Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003427-85.2020.4.03.6304

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: PAULO ROGERIO BIAGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO BIAGI
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003427-85.2020.4.03.6304

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: PAULO ROGERIO BIAGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO BIAGI
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por PAULO ROGÉRIO BIAGI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 31/07/2020, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/09/2000 a 03/10/2000, de 06/01/2003 a 05/04/2010, de 19/04/2012 a 31/08/2014 e de 01/09/2014 a 13/11/2019.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/04/2012 a 19/04/2014, de 13/05/2015 a 24/04/2016, de 03/04/2017 a 02/04/2018, de 01/07/2019 a 13/11/2019, de 06/01/2003 a 05/04/2010, de 20/04/2014 a 12/05/2015, de 25/04/2016 a 02/04/2017 e de 03/04/2018 a 30/06/2019; (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data da citação, em 25/01/2021; e (iii) pagar as diferenças acumuladas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Houve interposição de recurso por ambas as partes.

Nas razões recursais, o autor requereu a retroação dos efeitos financeiros para a data de início do benefício (DIB), em 31/07/2020.

O réu, por sua vez, sustentou, em síntese, que (i) não seria possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, tendo em vista que haveria a necessidade de especificação da composição química dos óleos e graxas e dos hidrocarbonetos; (ii) o PPP juntado em 02/08/2023 também não descrevia os hidrocarbonetos e não foi juntado o LTCAT, nem foi submetido ao crivo da perícia médica do INSS; (iii) o autor não exercia atividade ligada à atividade química; (iv) o PPP registrou o uso de EPI eficaz; e (v) no que se refere ao agente ruído, o PPP informou a NR-15, sem previsão legal para os períodos, que exigia aferição nos termos da NHO-01. Requereu, por isso, a improcedência da ação. Todavia, para o caso de manutenção da revisão, requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da sentença ou da juntada do documento novo.

Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré , reformando em parte a sentença, a fim de:

a) manter o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/04/2012 a 19/04/2014, de 13/05/2015 a 24/04/2016, de 03/04/2017 a 02/04/2018, de 03/04/2018 a 30/06/2019 e de 01/07/2019 a 13/11/2019;

b) afastar a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/01/2003 a 05/04/2010, de 20/04/2014 a 12/05/2015, de 25/04/2016 a 02/04/2017, os quais deverão ser computados como tempo se serviço comum; e

c) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DIB, em 31/07/2020, devendo as diferenças acumuladas serem calculadas de acordo com os parâmetros fixados na sentença.

O autor opôs embargos de declaração, sustentando vício no julgado em razão de não ter considerado o hidrocarboneto como agente nocivo capaz de caracterizar a atividade como especial, uma vez que se trata de agente previsto no anexo 13 da NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo, sendo sua avaliação meramente qualitativa, conforme entendimento firmado pela TNU no PUIL nº 0001362-72.2016.4.03.6332.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003427-85.2020.4.03.6304

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: PAULO ROGERIO BIAGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO BIAGI
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.

Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É o voto.

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. AGENTE RUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

  1. Ação movida por Paulo Rogério Biagi contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 31/07/2020, com cômputo de atividade especial nos períodos de 01/09/2000 a 03/10/2000, de 06/01/2003 a 05/04/2010, de 19/04/2012 a 31/08/2014 e de 01/09/2014 a 13/11/2019.
  2. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação de determinados períodos como de atividade especial, a revisão do benefício a partir da data da citação, e o pagamento das diferenças acumuladas.
  3. Recurso do autor requerendo a retroação dos efeitos financeiros para a data de início do benefício (DIB) em 31/07/2020. Recurso do réu alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, ausência de descrição adequada de agentes nocivos, e eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
  4. Turma Recursal deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do réu, reformando a sentença para manter o reconhecimento da especialidade de alguns períodos e afastar a natureza especial de outros, além de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DIB.
  5. Embargos de declaração opostos pelo autor alegando omissão quanto à consideração dos hidrocarbonetos como agente nocivo, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubre em grau máximo.
  6. Embargos de declaração rejeitados. Ausência de vício no julgado. Questões relevantes foram devidamente fundamentadas, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

CAIO MOYSES DE LIMA
JUIZ FEDERAL