APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000563-83.2011.4.03.6112
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ADALTO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
APELADO: LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ADALTO LOPES
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000563-83.2011.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ADALTO LOPES Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A APELADO: LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ADALTO LOPES Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida no apelo dos réus e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE (Relator), por maioria, negou provimento ao reexame necessário, tido por submetido, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, e, por maioria, negou provimento aos recursos de apelação do MPF e da União, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA. O v. acórdão foi proferido em julgamento de recursos de apelação e reexame necessário, tido por submetido, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADALTO LOPES e LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rios, no Município de Rosana/SP. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ÁREAS DE VÁRZEA E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES EXISTENTES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. MULTA DIÁRIA. 1. Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário, tido por submetido, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de ADALTO LOPES e LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rios, no Município de Rosana/SP. 2. Na sentença, o r. Juízo a quo reconheceu a faixa protetiva de 500 metros da margem do rio Paraná, uma vez que o imóvel pertencente aos corréus estaria totalmente inserido em área de preservação permanente. Em seus termos (ID Num. 107460811 - Págs. 62): Conforme bem definido pelo laudo técnico ambiental, o imóvel pertencente aos réus se encontra em Área de Preservação Permanente, situado que se encontra dentro da faixa de 500 metros da margem do rio Paraná. 3. Segundo o laudo técnico de constatação e avaliação de dano ambiental a área objeto da autuação é considerada de preservação permanente (APP), por se enquadrar no inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal n° 4771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3º, da Resolução CONANA n° 303/02. 4. Desnecessária a inclusão do Município de Rosana neste feito, rejeitando, assim, a referida preliminar. Com efeito, o caso em exame trata de danos ambientais causados pelo imóvel dos corréus em suposta área de preservação permanente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) conceitua o poluidor como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). Nestes casos, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo dano ambiental, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo. 5. O imóvel discutido se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65. 6. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabelece que a indenização pode ser mera alternativa quando não for possível a recuperação ambiental. 7. No Relatório Técnico Ambiental elaborado pelo Superintendência do Estado de São Paulo do IBAMA, ao responder o quesito a respeito da recuperação ambiental na região, os técnicos responsáveis assim aduziram (ID Num. 107460328 - Pág. 24): n) O que pode ser feito para recompor a APP? - Através de um programa de reflorestamento para recomposição da Mata Ciliar original, medida essa visando o princípio da conservação ambiental local, sobretudo no controle eficaz de atividades a serem possivelmente exercidas na referida área; - Esse reflorestamento tende a recompor os ecossistemas da Mata Ciliar, favorecer a dispersão das espécies da flora local e regional, suprir de alimentos e nutrientes as cadeias alimentares dos ecossistemas terrestres e aquáticos locais, proporcionar condições biológicas a fauna local, controlar os processos erosivos visando a proteção do reservatório, regularizar os fluxos hídricos para o lençol freático, conservar e melhorar a qualidade da água, pela retenção de agentes contaminantes e de sedimentos que podem ser carreados ao curso d' água e valorizar a beleza cônica local e regional. 8. Assim, como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, entendo que se mostra desarrazoada a condenação do recorrido ao pagamento de indenização em dinheiro. 9. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta. 10. Quanto à condenação ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em princípio, tenho que não se mostra cabível em demandas como a presente, uma vez que não há notícia nos autos de resistência fática da parte ré acerca das obrigações impostas na r. sentença. 11. Contudo, verifico que os corréus não impugnaram especificamente este ponto em seu recurso, razão pela qual não existe via processual apta para a modificação do quanto decidido, sob pena de reformatio in pejus. 12. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e ao reexame necessário, tido por submetido, improvidos. Alega o embargante, em síntese, que: a) o artigo 4°, inciso VII, da Lei n° 6.938/1981 não condiciona a fixação de quantum indenizatório à inviabilidade de retorno da área degrada ao seu status quo ante; b) o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a interpretação de que a conjunção "ou" presente no artigo 4°, inciso VII, da Lei n° 6.938/1981 opera com valor aditivo, sem introduzir alternativa excludente; c) não é possível restaurar integral e imediatamente a área lesada ao seu status quo ante, restando dano de natureza extrapatrimonial a ser reparado. Regularmente intimado, a parte embargada apresentou resposta (ID Num. 282164418). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000563-83.2011.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ADALTO LOPES Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A APELADO: LUCIMARA DOS SANTOS LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ADALTO LOPES Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Ao rejeitar o pedido referente ao pagamento de indenização por danos ambientais, assim restou consignado no voto embargado: No Relatório Técnico Ambiental elaborado pelo Superintendência do Estado de São Paulo do IBAMA, ao responder o quesito a respeito da recuperação ambiental na região, os técnicos responsáveis assim aduziram (ID Num. 107460328 - Pág. 24): n) O que pode ser feito para recompor a APP? - Através de um programa de reflorestamento para recomposição da Mata Ciliar original, medida essa visando o princípio da conservação ambiental local, sobretudo no controle eficaz de atividades a serem possivelmente exercidas na referida área; - Esse reflorestamento tende a recompor os ecossistemas da Mata Ciliar, favorecer a dispersão das espécies da flora local e regional, suprir de alimentos e nutrientes as cadeias alimentares dos ecossistemas terrestres e aquáticos locais, proporcionar condições biológicas a fauna local, controlar os processos erosivos visando a proteção do reservatório, regularizar os fluxos hídricos para o lençol freático, conservar e melhorar a qualidade da água, pela retenção de agentes contaminantes e de sedimentos que podem ser carreados ao curso d' água e valorizar a beleza cônica local e regional. Assim, como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, entendo que se mostra desarrazoada a condenação do recorrido ao pagamento de indenização em dinheiro. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta: (...) Em seus embargos, pretende o recorrente a análise de possíveis danos morais coletivos, o que não se encontra no espectro cognitivo descrito nos pedidos formulados na petição inicial. Isto porque, na exordial, consta o seguinte pedido (ID Num. 107460327 - Pág. 34, grifei): 5. Ao pagamento de indenização a ser definida por arbitramento por Vossa Excelência, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados; Ou seja, o pedido formulado na petição inicial, nos termos em que redigido, está delimitado aos danos causados ao meio ambiente pela construção do imóvel em área de preservação permanente, conforme efetivamente analisado do voto embargado, e não aos “prejuízos sofridos pela coletividade”, como pretende fazer crer o embargante. Tanto é verdade que o pedido ministerial fala que os danos pretendidos decorrem “de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação”. Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelo embargante. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto. Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria. Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.