Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007658-51.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ARIOVALDO CASIMIRO NESSO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES - SP147816-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007658-51.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ARIOVALDO CASIMIRO NESSO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES - SP147816-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 admb

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por ARIOVALDO CASIMIRO NESSO contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes.

 

Alega, preliminarmente, que a anuidade de 2014 está extinta por força da prescrição, além de ser necessária para a solução da lide a produção de prova testemunhal. Sustenta, no mérito, que inexiste processo administrativo de lançamento hábil a constituir o débito executado e que não exerce atividade profissional abarcada pelo conselho desde o ano de 1985, ocasião na qual já havia solicitado o cancelamento da sua inscrição. Aduz, ainda, que caberia à parte embargada abrir processo administrativo de lançamento a partir do ano de 2012, bem como o apelante está aposentado pelo INSS desde dezembro de 2013, o que demonstra a inexistência do exercício de qualquer atividade remunerada.

 

Com contrarrazões (id 283374717).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007658-51.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ARIOVALDO CASIMIRO NESSO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES - SP147816-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A – Da produção de prova testemunhal

 

Dispõem os artigos 369, 370 e 464 do CPC:

 

“Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.”

 

Sustenta o embargante, ora apelante, a necessidade de realizar a oitiva de testemunhas para demonstrar que requereu o cancelamento da sua inscrição no conselho profissional no ano de 1985. Entretanto, esse fato somente pode ser demonstrado com o respectivo pedido de desligamento formulado por escrito devidamente protocolizado na referida autarquia.

 

Ressalte-se, ademais, que compete ao magistrado, como destinatário da prova e à luz do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não, bem como determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento da causa. Denota-se, na espécie, que não foi demonstrada a necessidade da produção da prova oral, à mingua da apresentação de elementos de convicção que deixassem claro a sua pertinência para solucionar a lide ou ao menos algum começo de prova por escrito que demonstrasse a efetiva prática do ato de se desligar do quadro de associados do conselho profissional. Em consequência, não se verifica o alegado cerceamento de defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Nesse sentido, destaco o entendimento pacífico desta corte, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à alegação de cerceamento de defesa e pedido de desconstituição de penhora, em razão de supostamente tratar-se de bem de família. 2. Passa-se à análise do agravo retido. A demandante requereu a produção de prova testemunhal, a fim de que pudesse comprovar a locação do imóvel. Contudo, o Julgador de piso entendeu ser desnecessária a referida prova, tendo em vista não ter sido acostado aos autos sequer o contrato de locação. 3. Não vislumbro cerceamento de defesa. Como sabido, o destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, de modo que não é todo indeferimento de produção de prova que provoca automaticamente cerceamento de defesa. É nesse sentido o artigo 130 do antigo Código de Processo Civil, sob cuja égide foi interposto o agravo em tela: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Precedentes. 5. Portanto, não verifico a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo ser negado provimento ao agravo retido. 6. O mérito da discussão recai sobre o conceito e extensão de bem de família, bem como sobre sua possibilidade de penhora. 7. O instituo do bem de família tem o condão de conferir proteção à entidade familiar, tendo fundamento no artigo 226 da Constituição Federal. De acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/90, entende-se por bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 8. Diante disso, é certo que terá o devedor o direito de permanecer com a propriedade e posse de seu único imóvel para que nele continue a morar, desde que se prove no processo em que se pretende penhorá-lo que esse imóvel é realmente utilizado como residência, como com declaração de imposto de renda, correspondências enviadas para o local e até por meio de testemunhas. 9. Pois bem, no caso concreto a polêmica se traduz no fato de estar bem de família locado a terceiros, afirmando a embargante que provem seu sustento dos frutos dessa locação. 10. O STJ já enfrentou essa matéria e entendeu que também não importa o fato de o devedor ou sua família não residir no imóvel. Se for comprovado que o imóvel está alugado e que a respectiva renda da locação é utilizada para a subsistência ou moradia do devedor e de sua família, não poderá ser penhorado, conforme o Enunciado 486 da Súmula do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 11. Ocorre que, na hipótese em comento, a embargante não conseguiu demonstrar que o imóvel encontra-se alugado, e nem mesmo que usa essa renda para sobrevivência. 12. É certo que uma locação pode ser provada por diversos meios além da prova testemunhal anteriormente indeferida. A juntada do contrato de aluguel, ou a mera apresentação de declaração de IR, ou de comprovante de residência em nome do locatário seriam suficientes para elidir a questão. A autora, entretanto, apenas trouxe aos autos o contrato de locação do imóvel que reside atualmente. 13. No mais, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, é possível verificar através da cópia do formal de partilha (fls. 178/185) que a embargante possui diversos outros imóveis, possuindo condição financeira para arcar com seu próprio sustento. 14. Portanto, não há que se falar em desconstituição da penhora. 15. Apelação desprovida.”

(AC 0008738-21.2010.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1:03/05/2017)

 

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.

1. O magistrado considerou que instada a se manifestar sobre a realização de novas provas, a embargante solicitou a produção de prova testemunhal e pericial, alegando que deve ser analisada a complexidade dos cálculos e dos valores, como a matéria administrativa que rege a matéria relacionada, mas, contudo, deixou de apontar, objetivamente, quais seriam os supostos vícios que implicariam em excesso de execução , ônus que lhe incumbia.

2. Não restou demonstrada a necessidade da produção da perícia contábil; além disso, a agravante sequer colacionou a estes autos a cópia de referido acórdão, bem como os cálculos de atualização efetuados, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada.

3. O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

5. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0013498-56.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 12/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2015)

 

B – Da prescrição da anuidade de 2014

 

Cabe observar que o crédito em execução é tributário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), ou mesmo em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.

 

A execução fiscal movida pelo ora agravante foi ajuizada em 20.04.2020. Quando o conselho profissional ingressou com a execução, vigorava o artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em sua redação anterior ao advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o qual assim dispunha, in verbis

 

(...) 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 

(...)

 

Não poderia, portanto, o CRQ ingressar com a cobrança judicial da dívida antes de se somarem as quatro anuidades em débito para o mesmo executado.

 

Diante da norma mencionada, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível até que o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das quatro anuidades. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 

2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. 

(STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017) [grifo nosso] 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 

1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 

2. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) [grifo nosso] 

 

Esta corte regional também já se pronunciou no mesmo sentido, in verbis

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

- Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que extinguiu a execução fiscal. Trata-se de aplicação da fundamentação legal que o julgador entendeu coerente com o caso concreto. 

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN). 

- Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, o art. 8º da Lei 12.514/2011 assim dispõe: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Jurisprudência do STJ. 

Nos casos de cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, a constituição do crédito tributário ocorre somente quando este se tornar exequível, ou seja, quando o valor total da dívida, acrescida dos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). 

- In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas da faixa do executado no ano de 2020 era de R$ 571,41 (Ato Declaratório nº 12 da Presidência do CAU/BR de 20 de dezembro de 2019), verifica-se que o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" era de R$2.285,64. De acordo com a CDA (ID 138005425), o débito exequendo alcançou em 05/05/2020 valor superior a este. 

Assim, o termo inicial para a prescrição inicia-se após 01/07/2015 (cf arts. 5º, §u c/c 6º da Resolução nº 121 CAU/BR), quando completado o requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011. A data do ajuizamento da ação foi 22/05/2020, portanto não extrapolado o lustro concedido por lei para o ajuizamento da ação. 

- Preliminar de nulidade afastada. Apelação provida. 

(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013016-91.2020.4.03.6182. Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 11/12/2020. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 21/12/2020) [grifos nossos] 

 

De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

 

Na espécie, de acordo com a certidão de dívida ativa (id 32945974 da execução fiscal) a ação versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2014 a 2019. Amparado no entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, constata-se que o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal se deu em 01.04.2018, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente àquele exercício, quando, então, houve a constituição definitiva do crédito. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 29.05.2020, conclui-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário relativo às anuidades cobradas como um todo por meio do referido título executivo, em razão de não se ter atingido o prazo quinquenal.

 

C – Do fato gerador das anuidades

 

A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ define que: (...) antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017 (AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). Nesse sentido, confira-se também:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA-CORECON. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEF. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CIÊNCIA DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

- O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança.

- Da análise dos autos constata-se que o embargante apresentou comprovante de inscrição ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em 01/01/1971 (fl. 13).

- Os documentos apresentados pelo órgão de classe revelam a clara intenção do Embargante em não mais exercer atividade sujeita ao controle do CORECON, manifestado desde o ano de 1997. Conquanto tal manifestação foi realizada por meio de contanto telefônico, o apelante formalizou a vontade do profissional nos documentos de fls. 39/40, 42/43. Por outro lado, o Conselho não pode impor-lhe condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição.

- Além disso, nem era necessária a prova de sua inatividade, porquanto bastava a intenção de paralisar o exercício de sua atividade de economista para obter a baixa do seu registro. De fato, a paralisação é consequência do cancelamento, visto que, uma vez sem registro, não poderia mais praticar tal atividade, sob pena de configuração de exercício ilegal de profissão.

