APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007434-97.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: MILTON TAKESHI SHINTANI, LICIA OTOMI SUGUIMOTO SHINTANI
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA - SP163356-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007434-97.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON TAKESHI SHINTANI, LICIA OTOMI SUGUIMOTO SHINTANI Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA - SP163356-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao apelo dos corréus, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e, nos termos do voto médio do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), deu parcial provimento ao recurso de apelação do MPF, da União e à remessa oficial, tida por submetida. O v. acórdão foi proferido em julgamento de apelação e remessa oficial, tida por submetida, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MILTON TAKESHI SHINTANI e LÍCIA OTOMI SUGUIMOTO SHINTANI, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Saúva, no Município de Rosana/SP. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. No âmbito desta E. Corte Federal, pairam divergências acerca da incidência do Tema nº 1.010 às demandas envolvendo as edificações construídas às margens do Rio Paraná. Contudo, com a edição do Tema nº 1.010, a discussão acerca da necessidade, ou não, do sobrestamento do feito mostra-se irrelevante. 3. No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, restou firmada a conclusão de que o terreno em questão seria considerado área rural. 4. O Tema nº 1.010 não se aplica ao caso em espécie, uma vez que o bairro Saúva, no Município de Rosana/SP, não é considerado área urbana consolidada. 5. A definição de área de preservação permanente é legal, de modo que, havendo intervenção antrópica de forma irregular, a norma estabelece a responsabilidade objetiva. 6. A legislação aplicável ao caso deve ser a da época dos fatos - tempus regit actum - eis que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), em alguns aspectos, diminuiu a proteção ambiental e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando direito ambiental adquirido. 7. Em que pese não constar a época em que a construção do lote de propriedade dos corréus foi edificada, há provas de que vigorava o regime jurídico ambiental do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que estabelecia uma faixa protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros. 8. Apesar da impossibilidade do novo Código Florestal retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, é certo que, no caso dos autos, a extensão da área de preservação permanente para o Rio Paraná permaneceu a mesma, conforme se verifica da redação do art. 4º, I, “e”, da Lei nº 12.651/12. 9. Destarte, não se verifica qualquer controvérsia de que o imóvel se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65. 10. A responsabilidade pelos danos ambientais possui natureza objetiva, sendo prescindível a caracterização de culpa, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81. 11. As obrigações ambientais possuem caráter propter rem, transferindo a responsabilidade por eventuais danos ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. É a inteligência da Súmula nº 623/STJ. Alega o MPF, em síntese, que: a) a apelação ministerial foi julgada improcedente no que concerne o pleito relativo à indenização, restando omisso quanto ao que dispõe o artigo 4º, inciso VII e artigo 14, § 1º ambos da Lei 6938/81. É de se ver assim que não levou em conta dispositivo legal que fundamentalmente impõe a indenização pelo poluidor pelos danos efetivamente causados; b) a Constituição Federal recepcionou os arts. 4º. Inciso VII e art. 14, §1º da Lei nº 6938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente; c) para que sejam obedecidas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, é imprescindível que o poluidor, ainda que o dano não decorra de culpa, arque com as externalidades negativas provocadas por sua atividade, ressarcindo à sociedade do ônus causado pelo dano; d) a simples recuperação da área degradada não desconstituirá os efeitos deletérios decorrentes da ocupação irregular no decorrer dos anos. Assim, só se alcançará a reparação integral do dano com a adequada indenização pelos danos suportados pela sociedade enquanto se perpetuou a indevida intervenção na área de preservação permanente; e) “embora seja possível a reparação do dano material por meio da recuperação da área degradada, conforme já determinado pelo juízo a quo, sem uma indenização não será possível compensar os danos causados à coletividade e ao próprio ecossistema durante todo o tempo em que a área se manteve degradada, e durante o tempo necessário para que a vegetação se recomponha, no curso da execução do plano de recuperação ambiental” (ID Num. 283281725 - Pág. 13). Regularmente intimados, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007434-97.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON TAKESHI SHINTANI, LICIA OTOMI SUGUIMOTO SHINTANI Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA - SP163356-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Ao analisar o pedido referente ao pagamento de indenização por danos ambientais, assim restou consignado no voto embargado (grifei): Quanto ao pedido de item “5” (indenização ambiental), a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabelece que a indenização pode ser mera alternativa quando não for possível a recuperação ambiental: (...) No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ao responder o quesito a respeito da recuperação ambiental na região, os técnicos responsáveis assim aduziram (ID Num. 7750800 - Pág. 80): (...) No próprio estudo realizado pela Procuradoria da República (Parecer PRSP/MPF nº 58/2013), as signatárias fizeram diversas conclusões e recomendações sobre a região, todas voltadas exclusivamente para a recuperação ambiental (ID Num. 7750802 - Pág. 49): (...) Assim, como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, entendo que se mostra desarrazoada a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização em dinheiro. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta: (...) Em seus embargos, pretende o recorrente a análise de possíveis danos morais coletivos, o que não se encontra no espectro cognitivo descrito nos pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, na exordial, consta o seguinte pedido (ID Num. 7750797 - Pág. 51, grifei): 5. Ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia e definida por Vossa Excelência, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados; Já nestes embargos, aduz o recorrente que (ID Num. 283281725 - Pág. 9, grifei): Repise-se que a simples recuperação da área degradada não desconstituirá os efeitos deletérios decorrentes da ocupação irregular no decorrer dos anos. Assim, só se alcançará a reparação integral do dano com a adequada indenização pelos danos suportados pela sociedade enquanto se perpetuou a indevida intervenção na área de preservação permanente. (...) No caso dos autos, embora seja possível a reparação do dano material por meio da recuperação da área degradada, conforme já determinado pelo juízo a quo, sem uma indenização não será possível compensar os danos causados à coletividade e ao próprio ecossistema durante todo o tempo em que a área se manteve degradada (...). Ou seja, o pedido formulado na petição inicial, nos termos em que redigido, está delimitado aos danos causados ao meio ambiente pela construção do imóvel em área de preservação permanente, conforme efetivamente analisado do voto embargado, e não aos “danos suportados pela coletividade”, como pretende fazer crer o embargante. Tanto é verdade que o pedido ministerial fala que os danos pretendidos decorrem “de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação”. Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelo embargante. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto. Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria. Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.