
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002735-81.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL
Advogado do(a) APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002735-81.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a) APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543, ELIANE YARA ZANIBONI - SP262222-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Itamar Leônidas Pinto Paschoal em demanda por ele ajuizada, objetivando que a Caixa de Assistência ao Advogado restabeleça o auxílio financeiro mensal a partir de sua cessação, bem como seja condenada no pagamento de danos morais e materiais. Almeja o autor o restabelecimento do pagamento mensal de R$ 1.500,00 a título de auxílio medicamento e de R$ 500,00 a título de auxílio financeiro, desde sua cessação, em 2008. O pedido foi julgado improcedente, com condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança foi suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 293812003). Em síntese, o autor alega que a r. sentença é nula em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de perícia médica. Outrossim, alega que é portador de vários problemas de saúde, agravados por um tombo sofrido, além de ser perseguido pela Ordem dos Advogados do Brasil, que o impediu de trabalhar, pugnando, assim, pelo restabelecimento dos auxílios, posto ter preenchido todos os requisitos para sua concessão. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Em sede recursal o autor juntou diversos documentos a respeito do seu estado de saúde e de controvérsias junto a Ordem dos Advogados do Brasil. É o relatório. cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002735-81.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a) APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543, ELIANE YARA ZANIBONI - SP262222-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em dirimir se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio financeiro mensal, a partir de sua cessação, em maio/2008. Do cerceamento de defesa Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a prova pericial, posto os documentos carreados serem suficientes ao deslinde da causa. Outrossim, anote-se que compete ao magistrado a condução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC/2015). Nesse sentido, colaciono julgado do C. Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. (g. m.) (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) Da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo A Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) trata-se de uma entidade beneficente, dotada de personalidade jurídica própria, criada pelo Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. Destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule, nos parâmetros de sua possibilidade orçamentária, sendo regida pelo artigo 62 da Lei n. 8.906/1994, qual seja o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), bem como pelo seu Estatuto. Eis a redação do artigo 62 da Lei n. 8.906/1994: Da Caixa de Assistência dos Advogados Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. § 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral. § 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. § 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. § 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno. § 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. § 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. § 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção. Por sua vez, o Estatuto da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo prescreve em seu artigo 4º que a CASSP tem por finalidade assistir, dentro das possibilidades de seu orçamento, os advogados, estagiários e seus dependentes, na forma prevista neste Estatuto e na legislação própria. O artigo 20 do referido Estatuto prevê diversos auxílios pecuniários e benefícios, a serem concedidos aos inscritos na Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja inscrição seja superior a um ano, esteja quite com as Tesourarias da OAB e comprove o exercício regular e habitual da advocacia (artigo 19). Dentre os benefícios passíveis de concessão aos advogados e estagiários, estão previstos o auxílio medicamento (MED), destinado à aquisição de medicação de uso contínuo, em razão de doença grave, crônica ou incurável, devidamente comprovada por atestado ou relatório médico, e o auxílio mensal (AM), na hipótese de incapacidade laboral total ou parcial, permanente ou transitória, por prazo não superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis. Confira-se: VI - auxílio medicamento - AMED - visa atender o advogado, estagiário e os seus dependentes carentes cadastrados na entidade, que necessitem de medicação de uso contínuo, em razão de doença grave, crônica ou incurável, devidamente comprovada por atestado ou relatório médico; VII - auxílio mensal - AM - destina-se ao advogado ou estagiário carente, que necessite do benefício por motivo de incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou transitória, ou por outra causa de efeito semelhante, a ser concedido pela Diretoria até o valor teto por ela determinado, após processo regular, por prazo não superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis; Cumpre ressaltar que todos os auxílios são destinados exclusivamente aos advogados e estagiários carentes ou seus dependentes, entendendo-se por carentes aqueles que não dispõem de recursos suficientes para sua subsistência ou de sua família. Isso está previsto nos artigos 21 e 22 do Estatuto da CAASP: Art. 21 - Todos os auxílios deverão ser requeridos pelo próprio interessado ou por terceiros, em nome dele, ou ainda, instaurados de ofício por diretor da CAASP, destinando-se exclusivamente aos advogados e estagiários carentes ou seus dependentes. Art. 22 - Entende-se por advogados e estagiários carentes aqueles que não dispõem de recursos suficientes para sua subsistência ou de sua família. No caso em testilha, o autor requer o restabelecimento de auxílios, afirmando que lhe foram concedidos auxílio medicamento (R$ 1.500,00) e auxílio mensal (R$ 500,00), cessados em 2008. Em contestação a CAASP confirmou que foi concedido ao autor o auxílio medicamento pelo prazo de 6 (seis) meses (ID 7285356 -p. 8), mas o pedido de prorrogação foi indeferido, bem como o pedido de concessão do auxílio mensal. De fato, a decisão proferida pela Terceira Câmara do Conselho da OAB, nos autos do processo n. 2010.08.06949-05, demonstra que foi determinada a prorrogação do auxílio medicação por mais 6 (seis) meses (ID 7285335 – p. 54). Entretanto, a CAASP junta decisão proferida pelo Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, reformando a r. decisão proferida pela Terceira Câmara do Conselho, porquanto o autor não demonstrou sua dependência econômica (ID 7285360 – p. 10/37). Nesse contexto, diversamente do alegado pelo autor, a decisão final do Conselho Federal da OAB é desfavorável a ele quanto à prorrogação do auxílio medicamento, devido à ausência de comprovação da carência socioeconômica, de modo a inviabilizar o pedido de restabelecimento. No que tange ao auxílio mensal, apesar de o autor afirmar que houve o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, não fez prova nesse sentido, considerando-se que a CAASP alegou que referido pedido foi negado, inexistindo, assim, prova cabal desse pagamento. Contudo, mesmo se tivesse sido concedido, também não seria o caso de restabelecimento, porquanto não tem o caráter permanente pretendido pelo autor, já que concedido mediante comprovação e por prazo determinado. Em verdade, consoante mencionado pelo Conselheiro Federal/MG, Dr. Walter Cândido dos Santos (ID 7285360 – p. 15), compete ao autor requerer novo benefício junto à CAASP, expondo sua situação e comprovando o preenchimento de todos os requisitos necessários. Sendo assim, indevido o restabelecimento dos auxílios, não há que se falar em reparação por dano moral e material. Por fim, não minimizando os problemas de saúde relatados pelo autor, inclusive a queda ocorrida durante a sustentação oral no TED XI da OAB, em 27/06/2014 (ID 7285331 – p. 38), tais fatos não são correlatos ao pedido. A OAB é pessoa jurídica diversa da CAASP e as celeumas estão sendo dirimidas em autos próprios, conforme demonstrado (IDs 7285339 – p. 7/25 e 7285341- p. 6), nada influindo no pedido formulado. Nesse cenário, não há como agasalhar as razões recursais do autor, devendo ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO MENSAL E DE AUXÍLIO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE. HIPÓTESE DE FORMULAR NOVO PEDIDO.
1. A Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) trata-se de uma entidade beneficente, dotada de personalidade jurídica própria, criada pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. Destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule, nos parâmetros de sua possibilidade orçamentária, sendo regida pelo artigo 62 da Lei n. 8.906/1994, qual seja o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), bem como pelo seu Estatuto.
2. O artigo 20 do referido Estatuto prevê diversos auxílios pecuniários e benefícios, a serem concedidos aos inscritos na Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja inscrição seja superior a um ano, esteja quite com as Tesourarias da OAB e comprove o exercício regular e habitual da advocacia (artigo 19).
3. Dentre os benefícios passíveis de concessão aos advogados e estagiários, estão previstos o auxílio medicamento (MED), destinado à aquisição de medicação de uso contínuo, em razão de doença grave, crônica ou incurável, devidamente comprovada por atestado ou relatório médico, e o auxílio mensal (AM), na hipótese de incapacidade laboral total ou parcial, permanente ou transitória, por prazo não superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis.
4. Cumpre ressaltar que todos os auxílios são destinados exclusivamente aos advogados e estagiários carentes ou seus dependentes, entendendo-se por carentes aqueles que não dispõem de recursos suficientes para sua subsistência ou de sua família.
5. O autor requer o restabelecimento de auxílios, afirmado que lhe foram concedidos auxílio medicamento (R$ 1.500,00) e auxílio mensal (R$ 500,00), cessados em 2008.
6. Diversamente do alegado pelo autor, a decisão final do Conselho Federal da OAB é desfavorável a ele quanto à prorrogação do auxílio medicamento, devido à ausência de comprovação da carência socioeconômica, de modo a inviabilizar o pedido de restabelecimento.
7. No que tange ao auxílio mensal, apesar de o autor afirmar que houve o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, não fez prova nesse sentido, considerando-se que a CAASP alegou que referido pedido foi negado, inexistindo, assim, prova cabal desse pagamento.
8. Contudo, mesmo se tivesse sido concedido, também não seria o caso de restabelecimento, porquanto não tem o caráter permanente pretendido, já que concedido mediante comprovação e por prazo determinado.
9. Em verdade, consoante sugerido pelo Conselheiro Federal/MG, compete ao autor requerer novo benefício junto à CAASP, expondo sua situação e comprovando o preenchimento de todos os requisitos necessários.
10. Recurso não provido.