Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-13.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SIR ISAAC NEWTON

Advogados do(a) APELANTE: CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A, MABELY MEIRA FERNANDES - SP360342-A, MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-13.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SIR ISAAC NEWTON

Advogados do(a) APELANTE: MABELY MEIRA FERNANDES - SP360342, CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A, MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 259994718) opostos pela Associação de Ensino Sir Isaac Newton, em face de v. acórdão (ID 259412663) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da parte autora e acolheu os embargos de declaração da União Federal para sanar a omissão apontada, e majorou os honorários advocatícios em 1%, condenando a parte autora em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11, do CPC.

O v. acórdão foi proferido em sede de embargos de declaração (ID 167797055) opostos por Associação de Ensino Sir Isaac Newton e embargos de declaração (ID 169509993) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 165399991) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EXISTENTE.

1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

3. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11, do CPC.

4. Demais omissões e contradições inexistentes.

5. Embargos da parte autora rejeitados.

6. Embargos da União Federal acolhidos.

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois não apreciou a petição protocolizada em 04/02/2022 (Documento Nº 252737057), ou seja, não se atentou que, no caso sub examine, houve a ocorrência de fato superveniente, qual seja: a edição da Lei Complementar nº 187/2021 que, alinhada a diversos precedentes do STF, aniquilou, de uma vez por todas, a pretensão de exigência de CEBAS com base em lei ordinária manifestamente inconstitucional, Lei Complementar esta que, inclusive, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 12.101/2009, remitiu, em seu artigo 41, todos os débitos lastreados nesta pauta.

Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 260540171).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-13.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SIR ISAAC NEWTON

Advogados do(a) APELANTE: MABELY MEIRA FERNANDES - SP360342, CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A, MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

A nova Lei Complementar nº 187/2021, em nenhum momento afastou a exigência de comprovação dos requisitos para reconhecimento da imunidade, inclusive a própria lei complementar traz requisitos específicos para as áreas de saúde (arts. 7º a 17), de educação (arts. 18 a 27) e de assistência social (arts. 29 a 33), e explicitou legítimas contrapartidas materiais para a certificação da imunidade (art. 6º e artigos 34 a 39).

Apesar do art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 extinguir créditos tributários motivados em leis ordinárias inconstitucionais, não afastou a aplicação do art. 14 do CTN.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta E. Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF, ART. 55, § 6º, DA LEI 8.212/91. OMISSÃO SANADA COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.

- Esta ação foi ajuizada com o objetivo de afastar os efeitos de ato de cancelamento da isenção tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 55 e seu § 6°, da Lei 8.212/1991.

- O acórdão embargado foi omisso, pois não apreciou o disposto no art. 55, § 6º, da Lei nº 8.212/91, cujo descumprimento deu ensejo à edição do ato de cancelamento da imunidade, valendo ressaltar que a sua menção apenas constou do relatório do julgado e que a decisão monocrática, apesar da referência ao mencionado dispositivo legal e ao apontamento de débitos pela autoridade administrativa, não analisou a questão relacionada ao óbice à imunidade em razão da existência de débitos. Ademais, a União, por meio do agravo legal anteriormente interposto, cujo acórdão de julgamento ora é objeto destes embargos de declaração, já havia destacado que o cancelamento da isenção tributária teve por fundamento o não cumprimento do disposto no art. 55, § 6º, da Lei nº 8.212/91.

- Em atenção ao decidido pelo E.STF em várias ADIs e REs e Tema 32, a compreensão dos requisitos formais e materiais para a imunidade tributária de entidades beneficentes (na condição de contribuintes) há muito tempo é feita segundo as disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), recepcionado como lei complementar pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, “c” e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988.

- A interpretação do art. 14, I, II e §2º, do CTN não considera suficiente a mera comprovação formal da imunidade com base em previsão abstrata de estatuto, em decretos de utilidade pública e em declarações sem aferição de gastos periódicos com beneficência, pouco servindo também balanços e outras peças contábeis pelas quais não é possível constatar o percentual destinado a benefícios em favor de pessoas carentes. Entidades beneficentes devem destinar o percentual mínimo de 20% de suas atividades e operações com gratuidade para a população carente, porque essa proporção vincula parcela importante do patrimônio e de recursos com as finalidades que justificam a desoneração tributária por parte do Estado.

- A Lei Complementar nº 187 (DOU de 17/12/2021) trouxe analítica descrição sobre a certificação das entidades beneficentes e regulou procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal. O art. 14 do CTN continua sendo a referência para a imunidade dos tributos pertinentes ao art. 150, VI, ?c?, da Constituição, e também para as contribuições destinadas à seguridade social cujos fatos geradores sejam anteriores à publicação da Lei Complementar nº 187/2021 (art. 5º, XXXVI, da Constituição, e art. 40 dessa lei complementar). E o art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 não reduziu o comando do art. 14 do CTN apenas à análise formal, pois tão somente extingue créditos tributários motivados em leis ordinárias inconstitucionais

- Embora o art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 tenha estabelecido requisitos comuns para a caracterização da beneficência, esse diploma legal segmentou as áreas de saúde (arts. 7º a 17), de educação (arts. 18 a 27) e de assistência social (arts. 29 a 33), e explicitou legítimas contrapartidas materiais para a certificação da imunidade (art. 6º e arts. 34 a 39), indicando percentuais, proporções e tarefas em favor de necessitados. Embora com descrição analítica, a Lei Complementar nº 187/2021 vai substancialmente ao encontro das mesmas premissas formais e materiais do art. 14 do CTN.

- Havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ).

- A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138).

- Diante da comprovação da existência de débitos de contribuições previdenciárias, é vedado o reconhecimento da imunidade. Nesse sentido, a autoridade administrativa apresentou uma relação de pendências, valendo destacar que a apelante sequer comprova que à época da constituição dos crédito supramencionadas, seria portadora de certificado válido. Além disso, conforme afirmou o juízo de origem, ao se reportar à decisão administrativa, uma das NFLDs diz respeito a contribuições previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados a serviço da parte autora e não repassadas para a Seguridade Social, o que caracterizaria, em tese, o crime de Apropriação Indébita Previdenciária art. 168-A do Código Penal, razão pela qual foi lavrada Representação Fiscal para Fins Penais ? RFFR.

- Diante desse quadro não há que se falar em direito à imunidade e tampouco em ilegalidade do ato administrativo impugnado.

- Embargos de declaração providos para sanar omissão e, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo legal anteriormente interposto pela União e, consequentemente, negar provimento à apelação da parte.?

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000893-88.2008.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, Intimação via sistema DATA: 21/03/2022).

Isso porque, conforme bem argumentou a embargante, não é o CEBAS que constitui o direito à imunidade. O que constitui o direito à imunidade prevista no art. 195, §7º., da CF é o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN (isso até o advento da Lei Complementar 187/2021, que passou a regular a matéria), conforme consignou o E. Min. Gilmar Mentes, às fls. 29 do v. Acórdão da ADI 4480/DF:

“O exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos por Lei Complementar forem atendidos

E vale reforçar que até o advento da Lei Complementar 187/2021, tais requisitos, como pacificamente o reconhece o E. STF, são aqueles definidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. A partir da vigência da LC 187/2021, a fruição da imunidade de que cuida o art. 198/2021, a fruição da imunidade de que cuida o art. 195, §7º. da CF, depende do cumprimento de todos os requisitos nela estabelecidos, cujos requisitos foram todos reunidos num único diploma complementar, exatamente em face da proclamação pelo E. STF, da inconstitucionalidade de vários desses requisitos antes estabelecidos por lei ordinária.

Ademais, a Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021 (publicada no DOU do dia seguinte), atém de expressamente revogar a Lei 12.101/2009 (art. 47, II), trouxe seguintes dispositivo:

Art. 41. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas.

No entanto, no caso dos autos, não existe prova suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos de beneficência em assistência social, exigidos pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do CTN.

Em análise do conjunto probatório necessário ao gozo da almejada imunidade, pertinente aos incisos I e II, do artigo 14, do CTN, quais sejam, demonstração de que a apelante, ora embargante, não distribui qualquer parcela de seu patrimônio/renda e aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, foram devidamente comprovados pela apresentação de seu Estatuto Social.

Contudo, não restou demonstrado de forma inequívoca que a entidade mantém escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. Quanto a este requisito, apenas foi juntado demonstrativos de receitas e despesas referentes ao ano de 2009. Entendo que esse documento faz prova para fins de manutenção de Título de Utilidade Pública Federal, mas não para demonstração de que a impetrante é beneficiária de imunidade tributária, mesmo porque o próprio órgão federal informou no documento que poderá eventualmente cassar o título se for comprovada, através de processo administrativo, qualquer infração às normas que disciplinam a declaração de utilidade pública federal.

Nesse sentido, tenho que seria imprescindível a plena comprovação pela autora, ora embargante, de que mantém a escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão no período em que almeja o reconhecimento da imunidade pelo que não há como declará-la como beneficiária de imunidade filantrópica, ante a ausência da comprovação do cumprimento do artigo 14, III, do CTN.

Por todas essas razões, de rigor é o reconhecimento de que a autora, Associação de Ensino Sir Isaac Newton, faz jus à fruição da imunidade, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos pelo art.14 do CTN, durante todo do período de comprovação.

Por essa razão, uma vez comprovada perante a Administração Tributária, a satisfação de tais requisitos, haverá de ser reconhecido que não existe relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a recolher contribuições sociais, tais como a Cota Patronal e Pis- Folha até dezembro de 2021.

Por esses fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração da Autora e ainda levando em conta a publicação da Lei Complementar 187/2021, e integrando o Acórdão anteriormente proferido, com efeitos modificativos, dou parcial provimento à apelação da autora, Associação de Ensino Sir Isaac Newton, para não ser exigida de sua parte comprovar além dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, perante o Fisco, com o intuito de não ser obrigado a recolher contribuições sociais, tais com o cota patronal, e o Pis-Folha até dezembro de 2021 e, uma vez feita a comprovação, compensar, nos termos da legislação aplicável, os valores anteriormente recolhidos a esse título, desde o quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento desta ação, até dezembro de 2021.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  IMUNIDADE. LEI COMPLEMENTAR 187/2021. ART. 14 CTN. APLICABILIDADE.

