
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001399-55.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO - ES36583-A, KETHELEN GOMES ALMEIDA - ES40286, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001399-55.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO - ES36583-A, KETHELEN GOMES ALMEIDA - ES40286, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso de apelação autárquico, nos termos ali consignados. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, alegando a possibilidade de extinção do feito sem conhecimento do mérito no tocante à possibilidade de reconhecimento das especialidades vindicadas, ao argumento de que o Tema 629/STJ poderia ser aplicado por analogia ao caso vertente. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001399-55.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO - ES36583-A, KETHELEN GOMES ALMEIDA - ES40286, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos. De início, destaco que os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) Assiste razão à Autarquia Previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, estabeleceu que, ausentes elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, possibilitando-se ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher conjunto probatório robusto o suficiente para a comprovação do seu direito. Não obstante, referido entendimento não se aplica à hipótese de pretensão de reconhecimento de labor especial, como é o caso dos autos, em que se pretende o reconhecimento de especialidade de tempo laborado na construção civil por meio de enquadramento profissional. Frise-se que o requerente, ao intentar a presente ação possuía o ônus de providenciar os elementos necessários para tentar possibilitar o reconhecimento do suposto direito, mas vê-se dos autos que a atuação do autor como “servente”, de 02/05/1978 a 30/04/1979, ocorreu em uma empresa de atividade cerâmica/olaria, não podendo ser enquadrada por categoria profissional, uma vez que a CTPS não indica que as atividades realizadas seriam coincidentes com aquelas descritas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens). Quantos aos demais períodos, de fato, nada trouxe o postulante para tentar comprovar quais seriam suas atividades nas empresas em que laborou, devendo arcar com as consequências de sua inação. Sendo assim, a reforma da r. sentença, com a improcedência total do pedido inaugural, é medida que se impõe. A condenação da autora nas verbas sucumbenciais deve ser mantida, nos exatos termos da r. sentença, inclusive no tocante à causa suspensiva de execução decorrente da justiça gratuita concedida. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos acima delineados (...)” Portanto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material e já analisou detidamente as questões controvertidas expostas nos presentes embargos. Repiso haver nítida distinção entre a matéria julgada no presente feito e aquela apreciada pelo C. STJ, objeto do Tema 629, de modo que não há efeito vinculativo a ser aplicado por analogia. Ademais, vê-se que o reconhecimento solicitado na exordial, com relação aos períodos ainda controversos, buscou o mero enquadramento de especialidade por categoria profissional na atividade de servente, o que não se mostrou possível. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração, sendo certo que a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, para que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE/ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Embargos de declaração rejeitados.