APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007632-53.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SERGIO KOCHEN, RICARDO KOCHEN
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN - SP344462-A, RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007632-53.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SERGIO KOCHEN, RICARDO KOCHEN Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN - SP344462-A, RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração da União Federal e agravo regimental de SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SÉRGIO KOCHEN e RICARDO KOCHEN em face do acórdão de id. 292627385. Alega a União Federal, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, porquanto o voto e ementa apresentam as razões pelas quais não foi provido o recurso. Por sua vez, SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SÉRGIO KOCHEN e RICARDO KOCHEN interpõem agravo regimental para arguir divergência jurisprudencial na Quarta Turma. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007632-53.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SARITA KOCHEN, SELMA KOCHEN, SERGIO KOCHEN, RICARDO KOCHEN Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN - SP344462-A, RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O agravo regimental interposto não é cabível, por ausência de previsão legal ou regimental. O Regimento Interno desta Corte prevê o cabimento de agravo regimental unicamente em face de decisões monocráticas, mas em nenhuma hipótese em face de acórdão. Nesse sentido os artigos 247 e 250 do Regimento: TÍTULO VIII CAPÍTULO I Denominação Capítulo I do Título VIII da Parte II com redação dada pela Emenda Regimental nº 20, disponibilizada no DEJF3R de 19.11.2021, edição 212/2021, pág. 6/19. Art. 247. Das decisões do Órgão Especial, das Seções, das Turmas ou de seus Presidentes e dos Relatores, são admissíveis os seguintes recursos: “Caput” com redação dada pela Emenda Regimental nº 20, disponibilizada no DEJF3R de 19.11.2021, edição 212/2021, pág. 6/19. I - para o Órgão Especial: Inciso I com redação dada pela Emenda Regimental nº 20, disponibilizada no DEJF3R de 19.11.2021, edição 212/2021, pág. 6/19. a) agravo de decisão do Presidente do Órgão Especial e dos Relatores de processos de competência do Órgão Especial, nos casos previstos em lei ou no Regimento; Alínea “a” com redação dada pela Emenda Regimental nº 20, disponibilizada no DEJF3R de 19.11.2021, edição 212/2021, pág. 6/19. b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; Revogada a alínea “c” pela Emenda Regimental nº 15, disponibilizada no DEJF3R de 16.03.2016, edição nº 50/2016, págs. 08/11. II - para as Seções: Alínea “a” com redação dada pela Emenda Regimental nº 20, disponibilizada no DEJF3R de 19.11.2021, edição 212/2021, pág. 6/19. b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; Alínea “c” com redação dada pela Emenda Regimental nº 15, disponibilizada no DEJF3R de 16.03.2016, edição nº 50/2016, págs. 08/11. d) revogado. Revogado a alínea “d” pela Emenda Regimental nº 15, disponibilizada no DEJF3R de 16.03.2016, edição nº 50/2016, págs. 08/11. III - para as Turmas: Alínea “a” com redação dada pela Emenda Regimental nº 20, disponibilizada no DEJF3R de 19.11.2021, edição 212/2021, pág. 6/19. b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. (...) CAPÍTULO II Art. 249 - Os agravos, nas hipóteses indicadas no Capítulo anterior, poderão ser de instrumento e regimental. SEÇÃO I Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Art. 251 - O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, o qual poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do órgão competente, caso em que computar-se-á, também, o seu voto. Igualmente, o Código de Processo Civil, no art. 1.021, prevê que o agravo interno é cabível somente contra decisão proferida pelo Relator. Assim, ausente qualquer previsão legal ou regimental que permita o manejo do referido recurso em face de acórdão das Turmas do Tribunal, pelo que não pode ser conhecido. No que se refere aos embargos de declaração da União Federal, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). Realmente, no acórdão embargado há erro material, vez que constou do dispositivo do voto e ementa o não provimento da apelação, resultado esse que se alinha aos fundamentos do voto, todavia, no acórdão foi inserida informação divergente. Dessa forma, à vista do vício existente, deve ser sanado o erro material, passando a constar do acórdão de id. 292627385: " Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após o voto-vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY, foi proclamado o seguinte resultado: A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Por tais razões, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar erro material. É o voto.
Dos Recursos em Geral
Dos Recursos contra Decisões do Órgão Especial, das Seções e das Turmas
c) revogado.
a) agravo de decisão do Presidente da Seção e dos Relatores de processo de competência da Seção, nos casos previstos em lei ou no Regimento;
c) embargos infringentes e de nulidade das decisões das Turmas, em matéria criminal;
a) agravo de decisão do Presidente da Turma e dos Relatores de processo de competência da Turma, nos casos previstos em lei ou no Regimento;
Dos Agravos
Do Agravo Regimental
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
- O agravo regimental interposto não é cabível, por ausência de previsão legal ou regimental.
- O Regimento Interno desta Corte prevê o cabimento de agravo regimental unicamente em face de decisões monocráticas, mas em nenhuma hipótese em face de acórdão. Artigos 247 a 250 do Regimento Interno.
- Igualmente, o Código de Processo Civil, no art. 1.021, prevê que o agravo interno é cabível somente contra decisão proferida pelo Relator.
- Ausente qualquer previsão legal ou regimental que permita o manejo do referido recurso em face de acórdão das Turmas do Tribunal, pelo que não pode ser conhecido.
- No acórdão embargado há erro material, vez que constou do dispositivo do voto e ementa o não provimento da apelação, resultado esse que se alinha aos fundamentos do voto, todavia, no acórdão foi inserida informação divergente.
- Dessa forma, à vista do vício existente, deve ser sanado o erro material, passando a constar do acórdão de id. 292627385: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após o voto-vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY, foi proclamado o seguinte resultado: A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos apenas para sanar erro material.