AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031499-91.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: JUVENAL HAASE
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031499-91.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: JUVENAL HAASE Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A, MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por JUVENAL HAASE, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O v. acórdão foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, interposto por JUVENAL HAASE, contra decisão proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5001781-75.2017.4.03.6104, indeferiu a produção da prova oral. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. CC, ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a promulgação do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), o caput, do art. 227, do CC, fora expressamente revogado pelo inciso II, do art. 1.072, do Diploma Processual, permanecendo em vigor, contudo, o seu parágrafo único. Destarte, no ordenamento jurídico processual instaurado com o CPC/15, não mais se admite a prova exclusivamente testemunhal, mas tão somente como “subsidiária ou complementar da prova por escrito”. 2. Diante da expressa previsão do parágrafo único, do art. 227, do CC, não se admite que o recorrente demonstre a celebração do mútuo e da doação apenas com a prova testemunhal, sendo imprescindível a existência de prova por escrito. 3. Deve-se ressaltar que o agravante era Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de modo que não se mostra concebível supor que ele não saberia da obrigatoriedade de se registrar os alegados mútuo e doação em sua DIRPF. 4. Figurando o juiz como o destinatário da prova, cumpre a ele decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, consoante a dicção do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral, porquanto o r. Juiz Singular entendeu que não seria necessária ao deslinde da questão. 6. Agravo de instrumento improvido. Alega o embargante, em síntese, que: a) foi prolatada sentença de procedência da ação anteriormente ao julgamento do presente agravo, tendo sido interposto recursão de apelação. A seu ver, “a prolação de decisum no juízo de piso ensejou a ocorrência de prejudicialidade por perda de objeto, o que, desde já, requer seja reconhecido”; b) relativamente ao empréstimo com Ed Roy Nicholson Taves, o legitimado encartou aos autos os extratos bancários do Banco Bradesco, conta corrente nº 4.037-1, na Agência 2233-do ano de 2010, onde verifica, no dia 19/03/2010, a compensação do cheque nº 844;c) a devolução do empréstimo também foi comprovada nos autos; d) o v. acordão incorreu em equívoco na premissa de sua fundamentação, “já que o legitimado pretendeu comprovar, através da prova depoimental, as particularidades envolvidas na doação e nos empréstimos e a efetividades dessas operações, cuja efetividade foi demonstrada através de documentos (não foram transações realizadas em moeda corrente)” (ID Num. 279620138 - Pág. 5); e) não pretendeu demonstrar a celebração do mútuo e da doação apenas com a prova testemunhal. Regularmente intimado, a parte embargada apresentou resposta (ID Num. 279620138). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031499-91.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: JUVENAL HAASE Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A, MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da superveniência da r. sentença Alega o embargante que, diante da prolação da sentença, o presente agravo de instrumento restaria prejudicado. O argumento deve ser rejeitado. Para averiguar a prejudicialidade ou não do agravo de instrumento, cumpre analisar a matéria objeto do recurso. Se esta matéria envolver questão meritória, tem-se a sua prejudicialidade, porquanto a questão será discutida em sede de apelação. É o caso, por exemplo, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu a petição inicial em ações de improbidade administrativa, consoante já decido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, AO MANTER DECISÃO MONOCRÁTICA, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE HOUVESSE NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESTA FEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTADA APÓS O JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. NOTICIADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO. (...) 2. De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença, quer pela procedência, quer pela improcedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mesmo que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado, torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, confirma o recebimento da inicial, restando deslocada para a eventual apelação a discussão da matéria de fundo. 3. Na espécie, a sentença foi proferida após o julgamento do agravo interno por este Colegiado e foi noticiada pela parte interessada ainda no prazo para eventual oposição de embargos de declaração (ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão da Turma). 4. Questão de ordem que se resolve com o cancelamento do pregão, a declaração de nulidade do acórdão que desproveu o agravo interno e o reconhecimento da perda superveniente de objeto do apelo especial. (DESIS no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) (grifei) Contudo, se a matéria envolver questão processual, em regra, o recurso não perde o seu objeto. Isto porque, a depender do tema analisado, a manutenção da eficácia da sentença dependerá necessariamente no desprovimento do agravo de instrumento. No presente recurso, o embargante interpôs o agravo de instrumento contra decisão proferida pelo r. Juízo Singular que indeferiu a produção da prova oral. Ora, em caso de procedência do seu recurso, a prova por ele requerida deverá ser produzida, e, consequentemente, a sentença outrora prolatada restará prejudicada. Logo, permanece hígido o interesse recursal na questão discutida nestes autos. Nada obsta que, por ser o recorrente, desista de seu recurso, nos termos do art. 998 do CPC. No entanto, como ele insistiu nos seus embargos de declaração, suscitando omissões no v. acordão, há de se presumir que possui interesse no prosseguimento deste feito. Dos embargos de declaração Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No voto embargado, ao manter o entendimento do r. Juízo Singular de indeferir a produção da prova pericial, assim fundamentei: Ora, ao menos do que consta dos autos, não há prova material da celebração dos negócios jurídicos firmados com o Sr. Reinaldo Haase e com Sr. Ed Roy. (...) Segundo o Parquet, o Sr. Ed Roy emprestou ao agravante a quantia de R$ 360.190,40 (trezentos e sessenta mil cento e noventa reais e quarenta centavos), em dinheiro em espécie, sendo a avença celebrada oralmente. E quanto ao Sr. Reinaldo