- Assim, como comprovado que a recorrida não exerce a profissão de economista, desde, pelo menos, o ano de 1997 (fls. 29/43), de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição da anuidade de 2004 e declarou serem indevidas as anuidades lançadas na certidão de dívida ativa (fl. 04-EF).

- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1836072 - 0006840-26.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 )

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CRC/MS. FATO NOTÓRIO. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO PELA PARTE EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANUIDADES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

(...)

XVI - Quanto ao mérito, as Turmas de Direito Público do C. STJ firmaram a compreensão de que, antes da edição da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional.

XVII - Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, estando o profissional inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. Entretanto, em se tratando de período anterior à vigência da referida lei, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.

XVIII - No caso dos autos, trata-se de cobrança de anuidades dos exercícios de 1999 a 2002, alegando o embargante que desde 17.07.1985 exerce o cargo de Agente Tributário Estadual de Mato Grosso do Sul, encontrando-se, assim, legalmente impedido de exercer a profissão de contabilista desde aquela data. A fim de comprovar sua alegação, trouxe o embargante aos autos o documento de fl. 07, o qual comprova sua nomeação para o referido cargo na data indicada pelo embargante.

XIX - Em consulta ao sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, consta o edital do ano de 2013 para o cargo de Agente Tributário Estadual, apresentando como requisito de escolaridade a graduação em Curso de Ensino Superior devidamente reconhecido pelo MEC, bem como a seguinte descrição sumária das atividades a serem realizadas por esse profissional: "Executar, privativamente, atividades envolvendo o planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução das ações relacionadas à fixação, arrecadação e fiscalização de tributos (Lei nº 2.599/2002); Em relação ao ICMS, executar a fiscalização de mercadorias em trânsito (Lei nº 1.810/1997).".

XX - Assim, não estando comprovado, de forma inequívoca, o efetivo exercício da profissão no período de 1999 a 2002, não se verifica o fato gerador da obrigação tributária.

(...)

XXIII - Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002614-14.2008.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020)

 

No caso dos autos, a parte embargante está regularmente inscrita no conselho profissional, sem comprovação de que requereu a exclusão do quadro de inscritos antes de 31.12.2019 (id 283374731). A seu turno, o mero fato de ter obtido aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime geral de previdência social não é, por si só, causa que impeça o lançamento da anuidade, pois não acarreta na sua exclusão do seu quadro de associados.

 

D – Da notificação de lançamento

 

O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), em face da natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional (art. 149 da CF/88).

 

Na lição de Leandro Paulsen, a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia (in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 982), porque, uma vez realizada, aperfeiçoa-se a relação entre a administração e o sujeito passivo com a possibilidade de impugnação de eventuais vícios existentes no ato. Denota-se, desse modo, que o ato é uma decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.

1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.

3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ.19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ.30/06/2008).

(...)

9. Recurso Especial desprovido.”

(REsp 1073494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.09.2010, DJe 29.09.2010, destaquei).

 

No caso dos autos, houve o envio de correspondência à contribuinte para notifica-la do lançamento das anuidades devidas atinentes às competências de 2014 a 2019, o que, para o fim de constituir os débitos executados, é suficiente (id 283374603). Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior, verbis:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

(...)

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1235676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011, destaquei).

 

Por fim, destaco que é ônus do conselho profissional demonstrar o envio da correspondência e, realizado esse ato, é dever do embargante demonstrar que não a recebeu, prova que não foi produzida nestes autos (artigo 373, CPC).

 

E – Do dispositivo

 

Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEIXO DE CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, na medida em que o somatório da verba fixada na sentença recorrida e na execução fiscal já atingiu o teto fixado no artigo 85, §3º, do CPC (§11, parte final, norma citada).

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 12.514/11. SUSPENSÃO DO PRAZO. FATO GERADOR. MERA INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO.

- Ausente a comprovação da necessidade da produção da prova testemunhal, o seu indeferimento não resulta em cerceamento do direito de defesa.

- A anuidade devida ao conselho profissional é tem natureza tributária (contribuição parafiscal) - artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88) e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição, ou mesmo em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.

- Dada a impossibilidade de propor execução fiscal em decorrência do disposto no artigo 8º, redação original, da Lei nº 12.514/11, o prazo prescricional está suspenso enquanto as condições necessárias para se exigir as anuidades devidas não forem preenchidas.

- Em relação às anuidades posteriores à vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador é a mera inscrição no conselho profissional.

- Para fins de comprovar a notificação de lançamento, basta ao conselho profissional demonstrar o envio da correspondência.

- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEIXAR DE CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, na medida em que o somatório da verba fixada na sentença recorrida e na execução fiscal já atingiu o teto fixado no artigo 85, §3º, do CPC (§11, parte final, norma citada), nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL