
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018530-65.2021.4.03.6315
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIENE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: GEIZE DADALTO CORSATO - SP348593-A, JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018530-65.2021.4.03.6315 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIENE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: GEIZE DADALTO CORSATO - SP348593-A, JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ELIENE MONTEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde sua cessação (DCB), em 09/08/2021, ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença, identificado pelo NB 31/634.442.990-2, desde 10/08/2021 até, pelo menos, 30 dias após a implantação, a partir de quando poderá ser reavaliada pelo INSS. O réu recorre, sustentando, em síntese, que a autora não havia recuperado a carência na data do início da incapacidade (DII), fixada em 01/02/2021. Aduz que a autora reingressou no regime previdenciário (RGPS) em 09/2020, após 24 anos sem vínculos ou recolhimentos, e recolheu apenas quatro contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada pela sentença. Ressalta que, embora a administração tenha fixado a DII em 27/04/2021, há indícios de erro administrativo nessa concessão e juntada seletiva de documentos, razão pela qual requer a complementação da instrução. Pede a reforma da sentença, com a improcedência da ação e a revogação da tutela, ou a reabertura da instrução, para a expedição de ofício à Clínica da Cidade (fls. 24 do ID 142868551) para a juntada do prontuário médico integral da autora, bem como para a intimação do perito para que responda ao questionamento formulado. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018530-65.2021.4.03.6315 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIENE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: GEIZE DADALTO CORSATO - SP348593-A, JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A controvérsia cinge-se à data do início da incapacidade e sua eventual preexistência. A sentença, no ponto, veio assim fundamentada: [...] No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos autos, demonstra que a parte autora possuiu vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/1986 a 28/02/1987, 17/08/1989 a 01/11/1989, 02/07/1990 a 05/04/1991, 08/04/1991 a 30/11/1995 e 05/07/1996 a 30/09/1996, e efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/09/2020 a 31/03/2021, razão pela qual cumpriu os referidos requisitos na data do início da incapacidade, em fevereiro de 2021. A despeito da alegação do INSS de que "há fortes indícios de preexistência da incapacidade" em relação ao reingresso da autora no RGPS (ocorrido em setembro de 2020), o perito foi claro ao fixar a data de início da incapacidade no início de 2021, após o reingresso da autora no sistema previdenciário, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme esta conclusão. Desse modo, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença NB 634.442.990-2 desde 10/08/2021, dia seguinte à cessação. [...] Sem embargo dos relevantes fundamentos da sentença, entendo que o caso comporta solução diversa. Convém recordar que o juiz “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (art. 436 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, mais importante do que as conclusões da perícia, são as circunstâncias do caso concreto, verificadas a partir do conjunto probatório como um todo. Ressalto, ainda, que o ônus da prova do início da incapacidade é da parte autora. Pois bem. Entre os documentos juntados sob id 289956691, consta o relatório médico de pág. 26, datado de 05/08/2021, onde o médico assistente, Dr. Cláudio P. C. Dias, relata que a autora realiza tratamento na Clínica da Cidade de longa data, pelos CIDs F 41.0 e F 60.3. Ademais, como bem ressaltado pelo réu, a parte autora esteve afastada do RGPS por 24 anos. Nessas circunstâncias, em que envolvidas filiação tardia com histórico de patologia de longa data, caberia à parte autora o ônus de comprovar que se refiliou capaz e que a incapacidade decorreu de agravamento posterior. No presente caso, a autora reingressou no sistema previdenciário apenas em 09/2020 e teve o início da incapacidade fixado em 01/02/2021, ocasião em que contava com apenas cinco contribuições mensais, referentes às competências de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Assim, ainda que a incapacidade não fosse preexistente, não teria a parte autora readquirido a carência necessária se seis contribuições, nos termos do art. 27-A, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso do réu, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Oficie-se com brevidade ao INSS para a cessação do benefício concedido judicialmente. Sem condenação em custas e honorários, porque somente o recorrente, quando vencido, deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.