Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009082-59.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009082-59.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (id  291997830) em face de decisão monocrática (id 291601636) que negou provimento à apelação da Autarquia e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, reconhecendo como atividade comum o período de 01/08/2016 a 30/09/2016, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.

O agravante alegou, em síntese, que não é possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento por categoria profissional com base na anotação da CTPS porquanto o autor não comprovou ter exercido função  que conste dos decretos regulamentadores. Salientou que o autor pretende o enquadramento por equiparação com base na anotação da função de tipógrafo, mas a mera anotação não é suficiente para comprovação da equivalência das atividades. Asseverou que as informações registradas no CNIS acerca da empresa SYMBOLL devem ser consideradas, em detrimento da CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade.

Por fim, requer o provimento do presente agravo para que seja provido o agravo e reformada a decisão monocrática.

A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009082-59.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.

No caso em apreço, a irresignação do agravante cinge-se aos períodos reconhecidos como especiais na função de tipógrafo e ao termo final da atividade laborativa exercida junto à empresa SYMBOLL. 

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária.

Vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Já a regra para os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Reconhecimento da atividade especial

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, permite o enquadramento de atividades como especiais independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Decreto n. 48.959-A/60 trazia um sucinto rol de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, mas foi substituído pelo Decreto n. 53.831/64. Este último listou, de um lado, agentes nocivos, para os quais era necessária a comprovação da exposição, e de outro, um rol de atividades cuja penosidade, insalubridade ou periculosidade eram presumidas. Cabe destacar que foram promovidas alterações em seu anexo, com exclusão e reintrodução de agentes e categorias profissionais (Lei n. 5.527/1968).

Posteriormente, foi editado o Decreto n. 83.080/79 que consubstanciou quadro de agentes nocivos (Anexo I), bem como de atividades profissionais (Anexo II), mantendo a mesma sistemática anterior.

Registre-se que a Lei 8.213/91 também manteve, em um primeiro momento, a mesma sistemática antes existente no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado, continuando a ser regulamentada relativamente ao rol de atividades profissionais e agentes nocivos pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que deveria ocorrer somente até a edição de lei própria para tal fim, como consignado no artigo 58.

Foi então aprovada a Lei 9.032/95, a qual deixou de prever a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, e editado o Decreto 2.172/97, o qual consignou um novo Regulamento da Previdência Social com uma lista de agentes nocivos capazes de gerar direito ao reconhecimento de tempo especial, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Assim, permaneceram em vigor até 04/03/1997 as listas dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e impediu-se o enquadramento por categoria a partir de 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei 9.032/95, e seu quadro de agentes nocivos permaneceu em vigor até a edição do Decreto 3.048/99.

Após 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.

Conforme as anotações em CTPS (pág. 18/19 - id 146421280), o autor exerceu o cargo de tipógrafo nos seguintes períodos:

  1. 08/02/1977 a 22/09/1977 (Gráfica Cometa Ltda.);

  2. 01/04/1978 a 31/08/1979 (Papelaria e Tipografia Crisan Ltda.);

  3. 01/02/1980 a 02/01/1982 (Artes Gráficas Delpa Ltda.);

  4. 03/04/1982 a 30/04/1986 (Artes Gráficas Delpa Ltda.);

  5. 01/08/1986 a 31/10/1987 (Artes Gráficas Delpa Ltda.); 

  6. 01/04/1988 a 26/04/1991 (Artes Gráficas Delpa Ltda.); 

  7. 01/02/1992 a 28/04/1995 (Artes Gráficas Delpa Ltda.). 

Em relação à atividade de tipógrafo, a Oitava Turma desta Corte recentemente se manifestou acerca do enquadramento como especial:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TIPÓGRAFO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI.

- Não ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula n.º 85/STJ.

- Reconhecida em sentença a prescrição quinquenal.

- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.

 - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.

- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.

- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.

- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.

- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).

- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).

- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.

- O desempenho da atividade de tipógrafo permite o enquadramento em razão da categoria profissional até 28/04/1995 (códigos 2.5.5 do Decreto nº. 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº. 83.080/79).

- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.

- Devidos os acréscimos decorrentes da conversão dos períodos laborado em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício, até a DIB do benefício revisado.

- Consectários nos termos constantes do voto.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000310-43.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)

No mesmo sentido, há mais julgados da Oitava Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 5015028-41.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/08/2023; e ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002530-08.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022

Logo, restam enquadrados como especiais os períodos supramencionados em razão da categoria profissional (tipógrafo), de acordo com o item 2.5.5 do Decreto n. 53.831/64, conforme acertadamente reconhecido em sentença.

Dos períodos de atividade comum

Da CTPS se retira que o autor trabalhou para a empresa SIMBOL ARTES GRÁFICAS LTDA ME. de 01/06/1999 a 31/08/2004 (pág. 27 - id 146421280), período que deve ser considerado o término da relação empregatícia, ainda que no CNIS conste que a última contribuição é relativa a competência de julho/2004.

Frise-se que tais períodos não vão de encontro com nenhum outro registrado em CTPS, as anotações estão em ordem cronológica, com carimbos da empresa e assinaturas dos responsáveis, e não se verificam rasuras ou qualquer indício de falsidade, de modo que mantêm sua validade probatória.

Cabe destacar que compete ao empregador o registro do labor em CTPS e respectivo recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 8.212/1991, não podendo sua omissão prejudicar o trabalhador.

Esse é o entendimento da Oitava Turma deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARCIAL COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento dos períodos de 24/11/1984 a 20/12/1984, 01/05/2016 a 31/03/2018 e 01/02/2019 a 30/06/2019 como tempo de contribuição comum, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/09/1986 a 25/10/1986, 02/03/1990 a 08/06/1993, 13/07/1993 a 26/03/1996 e 26/06/2008 a 25/11/2010, para fins de concessão de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição. 4. No tocante ao período de 24/11/1984 a 20/12/1984, verifica-se a existência de registro em CTPS junto à empresa "Pórtico Engenharia Empreendimentos Ltda.", e  anotações referentes ao vínculo com a empresa, em que consta que o autor foi admitido pelo prazo experimental de 30 dias. Note-se que o vínculo se mostra em ordem cronológica, com respectivo carimbo da empresa e assinatura, devendo ser considerado como tempo comum.  E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002571-57.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)

De todo o exposto, em 07/02/2018 (DER), o autor completou 35 anos, 4 meses e 24 dias de contribuição, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.51 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo na íntegra a decisão monocrática agravada.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO FINAL DA ATIVIDADE COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

-Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ele interposto, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, reconhecendo como atividade comum o período de 01/08/2016 a 30/09/2016, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.

-A irresignação do agravante cinge-se aos períodos reconhecidos como especiais, sustentando, em resumo, que não é possível o enquadramento por categoria profissional da função de tipógrafo e que o termo final do período comum reconhecido deve observar as informações que constam do CNIS, e não da CTPS.

-Conforme entendimento da Oitava Turma, a função de tipógrafo permite o enquadramento em razão da categoria profissional até 28/04/1995 pelos códigos 2.5.5 do Decreto nº. 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº. 83.080/79. Assim, restam enquadrados como especiais os períodos supramencionados em razão da categoria profissional (tipógrafo).

-Quanto ao termo final do período comum, em que o autor trabalhou para a empresa SIMBOL ARTES GRÁFICAS LTDA ME. (01/06/1999 a 31/08/2004), deve ser considerado a anotação na CTPS, ainda que no CNIS conste que a última contribuição é relativa a competência de julho/2004. Tais períodos não vão de encontro com nenhum outro registrado em CTPS, as anotações estão em ordem cronológica, com carimbos da empresa e assinaturas dos responsáveis, e não se verificam rasuras ou qualquer indício de falsidade, de modo que mantêm sua validade probatória.

-Cabe destacar que compete ao empregador o registro do labor em CTPS e respectivo recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 8.212/1991, não podendo sua omissão prejudicar o trabalhador.

-Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, devendo ser mantida a decisão agravada.

-Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

BUENO DE AZEVEDO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO