RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003427-85.2020.4.03.6304
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO BIAGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO BIAGI
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003427-85.2020.4.03.6304 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: PAULO ROGERIO BIAGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO BIAGI Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por PAULO ROGÉRIO BIAGI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 31/07/2020, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/09/2000 a 03/10/2000, de 06/01/2003 a 05/04/2010, de 19/04/2012 a 31/08/2014 e de 01/09/2014 a 13/11/2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/04/2012 a 19/04/2014, de 13/05/2015 a 24/04/2016, de 03/04/2017 a 02/04/2018, de 01/07/2019 a 13/11/2019, de 06/01/2003 a 05/04/2010, de 20/04/2014 a 12/05/2015, de 25/04/2016 a 02/04/2017 e de 03/04/2018 a 30/06/2019; (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data da citação, em 25/01/2021; e (iii) pagar as diferenças acumuladas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Houve interposição de recurso por ambas as partes. Nas razões recursais, o autor requereu a retroação dos efeitos financeiros para a data de início do benefício (DIB), em 31/07/2020. O réu, por sua vez, sustentou, em síntese, que (i) não seria possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, tendo em vista que haveria a necessidade de especificação da composição química dos óleos e graxas e dos hidrocarbonetos; (ii) o PPP juntado em 02/08/2023 também não descrevia os hidrocarbonetos e não foi juntado o LTCAT, nem foi submetido ao crivo da perícia médica do INSS; (iii) o autor não exercia atividade ligada à atividade química; (iv) o PPP registrou o uso de EPI eficaz; e (v) no que se refere ao agente ruído, o PPP informou a NR-15, sem previsão legal para os períodos, que exigia aferição nos termos da NHO-01. Requereu, por isso, a improcedência da ação. Todavia, para o caso de manutenção da revisão, requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da sentença ou da juntada do documento novo. Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré , reformando em parte a sentença, a fim de: a) manter o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/04/2012 a 19/04/2014, de 13/05/2015 a 24/04/2016, de 03/04/2017 a 02/04/2018, de 03/04/2018 a 30/06/2019 e de 01/07/2019 a 13/11/2019; b) afastar a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/01/2003 a 05/04/2010, de 20/04/2014 a 12/05/2015, de 25/04/2016 a 02/04/2017, os quais deverão ser computados como tempo se serviço comum; e c) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DIB, em 31/07/2020, devendo as diferenças acumuladas serem calculadas de acordo com os parâmetros fixados na sentença. O autor opôs embargos de declaração, sustentando vício no julgado em razão de não ter considerado o hidrocarboneto como agente nocivo capaz de caracterizar a atividade como especial, uma vez que se trata de agente previsto no anexo 13 da NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo, sendo sua avaliação meramente qualitativa, conforme entendimento firmado pela TNU no PUIL nº 0001362-72.2016.4.03.6332. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003427-85.2020.4.03.6304 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: PAULO ROGERIO BIAGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO BIAGI Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto. Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. AGENTE RUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.