APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005511-72.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BONSUCEX HOLDING S.A.
Advogado do(a) APELADO: LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005511-72.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BONSUCEX HOLDING S.A. Advogado do(a) APELADO: LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por BONSUCEX HOLDING S/A (Id. 293360555) contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e denegar a ordem (Id. 292645300). Alega, em síntese, que: a) os artigos 5º, incisos III e XXII, da Constituição Federal, 165 e 170 do Código Tributário Nacional, 884 do Código Civil, 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96 devem ser prequestionados; b) as normas que regulam a compensação não a condicionaram à prévia manifestação do fisco quanto ao crédito tributário, tampouco à entrega de qualquer obrigação acessória adicional; c) o artigo 161-A da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 extrapolou o artigo 66 da Lei nº 8.383/91. Manifestação Id. 293803660, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005511-72.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BONSUCEX HOLDING S.A. Advogado do(a) APELADO: LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos por BONSUCEX HOLDING S/A (Id. 293360555) contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e denegar a ordem (Id. 292645300). Inicialmente, em relação à alegação de que as normas que regulam a compensação não a condicionaram à prévia manifestação do fisco quanto ao crédito tributário, tampouco à entrega de qualquer obrigação acessória adicional, verifica-se que tem nítido caráter infringente, porquanto o colegiado analisou referido tema e entendeu que se trata de procedimento declaratório contábil que não traz qualquer restrição ao direito de compensação. Quanto à afirmação de que o artigo 161-A da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 extrapolou o artigo 66 da Lei nº 8.383/91, foi expressamente rechaçada no julgado, verbis: "Vê-se que o legislador ordinário delegou à Secretaria da Receita Federal a possibilidade de estabelecer critérios para análise dos pedidos de compensação. Com base nessa delegação foi editada a Instrução Normativa SRF n° 1.717/2017, cujo artigo 161-A, introduzido pela Instrução Normativa SRF nº 1.765/17, dispôs: Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Verifica-se que foi estabelecida a necessidade prévia de apresentação de escrituração contábil fiscal para apuração do saldo negativo de IRPJ e de CSLL a fim de se aferir a existência de créditos e de débitos. Trata-se de procedimento declaratório contábil que não traz qualquer restrição ao direito de compensação, mas apenas possibilidade a análise dos dados fiscais do contribuinte pelo fisco. Assim, a exigência de referida transmissão para depois se admitir o envio da PER/DCOMP está de acordo com os ditames legais, mormente com o previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Esta turma já se pronunciou sobre o tema:" No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 5º, incisos III e XXII, da Constituição Federal, 165 e 170 do Código Tributário Nacional, 884 do Código Civil, 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Em relação à alegação de que as normas que regulam a compensação não a condicionaram à prévia manifestação do fisco quanto ao crédito tributário, tampouco à entrega de qualquer obrigação acessória adicional, verifica-se que tem nítido caráter infringente, porquanto o colegiado analisou referido tema e entendeu que se trata de procedimento declaratório contábil que não traz qualquer restrição ao direito de compensação.
- Quanto à afirmação de que o artigo 161-A da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 extrapolou o artigo 66 da Lei nº 8.383/91, foi expressamente rechaçada no julgado.
- No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 5º, incisos III e XXII, da Constituição Federal, 165 e 170 do Código Tributário Nacional, 884 do Código Civil, 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.