APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003995-42.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES, MARIA NEIDE DE ABREU MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA - SP123590
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES, MARIA NEIDE DE ABREU MARQUES
Advogado do(a) APELADO: NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA - SP123590
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003995-42.2013.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES, MARIA NEIDE DE ABREU MARQUES Advogado do(a) APELANTE: NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA - SP123590 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES, MARIA NEIDE DE ABREU MARQUES Advogado do(a) APELADO: NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA - SP123590 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao apelo dos corréus, às apelações do MPF e da União e à remessa oficial, tida por submetida. O v. acórdão foi proferido em julgamento de apelação e remessa oficial, tida por submetida, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PEDRO MARQUES e MARIA NEIDE DE ABREU MARQUES, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, no Município de Rosana/SP. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O direito de construir não ostenta natureza absoluta, estando condicionado ao respeito ao “direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos” (CC, art. 1.299). 3. No caso em tela, não há provas de que o imóvel foi construído em consonância com a licença administrativa emitida pelo Poder Público competente. Aliás, sequer consta o título de domínio em nome dos corréus. Daí porque se mostra indevida a incidência da norma prevista pelo antigo Código Florestal, em sua redação original, porquanto o Direito não se presta a salvaguardar situações flagrantemente contrárias aos seus ditames. 4. A definição de área de preservação permanente é legal, de modo que, havendo intervenção antrópica de forma irregular, a norma estabelece a responsabilidade objetiva. 5. A legislação aplicável ao caso deve ser a da época dos fatos - tempus regit actum - eis que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), em alguns aspectos, diminuiu a proteção ambiental e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando direito ambiental adquirido. 6. Analisando os autos, verifica-se que os corréus possuem ciência de que o seu imóvel teria sido edificado em área de preservação permanente desde 12/02/2008, quando foi lavrado o Boletim de Ocorrência Ambiental ID Num. 210483562 - Pág. 51. Por tratar, em tese, do primeiro momento em que a Administração Pública teve conhecimento da irregularidade da construção, a referida data deve ser considerada para apurar a legislação ambiental vigente, porquanto foi a partir deste momento que formalmente se verificou o interesse de agir público consistente em adotar medidas práticas para salvaguardar o meio ambiente. 7. Apesar da impossibilidade do novo Código Florestal retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, é certo que, no caso dos autos, a extensão da área de preservação permanente para o Rio Paraná permaneceu a mesma, conforme se verifica da redação do art. 4º, I, “e”, da Lei nº 12.651/12. 8. Destarte, não se verifica qualquer controvérsia de que o imóvel se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65. 9. A responsabilidade pelos danos ambientais possui natureza objetiva, sendo prescindível a caracterização de culpa, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81. 10. As obrigações ambientais possuem caráter propter rem, transferindo a responsabilidade por eventuais danos ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. É a inteligência da Súmula nº 623/STJ. 11. Sobre a Lei Complementar Municipal nº 45/2015, que instituiu o Plano Diretor Participativo, a sua promulgação em nada interfere na conclusão de que o imóvel em questão foi construído em área de preservação permanente, violando a legislação ambiental de regência. 12. As provas contidas nos autos demonstram que a região possui risco de inundação, de modo que não seria possível a regularização fundiária prevista nos arts. 61-A, 64 e 65 da Lei 12651/2012. 13. A presente ação foi proposta pelo Ministério Público que, como substituto processual, não demanda em nome próprio, mas em nome de toda a coletividade, na defesa do meio ambiente (interesse difuso). Para se admitir a reconvenção em caso de substituição processual, o § 5º, do art. 343, do CPC, prevê que “o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído”. Em outros termos, para se admitir o instituto processual em análise, os apelantes (reconvintes) devem ser titulares de direitos em face da coletividade (substituído), o que, por certo, não é o que se apresenta. 14. Recursos de apelação e remessa oficial, tida por submetida, não providos. Alega o MPF, em síntese, que: a) postulou a reforma da sentença tão somente para que, além da condenação à reparação in natura do dano ambiental, os réus fossem também condenados ao pagamento de danos ambientais interinos/intermediários, assim entendidos os que perduram desde a ação ou omissão danosa até o pleno restabelecimento da área e de sua função ecológica; b) o acórdão, porém, tratou de questão diversa da deduzida pelos apelantes (indenização em dinheiro por danos ambientais passíveis de restauração in natura), ao mesmo tempo em que foi omisso quanto ao ponto central da controvérsia (indenização pelos prejuízos sofridos pela coletividade entre a ocorrência do dano e a reconstituição da situação anterior à ação degradadora); c) o que se pretende é a indenização dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela coletividade por força da ação degradadora. Regularmente intimados, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003995-42.2013.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES, MARIA NEIDE DE ABREU MARQUES Advogado do(a) APELANTE: NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA - SP123590 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES, MARIA NEIDE DE ABREU MARQUES Advogado do(a) APELADO: NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA - SP123590 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Ao rejeitar o pedido referente ao pagamento de indenização por danos ambientais, assim restou consignado no voto embargado (grifei): Cumpre, então, analisar a matéria devolvida a esta E. Corte em decorrência do provimento do recurso especial, consistente na “avaliação dos danos ambientais”. Nos recursos de apelação interpostos pelo MPF e pela União, ambos requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos ambientais. Sobre o tema, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabelece que a indenização pode ser mera alternativa quando não for possível a recuperação ambiental: (...) No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ao responder o quesito a respeito da recuperação ambiental na região, os técnicos responsáveis assim aduziram (ID Num. 210483411 - Pág. 1): (...) Assim, como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, entendo que se mostra desarrazoada a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização em dinheiro. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta: (...) Portanto, deve ser mantido o indeferimento do pedido de indenização pelos danos ambientais. Em seus embargos, pretende o recorrente a análise de possíveis danos morais coletivos, o que não se encontra no espectro cognitivo descrito nos pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, na exordial, consta o seguinte pedido (ID Num. Num. 210483412 - Pág. 41, grifei): 5. Ao pagamento de indenização a ser definida por arbitramento por Vossa Excelência, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados; Já nestes embargos, aduz o recorrente que (ID Num. 283258373 - Pág. 5, grifei): O acórdão, porém, tratou de questão diversa da deduzida pelos apelantes (indenização em dinheiro por danos ambientais passíveis de restauração in natura), ao mesmo tempo em que foi omisso quanto ao ponto central da controvérsia (indenização pelos prejuízos sofridos pela coletividade entre a ocorrência do dano e a reconstituição da situação anterior à ação degradadora), ao julgar improcedentes os apelos do MPF e da UNIÃO com base em suposto bis in iden, sem declinar, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos quais o dever de indenizar pelos danos intermediários ou interinos não poderia ser imposto de forma cumulativa no caso concreto. Ou seja, o pedido formulado na petição inicial, nos termos em que redigido, está delimitado aos danos causados ao meio ambiente pela construção do imóvel em área de preservação permanente, conforme efetivamente analisado do voto embargado, e não aos “prejuízos sofridos pela coletividade”, como pretende fazer crer o embargante. Tanto é verdade que o pedido ministerial fala que os danos pretendidos decorrem “de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação”. Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelo embargante. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto. Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria. Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.