Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022254-21.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BC ENTRETENIMENTO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON NARDI NUNES DIAS - SP186177-A, SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022254-21.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BC ENTRETENIMENTO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BC Entretenimento Ltda., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja reconhecido o direito de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Alega a impetrante que não há de se admitir que apenas pelo fato de ter iniciado suas atividades em momento posterior ao de edição da legislação, não possa optar e valer-se dos benefícios fiscais do Perse.

A medida liminar foi indeferida (Id. 272755232).

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Id. 272755245 e 272755264).

Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que não há que se limitar a adesão e fruição da Apelante ao Perse à comprovação de que tal possua cadastro válido no Cadastur, sendo que o caso posto em discussão comporta sim a aplicação dos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, proteção da confiança no direito tributário e da capacidade contributiva, já que tais norteiam a atuação do Fisco e devem delimitar os contornos máximos da lei em matéria tributária. (Id. 272755267).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 272930631). 

É o relatório.  

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022254-21.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BC ENTRETENIMENTO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito ou não do contribuinte de aderir ao Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei 14.148/2021 (que previu incentivos fiscais para as pessoas jurídicas ligadas ao setor de eventos, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19), sem a necessidade de possuir cadastro regular no CADASTUR à época da publicação da lei.

O PERSE foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 

Lei nº 14.148, de 30.05.2021 

(...) 

Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade

Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: 

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; 

II - hotelaria em geral; 

III - administração de salas de exibição cinematográfica; 

e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. 

(...) 

Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: 

I - meios de hospedagem; 

II - agências de turismo; 

III - transportadoras turísticas; 

IV - organizadoras de eventos; 

V - parques temáticos; e 

VI - acampamentos turísticos. 

Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: 

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; 

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; 

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; 

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; 

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; 

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; 

VII - locadoras de veículos para turistas; e 

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. 

Conforme previsto no §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/21, com a finalidade de determinar os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído

Dessa forma, a portaria apresentou a lista de CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, bem como critérios pretéritos para o gozo do benefício, senão vejamos: 

Portaria ME nº 7.163/2021 

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. 

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. 

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 

Assim, para que a empresa obtenha os benefícios do PERSE é preciso cumprir todos os requisitos previstos na legislação de regência. 

Na espécie, a apelante desenvolve descrita no código CNAE de n°. 56.11-2-01 (Restaurantes e similares), ou seja, se enquadra no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, no entanto, não se encontrava regularmente inscrita no Cadastrur, razão pela qual não cumpriu o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

A lei não estabeleceu exceção para empresas abertas posteriormente à sua edição, desse modo, a exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência. 

Ainda que o registro no CADASTUR para restaurantes, cafeterias, bares e similares, seja facultativo nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, é certo que é requisito para o gozo de diversos benefícios, dentre os quais a adesão ao PERSE, nos termos do artigo 33 da mesma lei. 

Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: 

I – o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; 

Nessa toada, permitir ao contribuinte, que não exercia atividade ligada ao setor de eventos no momento da edição da Lei nº 14.148/2021 usufruir do programa, equivaleria a desconsiderar toda a finalidade e regramento do PERSE, tendo em vista que se está diante de benefício fiscal, e não de direito subjetivo dos contribuintes. 

Assim, conclui-se que a exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência. 

Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. CADASTRO NO PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. A Lei Federal nº 14.148/21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), enumerou as atividades econômicas que considerou pertencentes àquela categoria (eventos).Ademais, delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se beneficiariam com o programa. 

2. Em atendimento, foi publicada a Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021, trazendo em seu Anexo II a lista de códigos CNAE considerados “prestadores de serviços turísticos”, para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/21, dentre os quais constava o código.Vale dizer que a mesma lei obriga o cadastro dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo (artigo 22). 

3. O referido programa – PERSE, sujeita-se ao princípio da estrita legalidade e se caracteriza por sua natureza de adesão, cabendo ao contribuinte anuir ou não aos termos nela instituídos. O mesmo se aplica no tocante aos programas de benefícios tributários. 

4. No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento de contradição ou divergência entre a sua interpretação da lei e a do Fisco, que coloque em risco a legitimidade da relação jurídica concreta. Tampouco foi comprovada qualquer ameaça de lesão quanto à atividade do Fisco, no sentido de indicar risco de lançamento dos tributos. Tendo em vista a não demonstração de dúvida ou conflito entre a autora e o Fisco quanto à aplicação da Lei n. 14.148/21, não vislumbro necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 

5. Ademais, a fragilizar mais ainda o apontadofumus boni juris,esta E. Corte Regional, em recente deliberação, consignou que "a exigência quanto à comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, no momento da publicação da lei, prevista na Portaria ME n. 7.163/2021, no momento da publicação da lei, não desborda da lei instituidora, como defendido pela agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento (4ª Turma, AI 5018400-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN DATA: 06/12/2022). 

6. Agravo de instrumento não provido. 

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032067-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/04/2023, Intimação via sistema DATA: 24/04/2023) 

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/2021. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – “PERSE”. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI 11.771/2008. PORTARIA 7.163/2021. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. VALIDADEDA EXIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  

1. A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com objetivo “de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, permitindo ao Executivo, dentre outras medidas, disponibilizar “modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020” (artigo 3º); reduzir a“0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”. 

2. A 14.148/2021considerou integrados ao setor de eventos pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, com atuação em atividades econômicas, direta ou indiretamente, nos termos do artigo 2º; e, por sua vez,quanto aos serviços turísticos, o artigo 21 da Lei 11.771/2008 dispôs sobre o que são considerados prestadores de serviços, e no artigo 22 tratou daobrigatoriedade, para empresas do ramo, de cadastro junto Ministério do Turismo.Diante do arcabouço legal, que envolve taisleis, foi editada a Portaria ME 7.163/2021, que tratou da inscrição regular no Cadastur para enquadramento no PERSE, nos termos da Lei 11.771/2008. 

3.Os benefícios concedidos, sobretudo tributários, podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100, CTN, interpretando-se literalmente a legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN).Não existe, pois, reserva legal, senão para efeito de instituição ou majoração de tributos, razão pela qual a lei pode instituir benefício fiscal e as normas complementares podem dispor acerca da respectiva aplicação, observada a hierarquia normativa de conteúdo, sem a necessária exigência da forma da lei para a disciplina da matéria, dentro, assim, do princípio da legalidade em sentido amplo. 

4. A exigência de inscrição regular no Cadastrur não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa de conteúdo da Portaria ME 7.163/2021 em relação à Lei 14.148, de 2021, por se tratar de aspecto essencial à identificação objetiva dos beneficiáriosdo tratamento fiscal favorável, e ter sido adotado critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. Perceba-se que o artigo 2º da Lei 14.148/2021, para fins dos benefícios tributários, equiparou diversos ramos de atividade econômica, nos incisos do § 1º, destacando, em relação aos prestadores de serviços turísticos, a definição e o tratamento dado pelo artigo 21 da Lei 11.771/2008. 

5.O ramo de atividade, exercido pela impetrante é, especificamente, o descrito no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei14.148/2021, não se tratando, pois,de empresa do setor de congressos, feiras e eventos, de hotelaria em geral ou de administração de salas de exibição cinematográfica, tratados nos incisos I a III do § 1º do preceito legal destacado. Embora alegado que o parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008 previa facultatividade do Cadastrur para as atividades descritas nos respectivos incisos - dentre os quais os serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares -, é certo a legislação apenas ofereceu a contrapartida da inclusão de tais atividades, previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 21,na Política Nacional de Turismo caso houvesse o cumprimento da exigência, prevista noartigo 22, de cadastro no Ministério do Turismo. Assim, o setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares, dentre outros, não era obrigado ao cadastro no Ministério do Turismo, sendo facultativo fazê-lo, porém somente com o cumprimento de tal exigência, a que se refere o artigo 22, é que poderiam participar dos benefícios e vantagens da Política Nacional de Turismo.É expressa e inequívoca a Lei 11.771/2008 neste sentido, ao dispor que:"Art.33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:I-o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; (...)". 

6. Ossetores de atividade previstos nos incisos doparágrafo único do artigo 21 daLei 11.771/2008, dentre dos quais se insere a impetrante, devem cumprir a exigência do artigo 22 para serem beneficiados pela Política Nacional de Turismo, a demonstrar que a previsão do § 2º do artigo 1º da Portaria ME 7.163/2021encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, sem produzir qualquer inovação ou contrariedade à Lei 14.148/2021, que disciplina oPERSE e que,ao tratar do alcance do programa de benefícios fiscais e tributários, adotou critérios objetivos da Lei 11.771/2008, no que fixou os requisitos paraenquadramento de empresas no setor de serviços turísticos. 

7. A conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária.A legislação delimitou o alcance das pessoas jurídicas contempladas com o benefício fiscal, dela excluindo, claramente, diante de sua própria finalidade, a prestação de serviço de turismo irregular porque sem prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, ou a atuação econômica em período distinto e posterior ao atingido pelos efeitos da política para cuja compensação excepcional foi instituída a legislação em referência. A política de compensação excepcional não se destinou a toda e qualquer pessoa jurídica do setor de turismo, mas exclusivamente para aquelas que, previamente cadastradas conforme a lei, atuaram e sofreram os efeitos das políticas de restrição da pandemia no respectivo período. 

8. É inequívoco, pois, como destacado, que a portaria ministerial não inovou o ordenamento legal, mas apenas a disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto da própria legislação, explicitando o alcance nela materialmente contido, razão pela qual a pretensão de afastar a delimitação - que, como visto, decorre não da portaria em si, mas do regime vigente, seja a Lei 14.148/2021, que instituiu regime de benefícios, seja a Lei 11.771/2008, que trata da disciplina da prestação dos serviços de turismo - incorre em ilegalidade, ao almejar a ampliação do benefício fiscal, em detrimento não apenas do princípio da legalidade, como o da interpretação literal da legislação tributária em casos que tais. 

9. Nem se alegue, assim, violação aos princípios da isonomia e livre concorrência, pois difere, substancialmente, por força de lei e não apenas de mera portaria ministerial, a condição legal de quem é prestador de serviços turísticos, observando, assim, a exigência de cadastrado no Ministério do Turismo, daqueles que não o são. A ofensa a tais princípios ocorreria se admitida fosse, como se pretende no caso, concessão debenefícios fiscais e tributários reservados apenas a pessoas jurídicas com atuação regular como prestador de serviços turísticos, nos termos da legislação. 

10. O exame das atividades exercidas revelou que apesar dos códigos de atividade principal ("56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares") e secundária ("56.11-2-01 - Restaurantes e similares"), descritas no CNPJ, se enquadrarem no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei 14.148/2021, a alteração do estatuto social, que incluiu a atividade secundária de "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", foi arquivada perante a JUCESP na sessão de 20/05/2021 e, portanto, em momento posterior à Lei 14.148, de 03/05/2021, não tendo, ademais, a impetrante demonstrado que já atuava regularmente no setor de prestação de serviços turísticos com inscrição regular no Cadastrur, pelo que se verifica que não foi cumprido, pois, o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

11. Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004665-29.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) 

Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, I e 150, II da Constituição Federal, porquanto não há tratamento tributário distinto entre os contribuintes que se encontram na mesma situação. Ora, o simples fato de pertencerem ao mesmo setor não é suficiente para equiparar aqueles que estão regulares dos que não estão, uma vez que estar na mesma situação não é, apenas, pertencer ao mesmo setor. 

Desse modo, deve ser mantida a r. sentença que denegou a ordem. 

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da impetrante.  

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE RESTAURANTES. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.  

1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. 

2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 

3. Na espécie, a apelante desenvolve descrita no código CNAE de n°. 56.11-2-01 (Restaurantes e similares), ou seja, se enquadra no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, no entanto, não se encontrava regularmente inscrita no Cadastrur, razão pela qual não cumpriu o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

4. A lei não estabeleceu exceção para empresas abertas posteriormente à sua edição, desse modo, a exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência. 

5. Ainda que o registro no CADASTUR para restaurantes, cafeterias, bares e similares, seja facultativo nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, é certo que é requisito para o gozo de diversos benefícios, dentre os quais a adesão ao PERSE, nos termos do artigo 33 da mesma lei. 

6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, I e 150, II da Constituição Federal, porquanto não há tratamento tributário distinto entre os contribuintes que se encontram na mesma situação. Ora, o simples fato de pertencerem ao mesmo setor não é suficiente para equiparar aqueles que estão regulares dos que não estão, uma vez que estar na mesma situação não é, apenas, pertencer ao mesmo setor. 

7. Apelo desprovido.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL