
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017599-70.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A, ITAU UNIBANCO S/A, BOSTON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIANA RACHED TAIAR - SP45362-A, LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017599-70.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A, ITAU UNIBANCO S/A, BOSTON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIANA RACHED TAIAR - SP45362-A, LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUBANK S/A e outros (Id. 293331292) contra acórdão desta turma que rejeitou a preliminar arguida em contraminuta e negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 292644013). Alega, em síntese, que: a) há omissão, pois os débitos apurados pela contadoria não foram objeto de discussão nos autos, os quais dependem de prévio lançamento com a observância do contraditório; b) em nenhum momento a fazenda foi impedida de cobrar o PIS-REPIQUE; c) os artigos 1º, inciso I, da Lei nº 9.703/98, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 142 e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal devem ser prequestionados. Manifestação Id. 293823362, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017599-70.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A, ITAU UNIBANCO S/A, BOSTON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIANA RACHED TAIAR - SP45362-A, LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUBANK S/A e outros (Id. 293331292) contra acórdão desta turma que rejeitou a preliminar arguida em contraminuta e negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 292644013). Inicialmente, no que toca à alegação de omissão relacionada à ausência de discussão acerca dos valores devidos a título de PIS-REPIQUE, deve ser afastada, porquanto restou consignado no aresto que foi reconhecida a exigibilidade do tributo após o decurso do prazo nonasegimal, de maneira que deve ser apurado eventual débito para ser convertido em renda e levantado o saldo remanescente, verbis: "O título executivo judicial estabeleceu (Id. 259937162 - fls. 191/195): "Ante o exposto, nos termos do artigo 543-121, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, voto para que se retrate do acórdão de fis. 6521656v, a fim de estabelecer a inexigibilidade do PIS nos moldes da Emenda Constitucional nº 17/97 antes do decurso do prazo nonasegimal, e, em consequência, seja negado provimento à apelação da União e à remessa oficial." ... Desse modo, declarada a legalidade ou ilegalidade da exigência do tributo por meio de decisão judicial transitada em julgado, devem os depósitos judiciais ser convertidos em renda da União ou levantados. Nesse sentido: ... No caso dos autos, os impetrantes tiveram reconhecido o direito ao recolhimento do PIS nos moldes da Emenda Constitucional nº 17/97, após o período nonasegimal, devendo tal contribuição ser paga com base na Lei Complementar nº 7/70. De acordo com informação da Receita Federal do Brasil, não foram localizados alguns pagamentos do PIS relativos aos impetrante no período discutido (Id. 259937165 - fls. 29/30, 48/49 e 77/80). Dessa forma, faz-se necessária a elaboração de conta para apuração do montante devido, de acordo com o título executivo judicial e os recolhimentos comprovados, para aferição do montante a ser convertido em renda, devendo eventual saldo remanescente ser devolvido às partes. Referido entendimento não viola a coisa julgada, tampouco os artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal." No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 1º, inciso I, da Lei nº 9.703/98, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 142 e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- No que toca à alegação de omissão relacionada à ausência de discussão acerca dos valores devidos a título de PIS-REPIQUE, deve ser afastada, porquanto restou consignado no aresto que foi reconhecida a exigibilidade do tributo após o decurso do prazo nonasegimal, de maneira que devem ser apurados eventuais débitos para serem convertidos em renda e levantado o saldo remanescente.
- No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 1º, inciso I, da Lei nº 9.703/98, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 142 e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.