Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012973-71.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: OLIMPIO ANTONIO CARDOSO DE MORAES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

(cfg)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012973-71.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: OLIMPIO ANTONIO CARDOSO DE MORAES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O 

 

Embargos de declaração opostos por pela UNIÃO contra o acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. 

Aduz a embargante (ID 293249212) que: 

a) ao confirmar a decisão agravada o acórdão afastou causa interruptiva da prescrição, sendo que da leitura das principais peças do Agravo de Instrumento nº 0019125-75.2013.4.03.0000 se infere que, após realizar diversas diligências inexitosas para localização de bens penhoráveis do executado, esgotou até o Supremo Tribunal Federal a intenção de efetivar a penhora sobre percentual de salário do devedor, a qual havia sido indeferida pelo juízo de piso; 

b) o esgotamento de todos os recursos possíveis para satisfazer o débito denota a inocorrência de inércia em relação à execução, sendo que a satisfação do crédito poderia se dar por meio de penhora de parte do salário do devedor, o único bem localizado em seu patrimônio;   

b) estão demonstradas documentalmente as diligências extrajudiciais adotadas com o fim de localizar bens penhoráveis do executado, fato igualmente ignorado pelo juízo de piso e pelo acórdão;  

c) a demora processual foi decorrente das dificuldades em encontrar bens do executado, o que afasta a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, apenas considerada a dificuldade em localizá-los; 

d) os autos de origem foram desarquivados, em 09/06/2016, para juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 0019125-75.2013.4.03.0000 e retornaram em seguida ao arquivo sobrestado sem o seu conhecimento, ao arrepio da LC nº 73/93, que determina a sua intimação pessoal para que tome ciência de todos os atos e termos processuais; 

e) com fundamento no artigo 276 do CPC, é forçoso concluir que a ausência de intimação por meio da Procuradoria-Regional da União na 3ª Região torna nulas de pleno direito todas as decisões proferidas nestes autos, vez que, a partir da intimação, que não ocorreu, acerca da juntada aos autos do agravo de instrumento e do posterior arquivamento da execução, é que teria ciência efetiva de que deveria de dar andamento ao feito, dado que não foi provido o recurso perante o STF;  

f) é sua prerrogativa a intimação pessoal, a qual, prevista em lei, não pode ser derrogada ou ponderada, pois é de aplicação obrigatória; 

g) inexiste nos autos qualquer omissão específica de sua parte que tenha levado à paralisação do processo de execução, ou seja, a fazenda pública não deixou de praticar qualquer ato processual de sua incumbência, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição do crédito em tela, ao fundamento de sua inércia, pois não se pode falar em falta de cumprimento do dever de colaboração quando não foi intimada pessoalmente; 

h) demonstrou, mediante a juntada da petição inicial de uma ação em que o aqui devedor figura como autor, em curso na Justiça estadual, a aparente alteração da situação econômica do executado, o que autoriza a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para consulta de informações fiscais e eventual localização de bens que possam ser constritos, com vista a satisfazer o crédito exequendo. 

 

O embargado não foi intimado para resposta, dado não ter advogado constituído nos autos, conforme certificado (ID 293336194). 

 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012973-71.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: OLIMPIO ANTONIO CARDOSO DE MORAES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

A UNIÃO embarga de declaração o acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. 

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material.  

(...)  

  

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o julgado delimitou a controvérsia que seria analisada, ao afastar as discussões sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente ou da suposta conduta desidiosa da exequente. Transcrevo, a seguir, com destaques, o trecho do voto (ID 285656272), acompanhado por todos os membros da turma julgadora, que bem esclarece esse ponto: 

 

(...) 

Cabe delimitar que não se discute neste agravo eventual prescrição intercorrente, tampouco se avalia a conduta da exequente, que reitera a afirmação de que não agiu com desídia na movimentação do feito. A análise caberá ao juízo de origem, sob pena de supressão da instância. A questão trazida a estes autos é avaliar se houve possível prejuízo ao contraditório e à ampla defesa o fato de a UNIÃO não ter sido intimada do desarquivamento e do posterior arquivamento dos autos apenas para a juntada de documentos, os quais já eram de conhecimento do órgão de representação judicial da fazenda pública em juízo.  (...) 

 

O julgado exauriu a questão controvertida nos autos, ao reconhecer expressamente que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa o fato de a UNIÃO não ter sido intimada do desarquivamento e do posterior arquivamento da execução apenas para a juntada de documentos que já eram de seu conhecimento. Concluiu-se, in verbis (com destaques): 

 

(...) 

As circunstâncias do caso, conforme fundamentado, também permitem reconhecer que não houve falha do serviço cartorário que pudesse ter gerado prejuízo à credora. Diante do arquivamento sem baixa do processo, que era de conhecimento da UNIÃO, caberia a ela a iniciativa de movimentar o feito. Nada impedia que o tivesse feito, mesmo enquanto tramitava o agravo de instrumento perante o STF, pois não foi atribuído efeito suspensivo àquele recurso. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. 

(...) 

 

Conclui-se, portanto, que o acórdão não tem omissão, tampouco obscuridade, contradição ou erro material. Em realidade pretende a embargante trazer à discussão teses já superadas com a proclamação do resultado. Busca, assim, um novo julgamento, de forma a se reapreciar o entendimento conciliado. A discordância da recorrente com a parte dispositiva não se confunde com qualquer vício. Estes declaratórios, em última análise, se destinam a modificar o julgamento. A atribuição de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração é incabível. Essa espécie recursal não pode ser admitida para a finalidade de adequação do julgamento realizado ao que é defendido pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco:     

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.  

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.  

2. Os embargos de declaração ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.  

3. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.  

4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.  

5. Embargos de declaração rejeitados.  

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030767-42.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 25/09/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) [grifo nosso]  

  

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS.  

No que tange à alegação de que houve omissão acerca da aplicação do instituto processual do IDPJ às Execuções Fiscais que buscam a responsabilização, seja pelo art. 124, 135 do CTN ou, ainda, pelo art. 50 do CC [...] – nada a prover. Isso porque no presente caso, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o acórdão tratou da questão nos limites da controvérsia, e está devidamente fundamentado. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. No tocante ao prequestionamento, diga-se que é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de quaisquer dos vícios acima mencionados. Embargos de declaração rejeitados.  

(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000875-75.2019.4.03.6117. Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 21/08/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/08/2023) [grifo nosso]  

  

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.  

2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.  

3. A r. decisão foi expressa ao seguir o entendimento da Corte Superior quanto ao mérito, no sentindo de entender que “os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de  

incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo.”  

3. Salientou, ainda, que, nos termos do entendimento do STJ, “os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também as subvenções concedidas a título de isenção e redução de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL – não podem ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais.”  

4. Acrescentou-se, de outro lado, que “tal posicionamento não se encontra superado e inexiste qualquer orientação que condicione o reconhecimento do direito da empresa de exclusão dos incentivos fiscais ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação dada pela LC nº 160/2017). Pelo contrário, em decisões recentes, o c. STJ consignou que o entendimento constante no EREsp 1.517.492/PR permanece incólume, a despeito da superveniência da LC nº 160/2017.”  

5. O raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência sedimentada da Corte Superior. Nesse ponto, os julgados colacionados ao decisum são posteriores às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 160/17 no artigo 30 da Lei nº 12.973/14.  

6. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento.  

7. Embargos de declaração rejeitados.  

(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000784-10.2022.4.03.6107. Relator(a) Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 27/04/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) [grifos nossos]  

 

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 

   

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. RECURSO REJEITADO. 

- O acórdão não tem omissão, tampouco obscuridade, contradição ou erro material. Em realidade pretende a embargante trazer à discussão teses já superadas com a proclamação do resultado. Busca, assim, um novo julgamento, de forma a se reapreciar o entendimento conciliado. A discordância da recorrente com a parte dispositiva não se confunde com qualquer vício. Estes declaratórios, em última análise, se destinam a modificar o julgamento. A atribuição de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração é incabível. Essa espécie recursal não pode ser admitida para a finalidade de adequação do julgamento realizado ao que é defendido pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 

-  Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL