APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005311-19.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITR SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005311-19.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITR SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em mandado de segurança impetrado com objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure o prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por meio da Declaração de Importação n. 19/0989110-1, sem a alteração da classificação fiscal dos produtos nela discriminados e sem o recolhimento da diferença dos tributos incidentes na importação, além da multa prevista no artigo 84, I, da Medida Provisória n. 2.158-31/2001. A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar a liberação das mercadorias em favor da impetrante, independentemente do oferecimento de caução, da reclassificação e do recolhimento de multa ou diferença de tributos, sem prejuízo do prosseguimento da apuração e cobrança de eventual crédito tributário. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Com o trânsito em julgado, assegurado o levantamento dos depósitos em favor da impetrante. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela a União Federal alegando que: - a impetrante promoveu a importação de mercadorias destinadas a consumo, classificando-as o sob o código tarifário NCM n. 8431.49.29; - os agentes da fiscalização alfandegária consideram equivocada a classificação fiscal adotada pelo importador, devendo ser aplicada a NCM n. 8431.49.22, com tratamento tributário diverso daquele consignado na Declaração de Importação; - o despacho aduaneiro foi interrompido, com a exigência de recolhimento das diferenças de tributo e multa decorrentes da classificação fiscal incorreta, na forma do artigo 47 do Decreto-lei n. 37/1966. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, com a denegação da segurança, convertendo-se o depósito efetuado nos autos em renda. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O i. Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 140500708). É o relatório. lgz
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005311-19.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITR SOUTH AMERICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a impetrante objetiva o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias acobertadas pela Declaração de Importação n. 19/0989110-1, sem a alteração da classificação fiscal e e sem o recolhimento da diferença de tributos. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. A Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. Nessa senda, o Decreto-lei n. 37/1966, recepcionado com status de lei ordinária pelo ordenamento constitucional (artigo 34 do ADCT), ao dispor sobre o imposto de importação e regular o exercício da atividade aduaneira, estabelece in verbis: “Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. (...) Art.47 - Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. (...) Art.51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. § 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. § 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço.” Com efeito, verificada alguma ocorrência que impeça o desembaraço das mercadorias, o despacho aduaneiro será interrompido mediante registro da exigência correspondente pelo auditor fiscal responsável pela condução do procedimento, conforme determina o artigo 570 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Tratando-se de pendência relacionada a crédito tributário, a mercadoria não será desembaraçada enquanto não atendida a exigência (artigo 571, § 1º, I). Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante promoveu a importação de diversos produtos provenientes da República da Coréia do Sul, descritos como “conjunto de elos fechados, de aço forjado, para uso exclusivo em máquinas, aplicado no material rodante para deslocamento da máquina”, registrando, em 03/06/2019, a respectiva Declaração de Importação (DI) n. 19/0989110-1, classificando-os sob o código tarifário NCM n. 8431.49.29, com alíquotas de 0% para o Imposto de Importação (II), 5% para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 3,12% para a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), 15,37% para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e 10% para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, este com suspensão no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial Eletrônico, nos termos da Portaria CAT n. 108/2013 (ID 140036166). De outra parte, a Secretaria da Receita Federal, ao proceder à conferência física da mercadoria, solicitou a realização de exame técnico, do qual resultou a expedição do Laudo de Vistoria Técnica n. 538/2019, que concluiu tratar-se de “componentes (partes e peças) destinados à aplicação na lagarta (conjunto rodante) de tratores, carregadeiras e guindastes quando da realização de serviços de manutenção paa substituição de componentes avariados ou danificados” (ID 140036791). Assim, com base no referido laudo técnico, houve a reclassificação da mercadoria para o código tarifário NCM n. 8431.49.22, com alíquotas de 14% para o II, 5% para o IPI, 2,11% para o PIS e 10,65% para a COFINS, registrada a interrupção do despacho de importação no SISCOMEX com a exigência de recolhimento das diferenças dos tributos e da multa pela classificação fiscal incorreta, contra as quais a impetrante se insurge (ID 140036796). Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. Nesse diapasão, o Laudo de Vistoria Técnica n. 537/2019, confeccionado no bojo do desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação n. 19/0945529-8, alusivo aos mesmos produtos objeto da presente controvérsia, invocado pela impetrante para justificar a classificação fiscal por ela pretendida (ID 140036170), serve, na verdade, para corroborar o entendimento defendido pelo Fisco. Com efeito, exsurge dos autos que, a partir da referida prova técnica, a impetrante promoveu a retificação da DI n. 19/0945529-8, alterando a classificação fiscal das mercadorias similares às tratadas na presente demanda, enquadrando-as na NCM n. 8431.49.22 e efetuando o recolhimento das diferenças de tributos (ID 140036795 - Pág. 3). Assim, constatada a incorreta classificação fiscal das mercadorias importadas pela impetrante, a ensejar a complementação do pagamento dos tributos incidentes na operação, de rigor a interrupção do despacho aduaneiro até a regularização da pendência, nos termos dos artigos 47 do Decreto-lei n. 37/1966, 570 e 571, § 1º, I, do Decreto n. 6.759/2009. Impende destacar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.090.591, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou a tese do Tema 1042/STF de repercussão geral: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Corte Regional: ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. LIBERAÇÃO VINCULADA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ARBITRADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. PERTINÊNCIA. MÁTERIA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1042 (RE 1090591/SC). APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. 1. A Declaração de Importação (DI) 20/0876780-8, objeto de específica impugnação nestes autos, foi registrada em 04/06/2020, e se refere a uma mercadoria denominada Ácido Fosfonobutano Tricarboxílico, classificada pela impetrante na NCM 2931.90.90. 2. O despacho aduaneiro foi interrompido em 30/06/2020, ocasião em que, segundo relata a impetrante, foi determinada a reclassificação da mercadoria para o código 2931.39.99 e, consoante detalhado pela autoridade impetrada em sede de Informações, também o recolhimento das diferenças de tributos acompanhadas da multa de ofício (art. 725, I, do Decreto 6.759/2009) e da multa administrativa prevista no art. 711, I, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 3. No presente feito, não se questiona diretamente o acerto ou desacerto da reclassificação fiscal. O cerne da controvérsia reside em definir se é pertinente a providência de retenção das mercadorias em razão de divergência na classificação fiscal, condicionando-se sua liberação à apresentação de garantia ou ao pagamento da diferença de tributos. 4. A tarefa de conferência aduaneira inclui a verificação das informações relativas à classificação fiscal (art. 589, caput, do Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009). Outrossim, o art. 571, § 1º, I, estatui que não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento (salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia). 5. Ademais, ao apreciar o RE 1.090.591, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 1042, no sentido de que é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. 6. Consoante se infere da leitura do voto condutor do referido julgado paradigmático, a orientação superior é de que não se aplica em tais situações o enunciado da Súmula 323 do STF, dadas as peculiaridades do caso concreto, pois: (a) não está em jogo apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário; (b) o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. 7. O caso concreto amolda-se perfeitamente à tese paradigmática em apreço, pois houve o condicionamento do prosseguimento do despacho aduaneiro ao pagamento da diferença tributária apurada em razão da reclassificação fiscal. A providência adotada pela fiscalização está, ademais, em sintonia com as normas mencionadas acima, as quais são aplicáveis na situação em debate. 8. Precedentes sobre a aplicabilidade do quanto sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1042 nas situações de divergência na classificação fiscal (TRF3 e TRF4). 9. Por estar atualmente pacificada mediante precedente firmado no regime dos recursos repetitivos, a matéria já não requer maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. 10. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004574-79.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a questão ao exame da possibilidade de liberação das mercadorias importadas retidas em razão da declaração inexata do valor aduaneiro. - De acordo com o artigo 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (norma de natureza de lei complementar e especial em relação ao CTN), em caso de exigência fiscal, a mercadoria somente poderá ser liberada se adotadas as cautelas fiscais. - A quitação dos tributos incidentes é requisito para perfectibilização do procedimento de importação, sem o qual não pode ser autorizado o despacho aduaneiro (artigo 571, § 1º, I do Decreto n.º 6.759/2009). Também o recolhimento das multas pode ser exigido como condição para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, pois se trata de penalidade inerente à operação de importação. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.090.591/SC, representativo da controvérsia (Tema 1042), firmou entendimento de que a exigência do pagamento para o desembaraço da mercadoria importada não se configura como meio coercitivo com vista ao recolhimento do tributo e da multa, mas norma segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é requisito a ser cumprido, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003528-21.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) Desta feita, não se vislumbra direito líquido e certo da impetrante em obter a liberação das mercadorias sem o prévio recolhimento das diferenças de tributos apuradas ou mediante o oferecimento de caução idônea, impondo-se, por conseguinte, a reforma da r. sentença para o fim de denegar a segurança postulada. Com o trânsito em julgado, convertam-se os depósitos judiciais em renda em favor da União. Em razão da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 82 do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO DESEMBARAÇO. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇAS DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1042/STF.
1 – Verificada alguma ocorrência que impeça o desembaraço das mercadorias, o despacho aduaneiro será interrompido mediante registro da exigência correspondente pelo auditor fiscal responsável pela condução do procedimento. Tratando-se de pendência relacionada a crédito tributário, a mercadoria não será desembaraçada enquanto não atendida a exigência. Inteligência dos artigos 44, 47 e 51 do Decreto-lei n. 37/1966 e artigos 570 e 571 do Decreto n. 6.759/2009.
2 - A impetrante promoveu a importação de diversos produtos descritos como “conjunto de elos fechados, de aço forjado, para uso exclusivo em máquinas, aplicado no material rodante para deslocamento da máquina”, classificando-os sob o código tarifário NCM n. 8431.49.29.
3 - Ao proceder à conferência física das mercadorias, a Secretaria da Receita Federal solicitou a realização de exame técnico, que concluiu tratar-se de “componentes (partes e peças) destinados à aplicação na lagarta (conjunto rodante) de tratores, carregadeiras e guindastes quando da realização de serviços de manutenção para substituição de componentes avariados ou danificados”, reclassificando-as para o código tarifário NCM n. 8431.49.22.
4 - Constatada a incorreta classificação fiscal das mercadorias importadas, a ensejar a complementação do pagamento dos tributos incidentes na operação, de rigor a interrupção do despacho aduaneiro até a regularização da pendência.
5 - O C. STF, no julgamento do Tema 1042 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
6 – Remessa necessária e apelação da União providas.