
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025950-45.2015.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALECIO JARUCHE
Advogados do(a) APELADO: HUSSEIN JARUCHE NETO - SP121594-A, IGOR DE OLIVEIRA - SP237556-A, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MT17705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025950-45.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALECIO JARUCHE Advogados do(a) APELADO: HUSSEIN JARUCHE NETO - SP121594-A, IGOR DE OLIVEIRA - SP237556-A, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MT17705-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 291920734) contra acórdão desta turma que rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões e negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 290993491). Alega, em síntese, que: a) o aresto foi omisso em relação ao não cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da isenção tributária e à ausência de averbação da reserva legal; b) o decreto que determinou a condição de reserva indígena sobre a propriedade que gerou o imposto em discussão não pode retroagir para acobertar períodos em que o contribuinte detinha a posse do imóvel; c) os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Diploma Processual Civil, ou reduzidos em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manifestação Id. 292335843, na qual a parte contrária requer sejam rejeitados os aclaratórios e aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025950-45.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALECIO JARUCHE Advogados do(a) APELADO: HUSSEIN JARUCHE NETO - SP121594-A, IGOR DE OLIVEIRA - SP237556-A, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MT17705-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 291920734) contra acórdão desta turma que rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões e negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 290993491). Inicialmente, ressalta-se que o colegiado analisou os temas da ausência de registro e de apresentação de ADA e entendeu serem desnecessários, bem como que foram preenchidos os requisitos para deferimento da isenção do ITR, verbis: "Ressalta-se que a área indígena e as florestas que integram o patrimônio dela ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, com o intuito de manter o ambiente necessário à vida dos povos originários. Ademais, para usufruir da isenção legal, não é exigida a averbação no cartório de registro de imóveis para área de preservação permanente. Nessa linha de raciocínio, a corte superior estabeleceu ser desnecessária a apresentação de ato de declaração ambiental (ADA), bem como de quaisquer outros documentos emitidos pelo IBAMA, INCRA ou FUNAI, porquanto tal exigência, à época dos fatos, era estabelecida nos artigos 14 a 16 da Instrução Normativa SRF nº 60/2001 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 187/2002 e, mormente porque atos infralegais não poderiam restringir isenções legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, verbis: ... In casu, os documentos juntados (Id. 133752435 - fl. 28/29, 103, 107/108) comprovam que o imóvel está situado em terra indígena denominada kawahiva do Rio Pardo, circunstância confirmada pela FUNAI (Id. 133752436 - fls. 45/86), de modo que o ITR foi lançado sobre área de preservação permanente da União, consoante artigo 3º, g e § 2º, do Código Florestal revogado, então vigente. Assim, comprovado o requisito exigido pela legislação do ITR retromencionada, bem como pela jurisprudência da corte superior, de rigor a manutenção da sentença apelada na parte em que reconheceu a isenção pretendida." Assim, não há omissão nesse aspecto. No que toca aos argumentos de que a) o decreto que determinou a condição de reserva indígena não pode retroagir; b) os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade (CPC, art. 85, § 8º); ou reduzidos têm nítido caráter modificativo, descabido nesta sede recursal, porquanto a turma assim decidiu: "Note-se que a demarcação da terra indígena tem natureza declaratória e retroage para alcançar exercícios pretéritos e, em relação à parte fiscal, abrange a isenção do ITR, o que afasta a alegação de inexistência de averbação da reserva legal à época dos fatos geradores (Lei nº 4.771/65, art. 16, § 8º, CTN, art. 144, Lei nº 9.393/96, art. 1º, Dec. nº 4.382/2002, art. 12). Referido entendimento não viola o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Por fim, em relação à verba honorária, ressalta-se que se trata de ação em que restou vencida a União, bem como que foi arbitrada nos patamares mínimos dispostos no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo descabida sua redução." Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados. Descabida a imposição da multa do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, porquanto o mero exercício do direito de recorrer não caracteriza o intuito protelatório. Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração e indeferir o pedido de aplicação de multa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1026 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
- O colegiado analisou os temas da ausência de registro e de apresentação de ADA e entendeu serem desnecessários, bem como que foram preenchidos os requisitos para deferimento da isenção do ITR. Assim, não há omissão nesse aspecto.
No que toca aos argumentos de que a) o decreto que determinou a condição de reserva indígena não pode retroagir; b) os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade (CPC, art. 85, § 8º) ou reduzidos têm nítido caráter modificativo, descabido nesta sede recursal.
- Descabida a imposição da multa do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, porquanto o mero exercício do direito de recorrer não caracteriza o intuito protelatório.
- Embargos de declaração rejeitados.