
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-79.2016.4.03.6005
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-A, JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS17288-A, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-79.2016.4.03.6005 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: RICARDO GONCALVES Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA. DESCONTOS DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. DANO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narrou o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade (n° 1215020799) e consultando seu benefício informou-se da existência de contratos de empréstimos junto ao Banco Bradesco (contratos nºs 513357696, 517413663, 0123243753489), afirma que não recebeu os valores referentes aos contratos e não autorizou a contratação, afirma que o INSS deveria agir com zelo ao analisar os contratos de empréstimo verificando se estes preenchem os requisitos legais. 2. Acerca dos descontos relativos a empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários, a Lei nº 10.810/2003 no artigo 6º, com a redação alterada pela Lei nº 14.431/2022, dispõe acerca das prestações em folha de pagamento, da simples leitura dos dispositivos, verifica-se que é do INSS a reponsabilidade de proceder aos descontos nos benefícios de aposentadoria do beneficiário bem como confirmar a existência de autorização pelo titular do benefício o qual incidirá os descontos em folha. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona, em se tratando descontos no benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado, cabe ao INSS a verificação de efetiva autorização do segurado para a realização dos descontos. Precedentes. 4. De acordo com a previsão expressa no art. 6º da Lei 10.820/2003, assim como, em observância a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, a entidade autárquica pagadora do benefício é a responsável pela autorização e repasse feito às instituições financeiras consignatárias em relação às parcelas de empréstimo consignado, mesmo nos casos em que a instituição financeira é diversa daquela que o segurado recebe o benefício. 5. A autarquia previdenciária INSS é parte legítima para figurar no feito e possui a responsabilidade objetiva na prestação dos serviços como mantenedora dos benefícios, uma vez que detém o acesso aos dados dos segurados e tem o dever de apurar qualquer autorização para instituições financeiras para que proceda a descontos nas verbas alimentares dos assegurados bem como tem a obrigação de zelar pela conferência dos documentos que foram apresentados para o contrato de empréstimo realizado em quaisquer instituição financeira, a fim de evitar empréstimos fraudulentos causadores de danos aos seus beneficiários. 6. No caso em comento, a autarquia previdenciária não logrou êxito em comprovar que realizou diligências a fim de apurar se os empréstimos consignados foram autorizados antes da ocorrência dos descontos em conta do segurado. Em sua contestação, não apresentou documentos que comprovem a apuração dos descontos decorrentes do empréstimo consignado. 7. O autor acosta aos autos, cópia da ação declaratória nº 0800258-44.2014.8.12.0044 promovida contra o Banco Bradesco, cuja a sentença foi proferida pelo Juizado Especial de Mato Grosso do Sul-MS (120012543 - Pág. 197/ss.) em que se julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica dos contratos de empréstimo dado que os contratos não foram assinados pessoalmente pelo autor, inexistindo a obrigação jurídica ao pagamento pelo segurado, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 2.000,00. 8. O Magistrado sentenciante, entendeu que o autor já foi ressarcido pelos danos materiais e morais na ação que o autor promoveu contra o Banco Bradesco (0800258-44.2014.8.12.0044) e, nestes autos, condenou o INSS ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente. 9. Considerando que o INSS é o órgão detentor do numerário e tem acesso aos dados da folha de pagamento dos seus beneficiários, possui o dever apurar qualquer irregularidade nos descontos de valores, de sorte a prevenir o segurado de fraude no contrato de empréstimo consignado, cuja a necessária autorização não foi devidamente apurada pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da sentença. 10. Apelação não provida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão ao não se manifestar sobre o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, notadamente quanto a responsabilidade subsidiária do INSS, considerando-se que a instituição financeira já foi condenada em demanda própria ao pagamento da indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-79.2016.4.03.6005 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: RICARDO GONCALVES Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão embargado, da lavra do eminente Desembargador Federal WILSON ZAUHY, os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: (...) Acerca dos descontos relativos a empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários, a Lei nº 10.810/2003 no artigo 6º, com a redação alterada pela Lei nº 14.431/2022, dispõe acerca das prestações em folha de pagamento, “verbis”: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Assim, da simples leitura dos dispositivos, verifica-se que é do INSS a reponsabilidade de proceder aos descontos nos benefícios de aposentadoria do beneficiário, assim como confirmar a existência de autorização pelo titular do benefício para tanto. Nesse sentido a jurisprudência do STJ é uníssona, em se tratando descontos no benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado, que cabe ao INSS a verificação de efetiva autorização do segurado para a realização dos descontos, vejamos: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.369.669/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)” “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)” (DESTACAMOS) Na mesma direção é a jurisprudência do TRF-3, a saber: “ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO DANO. I. Remessa oficial e apelações em ação de rito ordinário, na qual objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação dos requeridos à indenização por danos materiais e morais, em decorrência da contratação de empréstimos consignados sem a sua anuência, e descontos indevidos no benefício previdenciário. II. A sentença recorrida foi prolatada e publicada no ano de 2017, quando já vigente o atual CPC/2015, de molde que devem ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, inclusive no tocante à remessa oficial, a teor do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo C. STJ. III. Não conhecida da remessa oficial, considerando que o valor da condenação em face do INSS, autarquia federal, é inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. IV. O C. STJ firmou entendimento no sentido da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. V. O INSS, na condição de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responde objetivamente pelo prejuízo causado a terceiro (independente de culpa e dolo), nos termos do art. 37, § 6º, da CF, aplicável às condutas comissivas e às omissivas (no RE nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida). As instituições financeiras também respondem objetivamente, com base nos ditames do CDC (art. 14), consoante entendimento jurisprudencial pacificado, consolidado pelo C. STJ nas Súmulas nº 297 e 479. Desse modo, é suficiente para a responsabilidade civil do INSS e das instituições financeiras a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva (comissiva ou omissiva) imputável a eles imputável e a ocorrência de dano dela decorrente. VI. No que tange à responsabilidade do INSS, dispõe art. 6º da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 10.953/2004) acerca da contratação de empréstimos pelo beneficiário da Previdência e suas modalidades, vigente na época dos fatos. Independentemente da modalidade do empréstimo, é certo a necessidade de autorização do beneficiário, assim como o dever da autarquia federal de fiscalização e exigência da documentação probatória da regularidade e legalidade dos empréstimos, diante da sua responsabilidade pelo repasse dos valores (descontos no benefício previdenciário). Em relação à instituição financeira, tem o dever de zelar pela prestação do serviço bancário, como o contrato de empréstimo consignado, notadamente para evitar a ocorrência de fraude, atuando de forma diligente, como preconizado na Súmula nº 479 do C. STJ. VII. No caso concreto, mostra-se incontroverso que o autor foi vítima de fraude, bem como demonstrada a existência dos empréstimos consignados e dos indevidos descontos no seu benefício previdenciário, nada sendo comprovado pelos réus em sentido contrário (sequer negaram tratar de empréstimos fraudulentos). VIII. É patente que o INSS não procedeu à devida fiscalização e exigência da documentação probatória da regularidade e legalidade dos empréstimos, e o Banco BMG S/A não agiu com a devida cautela no dever de verificar a identidade da parte contratante. Resta configurado o nexo causal entre as condutas lesivas (omissivas) do INSS e do Banco BMG S/A e o dano acarretado ao autor pelos empréstimos consignados fraudulentos, exsurgindo o direito à indenização por danos materiais e morais. IX. No tocante aos danos materiais, é indevida a restituição de em dobro dos valores descontados de empréstimos consignados fraudulentos, porquanto inaplicável o disposto no art. 940 do CC e 42 do Estatuto Consumerista, que disciplinam a cobrança por dívida paga, hipótese diversa dos autos. O C. STJ inclusive firmou entendimento no sentido de que para a indenização em dobro é imprescindível demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva. Assim, ainda que se cuidasse de cobrança indevida seria necessário prova da má-fé da instituição financeira e do INSS, não demonstrada. Por conseguinte, a indenização pelos danos materiais deverá corresponder aos valores descontados indevidamente de empréstimos consignados do benefício previdenciário do autor, equivalente ao prejuízo patrimonial por ele experimentado, a ser rateados pelos requeridos (Banco BMG S/A e INSS) em partes iguais, de forma solidária, acrescido de correção monetária e juros de mora. X. A Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.933/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou orientação pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1032 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (aplicável ao INSS), em detrimento do prazo trienal contido no CC Civil de 2002. O prazo prescricional tem início a partir da ciência do beneficiário da Previdência dos descontos indevidos, ocorrida, no caso concreto, em dezembro/2013 e, assim, aforada a presente ação em 17/02/2014, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas. XI. Em relação à indenização por dano de ordem material, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016 e REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 22.2.2016), consoante fixados na r. sentença combatida (a contar dos descontos no benefício previdenciário). XII. O dano moral restou caracterizado diante da constatação do descumprimento do dever de zelo da instituição financeira pela devida prestação do serviço bancário. De outro turno, não se cuida de mero dissabor ou desconforto da vida cotidiana, mas de lesão moral concreta, com perturbação emocional, mormente em virtude da privação patrimonial gerada, causando ao autor angústia, indignação e insegurança, como narrado na inicial. Por outro lado, considerando as circunstâncias do caso concreto e, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença, inferior à totalidade dos descontos de empréstimos consignados, não se mostra exorbitante, mas adequado. XIII. Não conhecida da remessa oficial. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dado parcial provimento ao seu recurso de apelação. Negado provimento ao recurso de apelação do Banco BMG S/A. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002469-42.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023)” “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PERANTE O BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS PELO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No caso concreto, o autor sustenta que o INSS forneceu, indevidamente, os seus dados a instituições financeiras bancárias, motivo pelo qual teria ocorrido um empréstimo em seu nome no Banco Itaú Consignado, mediante fraude. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - No caso concreto, no entanto, não há, nos autos, prova de nexo de causalidade e responsabilidade da autarquia federal. - Consoante se verifica do conjunto probatório apresentado, o autor teve deferido, em seu nome, um empréstimo consignado perante ao Banco Itaú Consignado, sendo que a instituição financeira em questão depositou em sua conta o valor de R$ 12.580,26 (doze mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos). - Ao que consta, houve assinatura de um contrato de empréstimo em nome do autor, sendo que este alega não ter assinado o referido documento. - A discussão, como se vê, envolve o autor e a instituição bancária e já existe uma ação envolvendo estas duas partes na Justiça Estadual. - Não há prova de conduta do INSS que tenha contribuído para a fraude apontada pelo autor. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001230-26.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, DJEN DATA: 25/03/2022)” “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013. - O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos e retardou o ressarcimento de tais descontos. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL). - Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO CURATOLO parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092803 - 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )” Por conseguinte, de acordo com a previsão expressa no art. 6º da Lei 10.820/2003, bem como em observância à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, a entidade autárquica pagadora do benefício é a responsável pela autorização e repasse feito às instituições financeiras consignatárias em relação às parcelas de empréstimo consignado, mesmo nos casos em que a instituição financeira seja diversa daquela em que o segurado recebe o benefício. Acerca da responsabilidade objetiva da Administração, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “(...) Com efeito, encontra-se inscrita no art. 37, § 6º, da CF/1988 a regra da responsabilidade civil do Estado pelos danos (materiais ou morais) causados aos direitos dos particulares por ação ou omissão, lícita ou ilícita, relativa à execução de suas atividades (jurídicas ou materiais), independentemente da ocorrência de dolo ou culpa de seus agentes. (...) Essa norma estende na mesma medida o dever de indenizar às entidades de direito público da administração pública indireta e às entidades privadas prestadoras de serviço público (sociedades de economia mista, empresas públicas, empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público), adotando a teoria do risco inerente à atividade (responsabilidade civil objetiva), afastada pela culpa exclusiva da vítima e pela força maior ou caso fortuito. " (In: PIETRO, Maria. Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.). (negritamos) Portanto, a autarquia previdenciária INSS é parte legítima para figurar no feito e possui a responsabilidade objetiva na prestação dos serviços como mantenedora dos benefícios, uma vez que detém o acesso aos dados dos segurados e tem o dever de apurar qualquer autorização para instituições financeiras para que proceda a descontos nas verbas alimentares dos assegurados, bem como tem a obrigação de zelar pela conferência dos documentos que foram lhe apresentados para o contrato de empréstimo realizado em quaisquer instituição financeira, a fim de evitar empréstimos fraudulentos causadores de danos aos seus beneficiários. No caso em comento, a autarquia previdenciária não logrou êxito em comprovar que realizou diligências a fim de apurar se os empréstimos consignados foram autorizados antes da ocorrência dos descontos em conta do segurado. Em sua contestação, não apresentou documentos que comprovem a apuração dos descontos decorrentes do empréstimo consignado. O autor acosta aos autos cópia da ação declaratória nº 0800258-44.2014.8.12.0044, promovida contra o Banco Bradesco, cuja a sentença foi proferida pelo Juizado Especial de Mato Grosso do Sul-MS (120012543 - Pág. 197/ss.) em que se julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica dos contratos de empréstimo dado que os contratos não foram assinados pessoalmente pelo autor, inexistindo a obrigação jurídica ao pagamento pelo segurado, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente. O Magistrado sentenciante, entendeu que o autor já foi ressarcido pelos danos materiais e morais na ação que o autor promoveu contra o Banco Bradesco (0800258-44.2014.8.12.0044) e, nestes autos, fixou indenização em desfavor do INSS, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente. Destarte, considerando que o INSS é o órgão detentor do numerário e tem acesso aos dados da folha de pagamento dos seus beneficiários, possui o dever de apurar qualquer irregularidade nos descontos de valores, tudo de sorte a se prevenir dano ao segurado em razão de fraude no contrato de empréstimo consignado; como no caso concreto a existência da necessária autorização não foi devidamente apurada pelo INSS, de rigor a manutenção da sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. (...) Exsurge dos fundamentos do voto que responsabilidade da parte embargante é objetiva em relação aos prejuízos causados ao autor. Ademais, não há que se falar em aplicação do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, para fins de reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS em relação à Instituição Financeira, porquanto esta não ingressou no polo passivo da ação, nem por força de pedido do INSS, cuja contestação limitou-se à discussão da sua ilegitimidade passiva. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. Exsurge dos fundamentos do voto que responsabilidade da parte embargante é objetiva em relação aos prejuízos causados ao autor. Ademais, não há que se falar em aplicação do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, para fins de reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS em relação à Instituição Financeira, porquanto esta não ingressou no polo passivo da ação, nem por força de pedido do INSS, cuja contestação limitou-se à discussão da sua ilegitimidade passiva.
5. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
6. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.