Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007632-53.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SERGIO KOCHEN, RICARDO KOCHEN

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN - SP344462-A, RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007632-53.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SERGIO KOCHEN, RICARDO KOCHEN

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN - SP344462-A, RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração da União Federal e agravo regimental de SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SÉRGIO KOCHEN e RICARDO KOCHEN em face do acórdão de id. 292627385.

Alega a União Federal, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, porquanto o voto e ementa apresentam as razões pelas quais não foi provido o recurso.

Por sua vez, SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SÉRGIO KOCHEN e RICARDO KOCHEN interpõem agravo regimental para arguir divergência jurisprudencial na Quarta Turma.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007632-53.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SERGIO KOCHEN, RICARDO KOCHEN

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN - SP344462-A, RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

V O T O

 

O agravo regimental interposto não é cabível, por ausência de previsão legal ou regimental.

O Regimento Interno desta Corte prevê o cabimento de agravo regimental unicamente em face de decisões monocráticas, mas em nenhuma hipótese em face de acórdão.

Nesse sentido os artigos 247 e 250 do Regimento:

 

TÍTULO VIII
Dos Recursos em Geral

CAPÍTULO I
Dos Recursos contra Decisões do Órgão Especial, das Seções e das Turmas

Art. 247. Das decisões do Órgão Especial, das Seções, das Turmas ou de seus Presidentes e dos Relatores, são admissíveis os seguintes recursos:

I - para o Órgão Especial:

a) agravo de decisão do Presidente do Órgão Especial e dos Relatores de processos de competência do Órgão Especial, nos casos previstos em lei ou no Regimento;

b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
c) revogado.

II - para as Seções:
a) agravo de decisão do Presidente da Seção e dos Relatores de processo de competência da Seção, nos casos previstos em lei ou no Regimento;

b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
c) embargos infringentes e de nulidade das decisões das Turmas, em matéria criminal;

d) revogado.

III - para as Turmas:
a) agravo de decisão do Presidente da Turma e dos Relatores de processo de competência da Turma, nos casos previstos em lei ou no Regimento;

b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
 

(...)

CAPÍTULO II                                                                                       
Dos Agravos

Art. 249 - Os agravos, nas hipóteses indicadas no Capítulo anterior, poderão ser de instrumento e regimental.

SEÇÃO I
Do Agravo Regimental

Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Art. 251 - O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, o qual poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do órgão competente, caso em que computar-se-á, também, o seu voto.

 

Igualmente, o Código de Processo Civil, no art. 1.021, prevê que o agravo interno é cabível somente contra decisão proferida pelo Relator.

Assim, ausente qualquer previsão legal ou regimental que permita o manejo do referido recurso em face de acórdão das Turmas do Tribunal, pelo que não pode ser conhecido.

No que se refere aos embargos de declaração da União Federal, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

Realmente, no acórdão embargado há erro material, vez que constou do dispositivo do voto e ementa o não provimento da apelação, resultado esse que se alinha aos fundamentos do voto, todavia, no acórdão foi inserida informação divergente.

Dessa forma, à vista do vício existente, deve ser sanado o erro material, passando a constar do acórdão de id. 292627385:

" Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após o voto-vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY, foi proclamado o seguinte resultado: A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

Por tais razões, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar erro material.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.

- O agravo regimental interposto não é cabível, por ausência de previsão legal ou regimental.

- O Regimento Interno desta Corte prevê o cabimento de agravo regimental unicamente em face de decisões monocráticas, mas em nenhuma hipótese em face de acórdão. Artigos 247 a 250 do Regimento Interno.

- Igualmente, o Código de Processo Civil, no art. 1.021, prevê que o agravo interno é cabível somente contra decisão proferida pelo Relator.

- Ausente qualquer previsão legal ou regimental que permita o manejo do referido recurso em face de acórdão das Turmas do Tribunal, pelo que não pode ser conhecido.

- No acórdão embargado há erro material, vez que constou do dispositivo do voto e ementa o não provimento da apelação, resultado esse que se alinha aos fundamentos do voto, todavia, no acórdão foi inserida informação divergente.

- Dessa forma, à vista do vício existente, deve ser sanado o erro material, passando a constar do acórdão de id. 292627385: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após o voto-vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY, foi proclamado o seguinte resultado: A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos apenas para sanar erro material.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar erro material, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL