
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301
RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora em face de v. Acórdão desta Turma Recursal. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Da leitura do recurso, nota-se, com bastante clareza, que a parte embargante pretende discutir o acerto do julgamento colegiado, o que não pode ser objeto de declaratórios, conforme sabido pelas partes. Ainda que a parte recorrente se utilize da nomenclatura prevista no art. 1.022 do CPC, o fenômeno jurídico se qualifica em razão da realidade e não do nome dado por quem é parte interessada. Evidentemente, as decisões desta Turma Julgadora não são imunes a erro de julgamento/análise. Mas nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha, e não para correção de eventuais entendimentos equivocados. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente ela terá efeito modificativo, hipótese quando realmente existir um dos vícios do art. 1022 do CPC. Tampouco está o juízo obrigado a examinar todas as teses ou dispositivos legais citados pelas partes e isso não as prejudicará para fins de futuro recurso, pois sua iniciativa basta para configuração do prequestionamento, independentemente do que esta Turma venha ou não a declarar. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, descabendo, assim, sua utilização com o escopo de "obrigar" o órgão julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele, sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie dos autos. Não se prestam os declaratórios à revisão do acórdão, salvo casos excepcionalíssimos, e sim ao aperfeiçoamento do julgado. 2. O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente, é lição já antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. 3. Ausência de qualquer vício que contaminasse o julgado de nulidade a ponto de justificar o conhecimento dos declaratórios com efeitos infringentes. 4. Os exatos lindes dos embargos de declaração não permitem no caso dos autos reconhecer a ocorrência de contradição para rediscussão da matéria ou forçar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 6. Recurso improvido. (TRF-3 – AI 139913 – 1ª T, rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 15.12.2009). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998). II - Agravo regimental improvido. (AI 648760 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06-11-2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00068 EMENT VOL-02301-19 PP-03913 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113). Na verdade, a parte embargante apenas explicitou sua discordância com o entendimento externado no julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Nessa linha: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl)-DF in RTJ 175/315 - jan/2001). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo qualquer demonstração de efetiva irregularidade no acórdão atacado nos termos do art. 1022 do CPC, REJEITO-OS. É como voto.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados.