Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002263-67.2020.4.03.6120

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A

RECORRIDO: ANTONIO REINALDO MARQUES DE MENDONCA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002263-67.2020.4.03.6120

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

RECORRIDO: ANTONIO REINALDO MARQUES DE MENDONCA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

RELATÓRIO

 

No início do Voto.

 
 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002263-67.2020.4.03.6120

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

RECORRIDO: ANTONIO REINALDO MARQUES DE MENDONCA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Vistos.

Trata-se de ação em face da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A com pedido de pagamento de danos materiais e multa.

Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela improcedência.

A parte autora interpôs recurso inominado.

As rés apresentaram contrarrazões.

Eis os principais excertos da r. sentença recorrida:

“(...)

Preliminar de mérito: Da prescrição

 Cuida-se de pretensão referente à imóvel entregue ao autor no ano de 1985.

Assim, aplicam-se os prazos previstos no Código Civil de 1916, notadamente os artigos 177 e 1.245, uma vez que mais da metade do prazo vintenário havia transcorrido quando da vigência do Código Civil de 2002.

O artigo 1.245, praticamente repetido pelo artigo 618 do Código Civil de 2002 dispõe que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil, assim como o anterior prazo contido no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, não tem natureza de prazo de prescrição, mas de prazo de garantia, pois, cuidando-se de ação de cobrança, que objetiva o ressarcimento financeiro dos supostos prejuízos causados pelos danos construtivos alegados, não há que se falar em prazo prescricional, mas somente no prazo decadencial.

Os dois prazos, decadencial e de garantia, não se excluem ou se prejudicam.

No presente caso, sequer há qualquer comprovação de ameaça à segurança e solidez do imóvel surgidas no prazo de 05 (cinco) anos de sua entrega.

Ao contrário, os vícios apontados referem-se, primordialmente, a desplacamento de pisos, problemas de execução do sistema elétrico, rede de esgoto, fissuração de paredes, entre outros.

É altamente improvável que imóvel com vícios que comprometessem a segurança e solidez antes de 1990 estivesse habitável mais de 30 (trinta) anos depois.

Contudo, ainda que se admita tal fato, é de se reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.

Nos termos da Súmula 194 do STJ, editada sob a vigência do Código Civil de 1916, ocorrido o dano dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o adquirente terá o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para reclamar do vício.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).

(...)

5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1633302/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)

 O contrato foi firmado em 15/10/1985, conforme contrato acostado à inicial.

Ainda que o dano fosse estrutural e tivesse ocorrido no final do prazo de 05 (cinco) anos – fatos que não encontram qualquer comprovação nos autos -, ou seja, em 15/10/1990, o prazo prescricional para a reparação teria findado em 15/10/2010.

A presente ação somente foi ajuizada no ano de 2020, de forma que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.

 Dispositivo

Por todo o exposto, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com análise do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários na presente instância”.

É o relatório.

No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau.

Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.

A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.

Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Por fim, especificamente quanto às razões expostas em recurso, a parte autora expediu notificação à seguradora em 2017 dando conta da existência de vícios nos imóveis (Id 278570724, págs. 49-54).

O contrato de mútuo e seguro do autor foi firmado em 15/10/1985 e liquidado em 24/07/2001 (Id 278570728, pág. 32).

Em sendo assim, considerando que a ciência do fato gerador da pretensão ocorreu após 16 anos do término da contratação, inexiste direito à cobertura securitária pretendida.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO.

1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação ? SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.

(REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).

2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção.

3. "Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b)." (AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.622.608/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.)

 

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO.

1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento.

2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68).

3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida.

4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato.

5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido.

6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 28/9/2020.)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

 

Sendo assim, é o caso de manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos, cf. autoriza o art. 46 da Lei 9.099.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida.

É como voto.



 PODER JUDICIÁRIO
 
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002263-67.2020.4.03.6120

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

RECORRIDO: ANTONIO REINALDO MARQUES DE MENDONCA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

EMENTA

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

BRUNO VALENTIM BARBOSA
JUIZ FEDERAL