Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023500-19.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

AGRAVADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, ADRIANA CARDOSO, THOMAZ DE AQUINO SILVA JUNIOR, THOMAZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060, PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163922
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON KOHL JUNIOR - MS15200-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023500-19.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

AGRAVADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, ADRIANA CARDOSO, THOMAZ DE AQUINO SILVA JUNIOR, THOMAZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060, PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163922
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON KOHL JUNIOR - MS15200-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por THOMAZ DE AQUINO SILVA JUNIOR e THOMAZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI – EPP, em face de v. acórdão que, por unanimidade, anulou, de ofício, a r. decisão agravada, e determinou que o r. Juízo a quo abra nova vista dos autos para que a União se manifeste conclusivamente acerca do interesse em integrar a lide originária, restando prejudicado o agravo de instrumento.

O v. acórdão foi proferido em julgamento de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 5000683-76.2017.4.03.6000, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (LIA).

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA. DESINTERESSE DA UNIÃO EM INGRESSAR NA LIDE. RESERVA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. A Portaria CATRF3R nº 16, de 24/08/2021, editada pelo C. Conselho de Administração desta E. Corte, prevê que não haverá expediente forense no dia 11/08/2022, decorrente de “feriado legal”. O mencionado feriado está previsto na Lei nº 5.010/66, que organizou a Justiça Federal de primeira instância, precisamente em seu art. 62.

2. O presente recurso é tempestivo, uma vez que protocolado em 30/08/2022, último dia para sua interposição.

3. O agravo de instrumento, na forma positivada pelo ordenamento jurídico, é dotado de estreito limite cognitivo, não lhe sendo permitido transcender as matérias efetivamente analisadas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância.

4. A limitação do efeito devolutivo deste recurso se fundamenta, precipuamente, nos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição, de modo que o órgão ad quem somente aprecia aquilo que já foi discutido pelo órgão a quo, ainda que a questão envolva matéria de ordem pública.

5. Em princípio, sendo o Ministério Público Federal órgão integrante da União, qualquer ação por ele ajuizada deverá ser proposta na Justiça Federal, por incidência direta do art. 109, I, da CF/1988.

6. Existe razoabilidade na alegação da parte agravada no que tange à preliminar arguida, uma vez que, não havendo qualquer dos entes públicos arrolados no art. 109, I, da CF, a competência para processar e julgar o feito originário é da Justiça Estadual.

7. Ocorre que, ao ser instada a se manifestar acerca do interesse em ingressar na lide, a União reservou-se “o direito de, futuramente, solicitar intervenção, caso se faça necessário”.

8. A frase acima transcrita outorga à União uma prerrogativa que não encontra respaldo na legislação processual. Se esta reserva de ingressar na lide “caso se faça necessário” pudesse ser admitida, haveria nítida violação ao princípio da segurança jurídica e do juízo natural, uma vez que, enquanto o ente federal não integrar a lide, o feito deveria tramitar na Justiça Estadual, e não na Justiça Federal, como está ocorrendo.

9. É certo, no entanto, que o r. Juízo Singular, ao não afastar esta “reserva” de interesse de agir, implicitamente aceitou a inusitada argumentação. Ou seja, aos olhos da União, ela ostenta a “prerrogativa” de integrar o polo ativo futuramente.

10. Daí porque o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal no presente momento, sem que a União sequer integre este agravo de instrumento, a meu ver, acabaria por desrespeitar o princípio da não surpresa (CPC, art. 10), da confiança e da boa-fé processual.

11. Assim, mostra-se mais consentâneo com o ordenamento jurídico a determinação ex officio para que o r. Juízo Singular abra nova vista dos autos para que a União se manifeste conclusivamente acerca do interesse em integrar a lide originária.

12. Dada a precariedade acerca da definição da competência para processar e julgar o feito originário, não há como subsistir a decisão agravada nos termos em que fora lançada.

13. Anulação, de ofício, da decisão agravada. Recurso prejudicado.

Alegam os embargantes, em síntese, que: a) na instância originária foi proferida uma decisão que excluiu, em virtude de manifesto desinteresse, a União da lide; b) constituiu um ato atentatório ao princípio da segurança jurídica a renovação da oportunidade concedida à União para declarar seu desinteresse na causa, vez que a Administração Pública Federal já foi bastante clara ao registrar no feito sua completa ausência de interesse.

Requerem “seja sanada a contradição apontada neste aclaratório para que esta Colenda Turma julgadora, diante do acertado reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal para julgar causa pela qual a União já demonstrou manifesto desinteresse (sendo excluída da lide), confirme a desnecessidade de (re)oportunizar à União que manifeste seu interesse na causa e declare a incompetência absoluta desta d. Justiça Federal” (ID Num. 279732259 - Pág. 3).

Regularmente intimado, a parte embargada apresentou resposta (ID Num. 280089080).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, ADRIANA CARDOSO, THOMAZ DE AQUINO SILVA JUNIOR, THOMAZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP

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V O T O

 

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

Consoante se infere do relatório ID Num. 267520731, o presente agravo de instrumento foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão proferida pelo r. Juízo a quo que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (LIA).

Em sede de contraminuta, os agravados, ora embargantes, alegaram, em preliminar a “incompetência absoluta do r. Juízo Singular, uma vez que a União expressamente afirmou que não possui interesse na causa” (grifei).

Analisando a questão da competência da Justiça Federal, assim decidi:

Em princípio, sendo o Ministério Público Federal órgão integrante da União, qualquer ação por ele ajuizada deverá ser proposta na Justiça Federal, por incidência direta do art. 109, I, da CF/1988.

Contudo, a simples presença do Parquet Federal no polo ativo não é suficiente para assegurar que o processo permaneça na Justiça Federal, uma vez que, caso não exista interesse jurídico federal, faltar-lhe-á legitimidade processual, devendo a demanda ser deslocada para a Justiça Estadual, oportunidade em que o representante do Ministério Público Estadual ali prosseguirá, em obediência ao princípio constitucional da unidade do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º).

(...)

Infere-se do mencionado dispositivo que a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente.

Em consulta aos autos principais, verifica-se que a União, em petição ID Num. 3295053 dos autos principais (ID Num. 262995138 - Pág. 12 deste agravo), assim afirmou (grifei):

UNIÃO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, representada pela Advogada que ao termo assina, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, considerando o princípio constitucional da eficiência; a necessária tramitação célere do processo; a ausência de perspectiva, no caso dos autos, de contribuição efetiva e útil ao autor para o deslinde processual, manifestar seu desinteresse, no momento, no acompanhamento do Feito, reservando-se o direito de, futuramente, solicitar intervenção, caso se faça necessário.

Analisando a manifestação do ente federal, o r. Juízo Singular, em despacho ID 30859830 dos autos principais (ID Num. 262995138 - Pág. 66 deste agravo), assim determinou (grifei):

Considerando o desinteresse manifestado pela União Federal à presente ação (ID 3295053), à Secretaria para sua exclusão do polo ativo.

Já na decisão agravada, assim pontuou (ID Num. 262995138 - Pág. 168, grifei):

A União manifestou-se no ID 3295053, no sentido de que, por ora, não tem interesse no acompanhamento do Feito.

Diante da afirmação da União de “reservando-se o direito de, futuramente, solicitar intervenção, caso se faça necessário”, bem como da decisão agravada, que menciona “por ora, não tem interesse no acompanhamento do Feito”, ponderei, no voto embargado, que haveria indefinição acerca da efetiva competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário.

Tanto que, no voto, assim afirmei:

A ação civil pública subjacente foi proposta pelo MPF tão somente em face de BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, ADRIANA CARDOSO, THOMAZ DE AQUINO SILVA JUNIOR e THOMAZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI – EPP.

Assim, existe razoabilidade na alegação da parte agravada no que tange à preliminar arguida, uma vez que, não havendo qualquer dos entes públicos arrolados no art. 109, I, da CF, a competência para processar e julgar o feito originário é da Justiça Estadual.

Ocorre que, no caso em tela, existe uma particularidade.

Ao ser instada a se manifestar acerca do interesse em ingressar na lide, a União reservou-se “o direito de, futuramente, solicitar intervenção, caso se faça necessário”.

A frase acima transcrita, nos exatos termos em que consta da manifestação ID Num. 262995138 - Pág. 66, outorga à União uma prerrogativa que não encontra respaldo na legislação processual.

Como anteriormente disposto, a competência do art. 109, I, da CF, é definida ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente.

Ora, se esta reserva de ingressar na lide “caso se faça necessário” pudesse ser admitida, haveria nítida violação ao princípio da segurança jurídica e do juízo natural, uma vez que, enquanto o ente federal não integrar a lide, o feito deveria tramitar na Justiça Estadual, e não na Justiça Federal, como está ocorrendo.

É certo, no entanto, que o r. Juízo Singular, ao não afastar esta “reserva” de interesse de agir, implicitamente aceitou a inusitada argumentação.

Ou seja, aos olhos da União, ela ostenta a “prerrogativa” de integrar o polo ativo futuramente.

Daí porque o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal no presente momento, sem que a União sequer integre este agravo de instrumento, a meu ver, acabaria por desrespeitar o princípio da não surpresa (CPC, art. 10), da confiança e da boa-fé processual.

Ao contrário do que sustenta os embargantes, não se está renovando a “oportunidade concedida à União para declarar seu desinteresse na causa”, já que o ente federal não foi conclusivo em sua manifestação.

Isso porque, ao mesmo tempo em que afirmou o seu desinteresse de ingressar no feito, também se outorgou “o direito de, futuramente, solicitar intervenção, caso se faça necessário”, prerrogativa esta que restou chancelada na r. decisão agravada.

Daí porque não há como se prosseguir no julgamento do feito sem que antes tenha sido decidida, de forma clara e definitiva, a questão da intervenção do ente federal.

Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelos embargantes. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto.

Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria.

Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016).

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.

1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os recursos de embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL