Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

RELATÓRIO

 

No início do Voto.

 
 

 


 

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078060-83.2023.4.03.6301 

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP 

RECORRENTE: WILSON EUCLIDES SANTOS 

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423-A
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

VOTO

 

Vistos.

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora em face de v. Acórdão desta Turma Recursal. 

Conheço dos embargos, pois tempestivos. 

Da leitura do recurso, nota-se, com bastante clareza, que a parte embargante pretende discutir o acerto do julgamento colegiado, o que não pode ser objeto de declaratórios, conforme sabido pelas partes. 

Ainda que a parte recorrente se utilize da nomenclatura prevista no art. 1.022 do CPC, o fenômeno jurídico se qualifica em razão da realidade e não do nome dado por quem é parte interessada. 

Evidentemente, as decisões desta Turma Julgadora não são imunes a erro de julgamento/análise. 

Mas nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha, e não para correção de eventuais entendimentos equivocados.  

Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente ela terá efeito modificativo, hipótese quando realmente existir um dos vícios do art. 1022 do CPC. 

Tampouco está o juízo obrigado a examinar todas as teses ou dispositivos legais citados pelas partes e isso não as prejudicará para fins de futuro recurso, pois sua iniciativa basta para configuração do prequestionamento, independentemente do que esta Turma venha ou não a declarar.  

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, descabendo, assim, sua utilização com o escopo de "obrigar" o órgão julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele, sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie dos autos. Não se prestam os declaratórios à revisão do acórdão, salvo casos excepcionalíssimos, e sim ao aperfeiçoamento do julgado. 2. O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente, é lição já antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. 3. Ausência de qualquer vício que contaminasse o julgado de nulidade a ponto de justificar o conhecimento dos declaratórios com efeitos infringentes. 4. Os exatos lindes dos embargos de declaração não permitem no caso dos autos reconhecer a ocorrência de contradição para rediscussão da matéria ou forçar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 6. Recurso improvido. (TRF-3 – AI 139913 – 1ª T, rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 15.12.2009). 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998). II - Agravo regimental improvido. (AI 648760 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06-11-2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00068 EMENT VOL-02301-19 PP-03913 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113). 

Na verdade, a parte embargante apenas explicitou sua discordância com o entendimento externado no julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 

Nessa linha:

“Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl)-DF in RTJ 175/315 - jan/2001).  

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo qualquer demonstração de efetiva irregularidade no acórdão atacado nos termos do art. 1022 do CPC, REJEITO-OS.  

É como voto. 



 

 

 

 

E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

BRUNO VALENTIM BARBOSA
JUIZ FEDERAL