Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002736-87.2023.4.03.6107

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MANUELA SILVEIRA GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA - BA63725-A, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS, DIRETORA GERAL - FABIANA ORTIZ TANOUE DE MELLO

Advogado do(a) APELADO: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002736-87.2023.4.03.6107

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MANUELA SILVEIRA GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA - BA63725-A, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS, DIRETORA GERAL - FABIANA ORTIZ TANOUE DE MELLO

Advogado do(a) APELADO: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por MANUELA SILVEIRA GONÇALVES, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e concedeu a segurança, para assegurar à impetrante o gozo do regime de exercícios domiciliares previsto na Lei Federal n. 6.202/75, de 06/11/2023 a 04/02/2024 (90 dias), cabendo às autoridades coatoras viabilizar a realização dos exames finais 2023.2 dentro do calendário acadêmico, possibilitando à impetrante, mesmo afastada, a conclusão do semestre 2023.2 em tempo de se matricular para o próximo semestre (2024.1) sem precisar suspender o seu financiamento estudantil.

Alega a apelante, em síntese, violação ao art. 2º da Lei nº 6.202/1975, uma vez que entende ser devido a extensão do período de repouso com realização das atividades acadêmicas na modalidade telepresencial por mais 120 dias, em razão de indicação médica via atestado. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002736-87.2023.4.03.6107

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MANUELA SILVEIRA GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA - BA63725-A, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS, DIRETORA GERAL - FABIANA ORTIZ TANOUE DE MELLO

Advogado do(a) APELADO: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.

A esse respeito, esse é o entendimento jurisprudencial: HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020); AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação de possibilidade de extensão do prazo de licença maternidade para estudante, nos termos da Lei nº 6.202/1975.

Pois bem.

A fundamentação e dispositivo da sentença foram assim redigidos (ID nº 289414807):

[...] No mérito, a pretensão inicial, tal como deduzida na peça inaugural, é procedente.

Conforme já pontuado na decisão concessiva do pedido de tutela provisória de urgência (id 307568760), a Lei Federal n. 6.202/75 assegura à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei n. 1.044/69.

Os três únicos artigos da lei assim disciplinam o assunto:

Art. 1.º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

No caso concreto, os documentos anexados aos autos comprovam que a impetrante, à época da impetração, estava regularmente matriculada no 6º semestre do curso de MEDICINA ministrado pela FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PENÁPOLIS (FAFIPE), mantida pela FUNDAÇÃO ESTUDANTIL DE PENÁPOLIS (FUNEPE) (fl. 34, id 307416681), e que ela estava afastada de suas atividades, em virtude da gravidez, desde o dia 06/11/2023 (atestado médico à fl. 33, id 307416680).

O atestado médico também previu que o afastamento deveria ser de 90 dias, prazo esse equivalente àquele previsto no artigo 1º já transcrito, de três meses.

De outro lado, verifica-se que as autoridades coatoras criaram empecilhos ao livre exercício do direito pela impetrante, como, por exemplo, o de condicionar a realização dos exames finais do ano letivo então em curso (2023.2) ao término do afastamento (04/02/2024), além de exigir que tais exames fossem realizados de modo presencial. É isso o que se dessume das respostas ofertadas pelas autoridades coatoras a alguns questionamentos feitos pela impetrante (fls. 29/30, id 307416678) e da troca de informações via “e-mail” (fl. 31, id 307416678) [...].

O justo receito da impetrante era o seguinte: não poder efetivar sua matrícula no semestre 2024.1 em virtude de não ter concluído a realização dos exames finais do semestre 2023.2 dentro do período previsto no calendário regulamentar, inviabilizando, assim, o aditamento (renovação) do seu financiamento estudantil.

Ora, se o afastamento de 90 dias perduraria até o dia 04/02/2024, e se as provas finais fossem realizadas somente depois disso, a impetrante deveria, já em janeiro/2024, solicitar a suspensão do seu FIES, nos termos em que lhe fora respondido em “e-mail”. No entanto, conforme previsto na lei de regência do tema, até mesmo a prestação dos exames finais é assegurada às estudantes afastadas em virtude do estado de gravidez.

Com isso, tem-se por configurada a violação ao direito líquido e certo da impetrante ao regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei n. 1.044/69, nos termos em que assegurado pela Lei Federal n. 6.202/75, o qual abrange, inclusive, a prestação dos exames finais dentro do prazo previsto no calendário acadêmico 2023.2, motivo por que a tutela provisória outrora deferida há de ser mantida mediante a concessão da segurança vindicada na petição inicial.

É importante fazer esse registro, pois, uma vez esgotado aquele primeiro prazo de 90 dias, cujo término ocorrera em 04/02/2024 (e não em 06/02/2024, conforme constou da decisão liminar), a impetrante não faz jus a que os efeitos daquela decisão provisória sejam estendidos por mais 120 dias — apesar da juntada de atestado médico certificando a necessidade de prorrogação do seu afastamento por mais 120 dias para manutenção do aleitamento materno exclusivo (fl. 97, id 314788729). Isso porque o regime de exercícios domiciliares a que alude a Lei Federal n. 6.202/75 confere especial proteção à estudante em estado de gravidez, e não à estudante lactante.

Ressalte-se que não se trata de hipótese de aplicação do artigo 2º da lei, vez que aquele artigo só poderia ser corretamente interpretado em conjunção com o artigo 1º, ou seja, se há uma clara e lógica evidência de necessidade de repouso da parturiente por motivos excepcionais relacionados diretamente à gestação (por exemplo, se há dano cirúrgico no parto), e não para que haja repouso para lactação, que é algo corriqueiro, que sempre acontecerá, e que não tem, portanto, previsão em lei. 

Por fim, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar pelo fato de as autoridades coatoras estarem registrando as ausências da impetrante às aulas presenciais iniciadas em 05/02/2024, pois, conforme afirmado acima, o prazo de 90 dias de afastamento, contado de 06/11/2023, foi ultimado em 04/02/2024, quando então chegou ao fim o regime de exercícios domiciliares conferido à impetrante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o gozo do regime de exercícios domiciliares previsto na Lei Federal n. 6.202/75, de 06/11/2023 a 04/02/2024 (90 dias), cabendo às autoridades coatoras viabilizar a realização dos exames finais 2023.2 dentro do calendário acadêmico, possibilitando à impetrante, mesmo afastada, a conclusão do semestre 2023.2 em tempo de se matricular para o próximo semestre (2024.1) sem precisar suspender o seu financiamento estudantil.

Ratifico a antecipação dos efeitos da tutela, observando-se, porém, o seu termo final (04/02/2024).

Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, assim o fazendo com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

De fato, do compulso do que consta nos autos, nota-se que a licença maternidade, no regime estipulado pela Lei nº 6.202/1975 é de 03 meses, com possibilidade de aumento do período em casos excepcionais, o que não ocorre na hipótese. O que pretende a apelante é a extensão do prazo de regime especial de exercício domiciliares previstos na Lei nº 6.202/1975, o que não se mostra possível, até mesmo em razão da adstrição da atividade jurisdicional aos pedidos contidos na inicial.

O caso é de manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENSINO. LICENÇA MATERNIDADE. LEI Nº 6.202/1975. EXTENSÃO DO PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO.

- Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.

- A Lei Federal n. 6.202/75 assegura à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei n. 1.044/69.

- Uma vez esgotado o prazo de 90 dias, a apelante não faz jus a extensão do prazo de 120 dias, estabelecidos pelo §2º da Lei nº 6.202/1975, apesar da juntada de atestado médico certificando a necessidade de prorrogação do seu afastamento por mais 120 dias para manutenção do aleitamento materno exclusivo. Isso porque o regime de exercícios domiciliares a que alude a Lei Federal n. 6.202/75 confere especial proteção à estudante em estado de gravidez, e não à estudante lactante.

- Não se trata de hipótese de aplicação do artigo 2º da lei, vez que aquele artigo só poderia ser corretamente interpretado em conjunção com o artigo 1º, ou seja, se há uma clara e lógica evidência de necessidade de repouso da parturiente por motivos excepcionais relacionados diretamente à gestação (por exemplo, se há dano cirúrgico no parto), e não para que haja repouso para lactação, que é algo corriqueiro, que sempre acontecerá, e que não tem, portanto, previsão em lei.

- Remessa necessária e recurso de apelação não providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL