Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019030-51.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO

Advogados do(a) APELADO: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - RJ87341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019030-51.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO

Advogados do(a) APELADO: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em ação de conhecimento objetivando a anulação de crédito fiscal decorrente de auto de infração lavrado em razão do descumprimento da obrigação de prestar informações sobre cargas transportadas ou sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, em consonância com os artigos 37 e 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966.

A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração que aparelha o processo administrativo n. 10715.722378/2017-11, por entender configurado o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/1966. Condenou a União ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela a União Federal alegando que:

- a multa prevista no artigo 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966, decorrente da não prestação de informações sobre a movimentação de cargas em unidades aduaneiras, é aplicável tanto aos transportador quanto ao agente desconsolidador de cargas;

- a sanção decorrente do cumprimento intempestivo de obrigação acessória não se sujeita ao benefício da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

lgz

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019030-51.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO

Advogados do(a) APELADO: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de ação sob procedimento comum, por meio da qual a autora objetiva a anulação do débito consubstanciado no auto de infração lavrado no bojo do processo administrativo n. 10715.722378/2017-11, que se refere à multa em razão do registro a destempo de informações sobre cargas aéreas procedentes do exterior, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – MANTRA.

De início, anoto que a submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.

Nessa senda, considerando que o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, a r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Noutro giro, estando a apelação embasada na alegação de que “o instituto abrigado no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de obrigações acessórias autônomas”, não há que se falar em ausência de impugnação específica da sentença, na medida em que o reconhecimento da denúncia espontânea foi o único fundamento adotado no decisum para a anulação do auto de infração.

Assim, a apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

A Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

Nessa senda, os artigos 37 e 107, inciso IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966, recepcionados com status de lei ordinária pelo ordenamento constitucional (artigo 34 do ADCT), na redação dada pela Lei n. 10.833/2003, estabelecem in verbis:

“Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.

§ 2º Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.

§ 4º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput.”

(...)

“Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

(...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e”

Noutro giro, o artigo 32, I e parágrafo único, II, do referido Decreto-lei n. 37/1966, prevê que o transportador internacional e seu agente de cargas no território nacional respondem solidariamente pelo pagamento do imposto de importação incidente sobre as mercadorias procedentes do exterior.

A responsabilidade solidária entre o transportador internacional e seu agente de cargas no tocante ao cumprimento da obrigação de prestar informações sobre cargas e veículos procedentes do exterior ou a ele destinados está respaldada, inclusive e a contrario sensu, na tese firmada no Tema 389/STJ, segundo a qual "O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto".

Na esteira desse entendimento, trago à colação julgado desta E. Quarta Turma:

ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.873/99. CONFIGURAÇÃO.

1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66.

2. A apelante é agente de carga, devendo prestar, na forma e prazo estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, consoante o art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, o qual dispõe que “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”., comando reproduzido pelo art. 31, §2º, do Decreto 6.759/09; ademais, o próprio art. 107, IV, alínea “e”, que dispõe sobre a multa aplicada no caso em questão, expressamente menciona os agentes de carga, assim compreendida “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, não havendo distinção entre agentes de carga aérea ou marítima; por sua vez, o art. 2º, IV, alínea “e” da IN RFB 800/2007 define que o transportador é classificado “agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional”.

3. A prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária.

4. O Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Por consequência, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

5. O Auto de Infração foi lavrado em 06.10.2009 (ID 284179596 – 3/181). Notificada em data não informada, a ora apelante apresentou impugnação em 08.12.2009 (ID 284179596 – 69/181). O despacho de encaminhamento à autoridade julgadora ocorreu em 04.06.2018 (ID 284179596 – 106/181), ocorrendo o julgamento somente em sessão realizada na data de 14.08.2018 (ID 284179596 – 108/181). Escoados mais de três anos, configurada a prescrição intercorrente.

6. Apelo provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003755-40.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)

Assim, resta assente a obrigação do transportador e de seu agente de carga de prestar as informações sobre as operações que executa e as respectivas cargas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de impossibilitar que o controle aduaneiro seja eficientemente realizado.

Os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro está regulamentado na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN/SRF) n. 102/1994, cujo texto vigente à época dos fatos que ensejaram a autuação estabelecia in verbis:

“Art. 1º O controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo território aduaneiro será processado através do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA e terá por base os procedimentos estabelecidos por este Ato.

§ 1° O MANTRA constitui parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

(...)

Art. 2º São usuários do MANTRA:

I - a SRF, através dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - AFTN, Técnicos do Tesouro Nacional -TTN, Supervisores e Chefes;

II - transportadores, desconsolidadores de carga, depositários, administradores de aeroportos e empresas operadoras de remessas expressas, através de seus representantes legais credenciados pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e

III - outros, no interesse da SRF, a serem por ela definidos.

(...)

Art. 4º A carga procedente do exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador, mediante registro:

I - da identificação de cada carga e do veículo;

II - do tratamento imediato a ser dado à carga no aeroporto de chegada;

III - da localização da carga, quando for o caso, no aeroporto de chegada;

IV – do recinto alfandegado, no caso de armazenamento de carga; e

V – da indicação, quando for o caso, de que se trata de embarque total, parcial ou final.

§ 1º As informações sobre carga procedente do exterior serão apresentadas à unidade local da SRF que jurisdiciona o local de desembarque da carga.

§ 2º As informações prestadas posteriormente à chegada efetiva de veículo transportador dependerão de validação pelo AFTN, exceto nos casos de que tratam o parágrafo seguinte e o art. 8º.

§ 3º As informações sobre carga poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema:

I - até o registro de chegada do veículo transportador, nos casos em que tenham sido prestadas mediante transferência direta de arquivos de dados; e

II - até duas horas após o registro de chegada do veículo, nos casos em que tenham sido prestadas através de terminal de computador.

§ 4º Nos casos de embarque parcial, sua totalização deverá ocorrer dentro de quinze dias seguintes ao da chegada do primeiro embarque.

(...)

Art. 8º As informações sobre carga consolidada procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até duas horas após o registro de chegada do veículo transportador.”

Na hipótese dos autos, pretende a parte autora a anulação do auto de infração objeto do processo administrativo n. 10715.722378/2017-11, lavrado em 08/09/2017, que se refere à multas em razão da prestação, a destempo, de informações sobre cargas aéreas procedentes do exterior, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – MANTRA, a saber (IDs 26393025 - Págs. 3/10 e 26393026 - Págs. 1/2):

 

1 - Voo KLM 0705 – Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - chegada: 11/10/2012 - 18:30h – conhecimento de carga KREMEXPR 074-1008-7442 – Termo de Entrada n. 12/012991-4 – informações Siscomex MANTRA: 11/10/2012 – 21:23h;

2 - Voo KLM 0705 – Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - chegada: 16/10/2012 - 18:10h – conhecimento de carga AWB 074-1138-5032 – Termo de Entrada n. 12/013212-5 – informações Siscomex MANTRA: 16/10/2012 – 21:20h;

3 - Voo KLM 0705 – Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - chegada: 16/10/2012 - 18:10h – conhecimento de carga AWB 074-1138-5021 – Termo de Entrada n. 12/013212-5 – informações Siscomex MANTRA: 16/10/2012 – 21:20h;

4 - Voo KLM 0705 – Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - chegada: 20/10/2012 - 17:50h – conhecimento de carga AWB 074-1163-5282 – Termo de Entrada n. 12/013390-3 – informações Siscomex MANTRA: 10/10/2012 – 21:00h;

5 - Voo KLM 0705 – Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - chegada: 23/10/2012 - 19:35h – conhecimento de carga AWB 074-4525-6311 – Termo de Entrada n. 12/013524-8 – informações Siscomex MANTRA: 23/10/2012 – 21:41h;

6 - Voo KLM 0705 – Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - chegada: 23/10/2012 - 19:35h – conhecimento de carga AWB 074-1159-6664 – Termo de Entrada n. 12/013524-8 – informações Siscomex MANTRA: 23/10/2012 – 21:50h.

 

Verifica-se que a autora, na condição de transportador aéreo internacional, incluiu as informações das cargas no sistema Siscomex MANTRA posteriormente à chegada do avião no aeroporto de destino, infringindo, assim, o disposto no artigo 4º da IN/SRF n. 102/1994, que determina o registro das informações previamente à chegada do veículo transportador.

No tocante ao AWB 074-4525-6311, descabe afastar a responsabilidade da parte autora pela infração, vez que não comprovado tratar-se de carga consolidada para fim de imputar-se responsabilidade exclusivamente ao agente de carga. Além disso, restou assentado que o transportador e seu agente de cargas respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação de prestar informações sobre cargas procedentes do exterior.

Registre-se que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida por prova em contrário.

Dessarte, comprovada a inobservância do prazo regulamentar para inserção de informações sobre cargas aéreas procedentes do exterior, de rigor a incidência da multa prevista no artigo 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966.

Embora o auto de infração tenha sido lavrado a partir das informações previamente inseridas pela própria autora no sistema Siscomex MANTRA, não há que se falar na aplicação do instituto da denúncia espontânea para efeito de afastar a aplicação da multa.

O artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre o benefício da denúncia espontânea de infração fiscal nos seguintes termos:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A interpretação sistemática do artigo 138 do CTN elucida a norma aplicável no sentido da não incidência da multa moratória, no caso de o contribuinte se antecipar em promover o pagamento do valor principal e dos juros de mora.

Ademais, anote-se que a denúncia espontânea aduaneira está disciplinada pelo artigo 102 do Decreto-Lei 37/1966. Todavia, o instituto também não abarca valores devidos a título de penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma aplicáveis nas hipóteses de mercadoria sujeita a pena de perdimento.

Eis a redação do artigo 102, §2º, do Decreto-lei n. 37/1966, modificado pela Lei n. 12.350/2010:

Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)” (grifei)

A inclusão do § 2º ao artigo 102 do Decreto-lei n. 37/1966 não modifica o entendimento já pacificado de que o descumprimento de obrigação acessória autônoma afasta a aplicação da denúncia espontânea, sob pena de esvaziar, por completo, a norma que prevê a incidência da multa em razão do cumprimento extemporâneo da obrigação.

A respeito do tema, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 122 DO CTN E 10, III, DO DECRETO N. 70.235/1972. SÚMULA N. 282/STF. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

III - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal, segundo o qual, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma.

IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da responsabilização da Agravante, sendo cabível a multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como sobre a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.073.993/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR". EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI 37/66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS. 104 E 105, DO DL 37/66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107, DO DL 37/66 QUE SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DL 37/66.

1. A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado.

2. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp n. 1.543.995/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.).

3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007.

5. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ.

6. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023.)

No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.867.756/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021.

A propósito, assim tem decidido essa E. Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.

1. É dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga, tratando-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa.

2. A obrigação do agente de carga exsurge do próprio teor dos arts. 32, parágrafo único, “b”, e 37, § 2º, e 107, IV, “e”, todos do Decreto-Lei nº 70/1966, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. Nessa condição, tem interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação.

3. Não se exige o dolo para restar caracterizado o cometimento da infração, bastando a mera ausência de prestação de informações no prazo definido pela legislação.

4. No caso concreto, se extrai do auto de infração que o transporte marítimo com a carga objeto da desconsolidação atracou no Porto de Santos em 16/10/2014 às 13:43h, ao passo que a inserção de dados no sistema deu-se no dia 15/10/2014 às 11:22h.

5. Percebe-se, assim, que as informações foram, de fato, intempestivas.

6. O benefício previsto no art. 138 do CTN não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN).

7. Destarte, possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, haja vista que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária.

8. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória.

9. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006739-02.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.

1. A obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações executadas é direcionada a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, conforme preconiza o art. 37, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

2. O atraso na inserção de dados no sistema informatizado da repartição denominado SISCOMEX, da Declaração de Despacho de Exportação, tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista no art. 107 do Decreto-lei 37/66.

3. Precedentes.

4. O instituto da denúncia espontânea, previsto pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional, pressupõe a confissão de infração tributária e pagamento tributos em atraso e os juros de mora pelo devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

5. A aplicação da denúncia espontânea se justifica quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento e desde que tanto a confissão como o pagamento integral do tributo ocorram antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração.

6. Foge à regra as hipóteses em que a formalização do crédito tributário ocorre por meio da declaração de dívida pelo contribuinte, ocasião em que o Fisco já tem conhecimento do crédito tributário, consoante Súmula 360 do STJ.

7. O C. Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que o instituto da denúncia, aplica-se somente às infrações decorrentes do não pagamento de tributo devido, isto é, aquele consubstanciado na obrigação principal, não se estendendo às infrações relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal.

8. Na hipótese dos autos, o auto de infração lavrado pela alfândega portuária, descreve, justamente, como conduta infratora, o descumprimento de obrigação acessória autônoma - obrigação de fazer/prestar informação -, que não se sujeita, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66.

9. Recurso de apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008492-55.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)

De todo o exposto, não há fundamento jurídico para a aplicação do instituto da denúncia espontânea em relação à multa prevista no artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966.

Por conseguinte, reputa-se válido e exigível o crédito fiscal originado do auto de infração n. 10715.722378/2017-11, impondo-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, invertendo-se os encargos da sucumbência.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MULTA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A DESTEMPO. SISCOMEX MANTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE DE CARGAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO.

1 - O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, consoante dispõe o artigo 37 do Decreto-lei n. 37/1966.

2 – O dever de prestar as informações sobre as operações e respectivas cargas compete ao agente de carga, assim considerado aquele que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, bem como ao operador portuário.

3 – A IN SRF n. 102/1994 dispõe em seu artigo 1º que o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, é a base de todo o controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo território aduaneiro.

4 - A denúncia espontânea aduaneira está disciplinada pelo artigo 102 do Decreto-Lei 37/1966. Todavia, o instituto também não abarca valores devidos a título de penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma aplicáveis nas hipóteses de mercadoria sujeita a pena de perdimento.

5 - A prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, passível de multa na forma do artigo 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966.

6 - A inclusão do § 2º ao artigo 102 do Decreto-lei n. 37/1966 não modifica o entendimento já pacificado de que o descumprimento de obrigação acessória autônoma afasta a aplicação da denúncia espontânea, sob pena de esvaziar, por completo, a norma que prevê a incidência da multa em razão do cumprimento extemporâneo da obrigação. Precedentes.

7 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da União provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

LEILA PAIVA
DESEMBARGADORA FEDERAL