
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005967-28.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LUCIANO MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005967-28.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUCIANO MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (fls. 666 a 675) de Luciano Magalhães contra sentença (fls. 654 a 656) na qual o MM Juízo a quo denegou a segurança pretendida, pela qual o impetrante requereu o afastamento do ato administrativo que impediu sua adesão, na condição de pessoa física, a programa de parcelamento de débitos de pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, da qual era responsável tributário. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Em seu apelo, o impetrante reitera o pedido, requerendo seja oportunizada “a seleção dos débitos tributários pelo impetrante no programa REFIS 12.996/2014”. Contrarrazões (fls. 683 a 686). O Ministério Público Federal opinou pela não provimento do apelo (fls. 688 a 690). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005967-28.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUCIANO MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os atos administrativos contam com presunção de legitimidade juris tantum, podendo ser afastada caso parte contrária apresente provas inequívocas em sentido diverso; ademais, os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, sendo tal controle realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA. I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). (...) (STJ, AgInt no RMS 47608/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 12.03.2018) A Lei 12.996/2014 reabriu o prazo para adesão ao programa de parcelamento de débitos previsto pela Lei 11.941/09, mantendo seu regramento; por sua vez, a Lei 11.941/09 dispõe, em seu art. 1º, §§2º, 15, II, 16 e 17, que a pessoa física pode 1) requerer o parcelamento de seus débitos ou, em se tratando de débitos de pessoa jurídica, 2) solicitá-lo se já responsabilizada pelos débitos ou ainda 3) solicitá-lo voluntariamente, passando a constar como responsável solidária, nos dois últimos casos condicionada a adesão à anuência da pessoa jurídica. Diversamente do alegado pelo impetrante/apelante, o regramento previsto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 13, de 30.07.2014, não destoa – e nem poderia – do determinado pelo dispositivo legal; assim, seu art. 22, II, determina que a pessoa jurídica deve manifestar sua anuência para que seus débitos sejam parcelados por pessoa física, conforme abaixo se reproduz: Art. 22. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria Conjunta, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I - pagamento à vista; ou II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica. (...) § 7º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos. Pacífico o entendimento de que a anuência é desnecessária no caso de pessoa jurídica extinta. Não é o que ocorre no caso em tela. A pessoa jurídica em questão é a Coife Odonto – Planos Odontológicos Ltda., à época em liquidação judicial, nos termos da Resolução Operacional ANS 1.657, de 11.06.2014. Ora, se mesmo a existência de massa falida não necessariamente significa a extinção da pessoa jurídica, muito menos nos casos de decretação do regime de liquidação extrajudicial, passível de levantamento a qualquer tempo; assim, imprescindível a anuência da pessoa jurídica para a adesão do impetrante/apelante ao programa de parcelamento, a qual não é suprida por qualquer outro meio. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III). 2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados. 3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138). 4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp 1.265.548/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJ 25.06.2019) PROCESSUAL CIVIL - CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE - FALÊNCIA - INDICAÇÃO DO DEVEDOR SEM A MENÇÃO "MASSA FALIDA" - VÍCIO SANÁVEL- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392/STJ. 1. A pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente. Inteligência do art. 51 do Código Civil. (...) (STJ, REsp 1.359.400/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 19.09.2013) DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 49, VII, DA LC 109/2001. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 52 DA LC 109/2001 E ART. 29 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O art. 52 da LC 109/2001, por seu turno, preceitua que "A liqüidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar". Dessarte, atribuir à expressão "inexigibilidade das penas pecuniárias" o mesmo efeito prático de sua extinção acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC 109/2001, que permite a recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades. (...) (STJ, REsp 1.238.965/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.08.2012) Ainda que assim não fosse, incabível a concessão da segurança nos moldes pretendidos pelo impetrante/apelante, uma vez que a pretendida utilização do prejuízo fiscal e base negativa de cálculo da CSLL afronta o previsto pelo art. 22, §7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13, de 30.07.2014, conforme segue: Art. 22 (omissis) (...) § 7º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos. Em suma, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/14. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 13/2014. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. BASE NEGATIVA DE CSLL. INADMISSIBILIDADE.
1. Os atos administrativos contam com presunção de legitimidade juris tantum, podendo ser afastada caso parte contrária apresente provas inequívocas em sentido diverso; ademais, os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, sendo tal controle realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. A Lei 12.996/2014 reabriu o prazo para adesão ao programa de parcelamento de débitos previsto pela Lei 11.941/09, mantendo seu regramento; por sua vez, a Lei 11.941/09 dispõe, em seu art. 1º, §§2º, 15, II, 16 e 17, que a pessoa física pode 1) requerer o parcelamento de seus débitos ou, em se tratando de débitos de pessoa jurídica, 2) solicitá-lo se já responsabilizada pelos débitos ou ainda 3) solicitá-lo voluntariamente, passando a constar como responsável solidária, nos dois últimos casos condicionada a adesão à anuência da pessoa jurídica.
3. O regramento previsto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 13, de 30.07.2014, não destoa – e nem poderia – do determinado pelo dispositivo legal; assim, seu art. 22, II, determina que a pessoa jurídica deve manifestar sua anuência para que seus débitos sejam parcelados por pessoa física.
4. A pessoa jurídica em questão é a Coife Odonto – Planos Odontológicos Ltda., à época em liquidação judicial, nos termos da Resolução Operacional ANS 1.657, de 11.06.2014. Ora, se mesmo a existência de massa falida não necessariamente significa a extinção da pessoa jurídica, muito menos nos casos de decretação do regime de liquidação extrajudicial, passível de levantamento a qualquer tempo; assim, imprescindível a anuência da pessoa jurídica para a adesão do impetrante/apelante ao programa de parcelamento, a qual não é suprida por qualquer outro meio.
5. Ainda que assim não fosse, incabível a concessão da segurança nos moldes pretendidos pelo impetrante/apelante, uma vez que a pretendida utilização do prejuízo fiscal e base negativa de cálculo da CSLL afronta o previsto pelo art. 22, §7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13, de 30.07.2014.
6. Apelo improvido.