Haase, o agravante recebeu doações, também em dinheiro em espécie, uma em 2007, no valor de R$ 30.000,00; outra em 2008, no valor de R$ 45.000,00 e em 2012, no montante de R$ 64.000,00. E, assim como ocorreu com o Sr. Ed Roy, tais doações também não constaram nas DIRPF do recorrente e do Sr. Reinaldo Haase na época, sendo retificado somente após as investigações administrativas. Ora, diante da expressa previsão do parágrafo único, do art. 227, do CC, não se admite que o recorrente demonstre a celebração do mútuo e da doação apenas com a prova testemunhal, sendo imprescindível a existência de prova por escrito. Deve-se ressaltar que o agravante era Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de modo que não se mostra concebível supor que ele não saberia da obrigatoriedade de se registrar os alegados mútuo e doação em sua DIRPF. Além disso, também constou do voto embargado as razões do r. Juízo Singular pela suficiência do material probatório contido nos autos principais: Na decisão agravada, o r. Juízo Singular entendeu pela desnecessidade da prova testemunhal, restando suficiente a prova pericial já realizada (ID Num. 147380182 - Págs. 42-43): Quanto à prova pericial, verifico que o laudo elaborado pelo Sr. Perito nomeado pelo Juízo cumpriu a sua finalidade de trazer elementos complementares e elucidativos ao amplo corpo documental acostado aos autos. (...) De outro lado, a prova testemunhal, da forma como requerida, em nada aproveitará para a análise do objeto da lide, tendo em vista que a solução da questão controvertida, neste caso, é matéria de fato afeta à prova técnica e/ou documental (CPC, art. 443, II), exaustivamente produzidas na presente ação. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral, porquanto o r. Juiz Singular entendeu que não seria necessária ao deslinde da questão. Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelo embargante. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto. Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria. Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia para divergir do eminente Relator, pelas razões que passo a expor na sequência.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUVENAL HAASE contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.”
Alega o embargante (Num. 279620138 – Pág. 1/7) que foi prolatada sentença de procedência da ação em 12.08.2021, antes do julgamento do presente agravo, o que legitimou a interposição do recurso de apelação. Afirma que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, o que implica no esvaziamento do provimento jurisdicional requerido em sede de agravo de instrumento, ensejando a ocorrência de prejudicialidade por perda de objeto.
Argumenta que o acórdão embargado se pautou em premissas equivocadas, vez que o legitimado pretendeu comprovar por prova depoimental as particularidades envolvidas na doação e nos empréstimos e a efetividades dessas operações, cuja efetividade foi demonstrada por documentos. Sustenta que não se poderia obstar a produção de provas, já que o legitimado não pretendeu demonstrar a celebração do mútuo e da doação apenas com a prova testemunhal.
Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC (Num. 279661811 – Pág. 1), a embargada se manifestou sobre os declaratórios (Num. 280638193 – Pág. 1/5) defendendo seu não conhecimento por estarem ausentes os vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC. Afirma que a decisão guerreada está em perfeita consonância com os artigos 370 e 371 do CPC segundo os quais compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Argumenta que nos termos do artigo 227, parágrafo único do Código Civil em se tratando o objeto da prova oral de contrato de mútuo e de doação não há que se falar em prova exclusivamente oral.
Sua Excelência compreendeu pela rejeição dos embargos de declaração.
Traçado o contexto subjacente à lide, é o momento de expor as razões pelas quais divirjo, com todas as vênias, do eminente Relator.
Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que dispõe em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No caso em análise, verifico a presença de obscuridade a ser sanada pela via dos aclaratórios.
Examinando os autos, entendo caracterizada a superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do presente recurso.
Com efeito, em 12.08.2021, antes do julgamento do presente recurso em 17.08.2023 foi proferida sentença no feito de origem, nos seguintes termos:
“(…) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a prática, por parte do réu JUVENAL HAASE, de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9°, caput, e inciso VII, da Lei n° 8.429/92, condenando-o nas seguintes sanções, previstas no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal:
a) perda da função pública, bem como dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do ex-servidor na forma apurada pela Administração, ou seja, “os acréscimos patrimoniais a descoberto apurados pela Comissão de Inquérito”, devidamente corrigidos e discriminados no laudo pericial encartado aos autos, na coluna “PERÍCIA” da planilha id. 22044118 – Pág. 108/110 – R$ 554.209,00;
b) pagamento de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial, devidamente atualizada pelos índices oficiais (Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la), acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, devendo o montante ser revertido em favor da União; Os valores deverão ser atualizados pelos índices oficiais (Resolução nº 658/2020 – CJF, de 10 de agosto de 2020, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, devendo o montante ser revertido em favor da União, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/92; Honorários periciais e custas processuais a cargo do réu. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor da Lei nº 7.347/85 (STJ – AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017).
Mantenho a medida liminar concedida.
Comunique-se desta sentença o DD. Relator do Agravo de Instrumento interposto nos autos (id. 42180109 – Proc. 5031499-91.2020.4.03.0000).
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.”
(maiúsculas e negrito originais)
Diante da prolação da sentença no feito de origem, impõe-se a aplicação do artigo 932, III do CPC segundo o qual deve o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu o C. STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERD DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência. 3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.” (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2420033/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 01/07/2024)
Diante dos fundamentos expostos, voto por ACOLHER os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada e, por consequência, julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.