Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021212-14.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ANTONIO MARINHO LIMA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI - SP109053-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021212-14.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: ANTONIO MARINHO LIMA DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI - SP109053-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARINHO LIMA DA SILVA contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LC 105/01. LEI 10.174/01. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. NÍTIDO CARÁTER INSTRUMENTAL. ARTIGO 144, §1º, DO CTN. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

1. Quanto a alegação de litispendência, não merece acolhimento, pois dessume-se que foi interposto anteriormente ao presente feito o mandado de segurança nº 0003122-77.2001.4.03.6107, cujo objeto consistiu no reconhecimento de irregularidade do Procedimento Fiscal Complementar n 0810200 2001 00090 6 de apuração da infração, objetivando o impetrante impedir a fiscalização e a não apresentação dos extratos bancários, em razão de violação de sigilo bancário, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n 100/2002 e do Decreto n 3.724/01. Naquele feito, a sentença julgou improcedente o pedido, reputando-se legal a apuração realizada pelo Fisco, decisão mantida pelo Tribunal da 3ª Região, os autos se encontram baixados e arquivados na vara de origem.

2. Nos presentes autos de cobrança de IRPF apurado em 1998, não se pretende o reconhecimento de irregularidade em processo administrativo fiscal, mas sim, após a inscrição em dívida ativa, a desconstituição do título judicial fundado na execução fiscal nº 163/05, apurada em processo administrativo nº 10820 000484/2002-67, CDA nº 80 1 04 030 579-07, ao argumento de violação de sigilo bancário.

3. Discute-se a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei 10.174/02, especialmente em relação aos períodos anteriores a sua vigência e a legalidade da possibilidade de análise pela Receita Federal do Brasil das movimentações bancárias do contribuinte.

4. Sabe-se que a proteção ao sigilo de informações, está albergada na Constituição Federal artigo 5º, inciso XII. A fim de regulamentar a questão do sigilo bancário, a Lei n. 4.595/64 dispunha sobre as regras do Sistema Financeiro Nacional e autorizava a quebra de sigilo bancário tão somente em razão de ordem judicial.

5. A Lei n. 9.311/966 que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF e especificamente no artigo 11, §3º, na redação original dispunha que as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento prestariam informações à Receita Federal, vedado, contudo, que tais dados fossem utilizados para constituição do crédito tributário.

6. Adveio a Lei n. 10.174/2001, que alterou a redação do § 3º, do artigo 11 da Lei n. 9.311/96, passou a permitir que os dados colhidos servissem de substrato para instauração de procedimento administrativo tendente a verificar a existência de créditos relativos a impostos e contribuições.

7. A Lei Complementar n. 105/2001, de 10 de janeiro de 2001, dispôs que as autoridades fiscais poderiam examinar dados em instituições financeiras quando houvesse processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames fossem considerados indispensáveis, preservando o sigilo das informações.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alteração legislativa da Lei n. 10.174/2001 e 6º da Lei Complementar n. 105/2001 veiculam normas procedimentais e, com supedâneo no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, possuem aplicação imediata, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido em data anterior à vigência desses diplomas.

9. Em decorrência do desenvolvimento das novas tecnologias para o acesso aos dados bancários, o artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional considerou a possibilidade de utilização de novas ferramentas para os processos de fiscalização, ampliando os poderes das autoridades administrativas.

10. Especificamente sobre a aplicação da Lei Complementar 105/2001 a fatos pretéritos, o STJ em recurso repetitivo Resp 113.466.5, decidiu que em razão da nítida natureza procedimental da norma tributária, aplica-se a fatos anteriores, a legitimar a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração (Precedente).

11. O STF se pronunciou no sentido de que a Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, ante o seu caráter instrumental, aplicando-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional (Precedente). Da leitura do julgado, dessume-se que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois pressupõe a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e a observância transferência do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.

12. É lícito que o Fisco receba informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações. As referidas regras, ainda, facultam ao órgão o uso dos dados para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal (STJ, 5ª Turma, HC n. 243.034/SP, j. 26/08/2014, DJe de 02/09/2014, rel. Min. LAURITA VAZ).

13. O artigo 42 da Lei Federal nº. 9.430/96 determina a apuração fiscal quando da identificação de omissão na declaração de receitas. O artigo 43, §1º do Código Tributário Nacional, dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Nesse contexto, caso a fiscalização tributária identifique disponibilidade patrimonial, é seu dever-poder dar início ao procedimento fiscalizatório para eventual imposição tributária.

14. O Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, a constitucionalidade da imposição fiscal quando o contribuinte, devidamente intimado, não prova a origem dos valores, a ensejar a investigação pelo Fisco (Precedentes).

15. No caso concreto, verifica-se que houve procedimento administrativo fiscal Processo nº 10820.000484/2002-67, cujo acórdão proferido em de 28 de março do 2003 entendeu, por unanimidade, pela procedência do lançamento (99413264 - Pág. 145/146). Segundo a autoridade fiscal, após devidamente intimado, o contribuinte não apresentou nenhuma comprovação com relação às alegações (99413264 - Pág. 14).

16. Não há irregularidade na conduta da autoridade fiscal na apuração administrativa iniciada a partir de informação bancária sigilosa que constatou a omissão de rendimentos provenientes de valores creditados (depositados) em contas correntes, mantidas em instituições financeiras e cujas origens dos recursos não foram comprovadas mediante documentação hábil e idônea, sendo de rigor a reforma da sentença.

17. Inversão da sucumbência.

18. Apelação e remessa necessária providas.

 

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de contradição e omissão no tocante ao capítulo referente aos honorários advocatícios.

Afirma que, uma vez invertida a sucumbência com o provimento do recurso de apelação da União, os embargos foram julgados totalmente improcedentes e, por conta da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 na CDA, não caberia nova condenação em tal verba. Caso não seja acolhida sua tese principal, pugna pela redução do montante aplicado, a fim de que seja arbitrado em valor fixo, seguindo os critérios da equidade e coerência, diante do elevado valor da cobrança veiculada no executivo fiscal.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Intimada, a União não se opôs ao pedido em razão do Ato Declaratório n. 03/2006 (DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28) e Parecer PGFN/CRJ n. 2137/2006.

É o relatório.

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021212-14.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: ANTONIO MARINHO LIMA DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI - SP109053-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Assiste razão ao embargante, senão vejamos.

O extinto Tribunal Federal de Recursos cristalizou a Súmula 168/TFR: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 

Assentada a incidência do encargo nas execuções fiscais, com fulcro no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, foi afastada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, inclusive quando o contribuinte desistir dos embargos à execução. 

Essa compreensão foi definida pelo C. STJ ao fixar a tese do Tema 400/STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". (REsp n. 1.143.320, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j.12/5/2010, DJe 21/5/2010). 

Ademais, o referido encargo de 20% (vinte por cento), na forma prevista pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.025/1969, tem cabimento em quaisquer execuções fiscais promovidas pela União (Fazenda Nacional), incidente a partir da inscrição do débito na dívida ativa. Nesse sentido: REsp n. 1.216.871/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.

Deste modo, reconhecida a improcedência do pedido com o provimento do apelo da União, mister afastar a condenação do embargante na verba sucumbencial, sob pena de configurar indevido 'bis in idem'.

A jurisprudência é uníssona nesse sentido, tendo inclusive a União concordado com o acolhimento da tese aventada e adequação do julgado, em razão do Ato Declaratório n. 03/2006 (DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28)  e Parecer PGFN/CRJ n. 2137/2006. 

Por oportuno, colhem-se os seguintes julgados desta E. Quarta Turma sobre o assunto:        

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DL 1.025/1969. LEGALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. O encargo de 20% sobre o valor do crédito tributário (previsto no Decreto Lei nº 1.025/69) destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União, sendo legal sua incidência nos créditos cobrados pela União. Entendimento STJ e nessa E. Corte. não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança.

2. O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art. 85 do CPC/2015 não revogou encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, visto que este é devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e, não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios, stricto sensu, previstos no Código de Processo Civil, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria.

3. Mantido o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. No entanto, deve ser afastada a condenação da embargante em honorários advocatícios, visto que indevidos na ação de embargos à execução fiscal por força do referido encargo, que substitui a condenação em honorários advocatícios.

4. Apelo provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004657-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, Intimação via sistema DATA: 16/06/2020)

    

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DL 1025/69.  RECURSO DESPROVIDO.

- No que toca à isenção do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei n.º 11.941/09, destaque-se que se reserva ao contribuinte com ação judicial em curso que tenha como objeto o restabelecimento de sua opção ou reinclusão em outros parcelamentos, consoante decisões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos AgRg no REsp n.° 1.256.109/RS e REsp n.º 1.009.559/SP.

- É dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso dos autos o disposto nos artigos 20 e 26 do Código de Processo Civil. A incidência da verba honorária em virtude da desistência da ação judicial manifestada pelo contribuinte para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal configura inadmissível bis in idem.

- Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006774-23.2006.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)

      

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE DO ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. RECURSO DESPROVIDO.

- A cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 incide nas execuções de dívida ativa da União Federal, e possui natureza substitutiva da condenação do devedor em honorários advocatícios em embargos à execução, conforme enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026179-89.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)

                                         

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ENCARGO LEGAL EXIGIDO NA CDA. DUPLICIDADE DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. O extinto Tribunal Federal de Recursos cristalizou a Súmula 168/TFR: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 

3. Assentada a incidência do encargo nas execuções fiscais, com fulcro no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, foi afastada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, inclusive quando o contribuinte desistir dos embargos à execução. Tema 400/STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". (REsp n. 1.143.320, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j.12/5/2010, DJe 21/5/2010). 

4. Reconhecida a improcedência do pedido com o provimento do apelo da União, mister afastar a condenação do embargante na verba sucumbencial, sob pena de configurar indevido 'bis in idem'. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

LEILA PAIVA
DESEMBARGADORA FEDERAL