RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002263-67.2020.4.03.6120
RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A
RECORRIDO: ANTONIO REINALDO MARQUES DE MENDONCA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002263-67.2020.4.03.6120 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A RECORRIDO: ANTONIO REINALDO MARQUES DE MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002263-67.2020.4.03.6120 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A RECORRIDO: ANTONIO REINALDO MARQUES DE MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Trata-se de ação em face da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A com pedido de pagamento de danos materiais e multa. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela improcedência. A parte autora interpôs recurso inominado. As rés apresentaram contrarrazões. Eis os principais excertos da r. sentença recorrida: “(...) Preliminar de mérito: Da prescrição Cuida-se de pretensão referente à imóvel entregue ao autor no ano de 1985. Assim, aplicam-se os prazos previstos no Código Civil de 1916, notadamente os artigos 177 e 1.245, uma vez que mais da metade do prazo vintenário havia transcorrido quando da vigência do Código Civil de 2002. O artigo 1.245, praticamente repetido pelo artigo 618 do Código Civil de 2002 dispõe que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil, assim como o anterior prazo contido no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, não tem natureza de prazo de prescrição, mas de prazo de garantia, pois, cuidando-se de ação de cobrança, que objetiva o ressarcimento financeiro dos supostos prejuízos causados pelos danos construtivos alegados, não há que se falar em prazo prescricional, mas somente no prazo decadencial. Os dois prazos, decadencial e de garantia, não se excluem ou se prejudicam. No presente caso, sequer há qualquer comprovação de ameaça à segurança e solidez do imóvel surgidas no prazo de 05 (cinco) anos de sua entrega. Ao contrário, os vícios apontados referem-se, primordialmente, a desplacamento de pisos, problemas de execução do sistema elétrico, rede de esgoto, fissuração de paredes, entre outros. É altamente improvável que imóvel com vícios que comprometessem a segurança e solidez antes de 1990 estivesse habitável mais de 30 (trinta) anos depois. Contudo, ainda que se admita tal fato, é de se reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Nos termos da Súmula 194 do STJ, editada sob a vigência do Código Civil de 1916, ocorrido o dano dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o adquirente terá o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para reclamar do vício. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1633302/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) O contrato foi firmado em 15/10/1985, conforme contrato acostado à inicial. Ainda que o dano fosse estrutural e tivesse ocorrido no final do prazo de 05 (cinco) anos – fatos que não encontram qualquer comprovação nos autos -, ou seja, em 15/10/1990, o prazo prescricional para a reparação teria findado em 15/10/2010. A presente ação somente foi ajuizada no ano de 2020, de forma que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com análise do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância”. É o relatório. No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por fim, especificamente quanto às razões expostas em recurso, a parte autora expediu notificação à seguradora em 2017 dando conta da existência de vícios nos imóveis (Id 278570724, págs. 49-54). O contrato de mútuo e seguro do autor foi firmado em 15/10/1985 e liquidado em 24/07/2001 (Id 278570728, pág. 32). Em sendo assim, considerando que a ciência do fato gerador da pretensão ocorreu após 16 anos do término da contratação, inexiste direito à cobertura securitária pretendida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação ? SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção. 3. "Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b)." (AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.622.608/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.) RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 28/9/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Sendo assim, é o caso de manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos, cf. autoriza o art. 46 da Lei 9.099. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. É como voto.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002263-67.2020.4.03.6120
RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
RECORRIDO: ANTONIO REINALDO MARQUES DE MENDONCA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.