1. A nova Lei Complementar nº 187/2021, em nenhum momento afastou a exigência de comprovação dos requisitos para reconhecimento da imunidade, inclusive a própria lei complementar traz requisitos específicos para as áreas de saúde (arts. 7º a 17), de educação (arts. 18 a 27) e de assistência social (arts. 29 a 33), e explicitou legítimas contrapartidas materiais para a certificação da imunidade (art. 6º e artigos 34 a 39).

2. Apesar do art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 extinguir créditos tributários motivados em leis ordinárias inconstitucionais, não afastou a aplicação do art. 14 do CTN.

3. Isso porque, conforme bem argumentou a embargante, não é o CEBAS que constitui o direito à imunidade. O que constitui o direito à imunidade prevista no art. 195, §7º., da CF é o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN (isso até o advento da Lei Complementar 187/2021, que passou a regular a matéria), conforme consignou o E. Min. Gilmar Mentes, às fls. 29 do v. Acórdão da ADI 4480/DF: “O exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos por Lei Complementar forem atendidos

4. E vale reforçar que até o advento da Lei Complementar 187/2021, tais requisitos, como pacificamente o reconhece o E. STF, são aqueles definidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. A partir da vigência da LC 187/2021, a fruição da imunidade de que cuida o art. 198/2021, a fruição da imunidade de que cuida o art. 195, §7º. da CF, depende do cumprimento de todos os requisitos nela estabelecidos, cujos requisitos foram todos reunidos num único diploma complementar, exatamente em face da proclamação pelo E. STF, da inconstitucionalidade de vários desses requisitos antes estabelecidos por lei ordinária.

5. Ademais, a Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021 (publicada no DOU do dia seguinte), atém de expressamente revogar a Lei 12.101/2009 (art. 47, II), trouxe seguintes dispositivo: Art. 41. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas.

6. No entanto, no caso dos autos, não existe prova suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos de beneficência em assistência social, exigidos pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do CTN.

7. Em análise do conjunto probatório necessário ao gozo da almejada imunidade, pertinente aos incisos I e II, do artigo 14, do CTN, quais sejam, demonstração de que a apelante, ora embargante, não distribui qualquer parcela de seu patrimônio/renda e aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, foram devidamente comprovados pela apresentação de seu Estatuto Social.

8. Contudo, não restou demonstrado de forma inequívoca que a entidade mantém escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. Quanto a este requisito, apenas foi juntado demonstrativos de receitas e despesas referentes ao ano de 2009. Entendo que esse documento faz prova para fins de manutenção de Título de Utilidade Pública Federal, mas não para demonstração de que a impetrante é beneficiária de imunidade tributária, mesmo porque o próprio órgão federal informou no documento que poderá eventualmente cassar o título se for comprovada, através de processo administrativo, qualquer infração às normas que disciplinam a declaração de utilidade pública federal.

9. Nesse sentido, tenho que seria imprescindível a plena comprovação pela autora, ora embargante, de que mantém a escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão no período em que almeja o reconhecimento da imunidade pelo que não há como declará-la como beneficiária de imunidade filantrópica, ante a ausência da comprovação do cumprimento do artigo 14, III, do CTN.

10. De rigor é o reconhecimento de que a autora, Associação de Ensino Sir Isaac Newton, faz jus à fruição da imunidade, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos pelo art.14 do CTN, durante todo do período de comprovação.

11. Por essa razão, uma vez comprovada perante a Administração Tributária, a satisfação de tais requisitos, haverá de ser reconhecido que não existe relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a recolher contribuições sociais, tais como a Cota Patronal e Pis- Folha até dezembro de 2021.

12. Acolhidos em parte os embargos de declaração da Autora e ainda levando em conta a publicação da Lei Complementar 187/2021, e integrando o Acórdão anteriormente proferido, com efeitos modificativos, apelação da autora provida em parte para não ser exigida de sua parte comprovar além dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, perante o Fisco, com o intuito de não ser obrigado a recolher contribuições sociais, tais com o cota patronal, e o Pis-Folha até dezembro de 2021 e uma vez feita a comprovação, compensar, nos termos da legislação aplicável, os valores anteriormente recolhidos a esse título, desde o quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento desta ação, até dezembro de 2021.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da Autora e ainda levando em conta a publicação da Lei Complementar 187/2021, e integrando o Acórdão anteriormente proferido, com efeitos modificativos, dar parcial provimento à apelação da autora, Associação de Ensino Sir Isaac Newton, para não ser exigida de sua parte comprovar além dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, perante o Fisco, com o intuito de não ser obrigado a recolher contribuições sociais, tais com o cota patronal, e o Pis-Folha até dezembro de 2021 e, uma vez feita a comprovação, compensar, nos termos da legislação aplicável, os valores anteriormente recolhidos a esse título, desde o quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento desta ação, até dezembro de 2021, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL