidentes na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e com créditos presumidos. Vencido o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que negava provimento ao recurso neste ponto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro (suplente convocada) participou do julgamento em substituição da Conselheira Renata da Silveira Bilhim. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.434, de 27 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11080.001078/2010-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. TAXAS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O v. acórdão ora hostilizado ateve-se somente ao deslinde da matéria na parte relativa ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão da taxa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo destas contribuições, bem como o reconhecimento à sua respectiva compensação. (...) 3. Impõe-se destacar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço." 4. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores relativos às taxas de administração de cartões de crédito e débito, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora embargante, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 5. Nesse exato sentido, esta C. Corte, no AI 5022971-39.2018.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, Intimação via sistema 07/05/2019, e na AC 0013704-75.2016.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 09/05/2018. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 341053 - 0005512-96.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 26/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2019-grifei) Não obstante, os gastos com pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito, somente no caso de não ter se valido do art. 2º da Lei nº 10.209/01, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga: Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. TARIFAS DE PEDÁGIO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS SE NÃO HOUVE ABATIMENTO NA APURAÇÃO DAS ALUDIDAS CONTRIBUIÇÕES. PROVA. NECESSIDADE. 1 - A despeito do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do conceito de insumos para fins da apuração de créditos de PIS e da COFINS, REsp. nº 1.221.170, é necessário perquirir se o contribuinte não se valeu das disposições veiculadas pelo art. 2º da Lei nº 10.209/01, ou seja, se não abateu as despesas com pedágio no cálculo do PIS e da COFINS, pois, somente nesse caso é possível se cogitar de eventual aproveitamento de créditos sobre tais valores. 2 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012552-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 08/10/2019-grifei) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. Logo, observa-se a possibilidade de aproveitamento parcial de créditos de PIS/COFINS pela sistemática não-cumulativa, em razão da gastos com insumos pela apelada, que guardam direta relação com seu objeto social. Em relação a recuperação do indébito, caso não opte pela compensação administrativa, eventual restituição deverá observar os ditames processuais, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
E M E N T A
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI 10.637/2002 E 10.833/2003. RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial.
- Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições.
- É necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições (STJ, REsp repetitivo 1.221.170/PR).
- Na hipótese dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da apelante (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com locomoção de colaboradores, alimentação dos colaboradores e assistência médica, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se de custos operacionais, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
- Os gastos com pedágio (somente no caso de não ter se valido do art. 2º da Lei nº 10.209/01, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga) e equipamentos de segurança suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas. Jurisprudência do CARF e do TRF3.
- Em relação a recuperação do indébito, caso não opte pela compensação administrativa, eventual restituição deverá observar os ditames processuais, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
- Recurso parcialmente provido.